ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Medida protetiva. comparecimento obrigatório do agressor a grupos reflexivos. possibilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo interno no Habeas Corpus Criminal.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 3 meses e 9 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 150 e 147, caput, todos do Código Penal, com determinação de participação em encontros do grupo reflexivo para homens.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da medida de comparecimento aos encontros do grupo reflexivo, sem requerimento do órgão acusador ou da vítima, configura violação ao sistema acusatório, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º-A do Código de Processo Penal.<br>4. A defesa alega que a obrigação imposta é desproporcional e materialmente inexequível, devido à profissão do paciente como caminhoneiro, o que inviabilizaria o comparecimento às reuniões, colocando-o sob risco de incorrer em novo crime, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. A determinação de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em caso de prática de crime de violência doméstica encontra amparo no art. 152 da Lei n. 7.210/84, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar a adequação da medida ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A determinação de participação em grupos reflexivos encontra amparo legal e cabe ao juiz avaliar sua adequação ao caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 3º-A; Lei nº 7.210/84, art. 152.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 1417191-29.2024.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 3 meses e 9 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 150 e 147, caput, todos do Código Penal, tendo sido determinada a participação em encontros do grupo reflexivo para homens.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário que, em decisão monocrática de Desembargador, não foi conhecido, conforme documento de fls. 15/22.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 167/173.<br>No presente writ, a defesa alega que a imposição da medida de comparecimento aos encontros do grupo reflexivo, sem requerimento do órgão acusador ou da vítima, configura violação ao sistema acusatório, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º-A do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ainda, que a obrigação imposta mostra-se desproporcional e materialmente inexequível, porquanto o paciente exerce a profissão de caminhoneiro de transporte de carga pesada, estando constantemente em viagens interestaduais, sem previsão fixa de retorno à sua cidade de origem, o que inviabilizaria o comparecimento às reuniões. Afirma que tal incompatibilidade coloca o paciente sob risco concreto de incorrer em novo crime, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha, caso não cumpra a ordem judicial.<br>No regimental, a agravante defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial de fls. 234/241.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Medida protetiva. comparecimento obrigatório do agressor a grupos reflexivos. possibilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo interno no Habeas Corpus Criminal.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 3 meses e 9 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 150 e 147, caput, todos do Código Penal, com determinação de participação em encontros do grupo reflexivo para homens.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da medida de comparecimento aos encontros do grupo reflexivo, sem requerimento do órgão acusador ou da vítima, configura violação ao sistema acusatório, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º-A do Código de Processo Penal.<br>4. A defesa alega que a obrigação imposta é desproporcional e materialmente inexequível, devido à profissão do paciente como caminhoneiro, o que inviabilizaria o comparecimento às reuniões, colocando-o sob risco de incorrer em novo crime, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. A determinação de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em caso de prática de crime de violência doméstica encontra amparo no art. 152 da Lei n. 7.210/84, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar a adequação da medida ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A determinação de participação em grupos reflexivos encontra amparo legal e cabe ao juiz avaliar sua adequação ao caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 3º-A; Lei nº 7.210/84, art. 152.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante, o presente recurso não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/12/2023).<br>Ademais, não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado.<br>Conforme relatado, o agravante busca a concessão da ordem para que seja revogada a medida protetiva obrigatória de participação em grupo reflexivo.<br>Consoante se extrai da decisão monocrática, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau destacou que a determinação "possui caráter preventivo e pedagógico" e que "a sua inobservância isolada, sem risco concreto à ordem pública e à ofendida, não justificaria a decretação da prisão preventiva". Ressaltou-se, ainda, a possibilidade de compatibilização da atividade laborativa do paciente com a determinação referida, já que é facultado a este apresentar justificativa em caso de eventual ausência ao grupo reflexivo<br>Ora, o paciente pode exercer seu labor e concomitantemente comparecer a grupos de reflexão, tanto na sua cidade natal, como nas cidades em que exerce seu labor, acaso seja autorizado pelo Juízo da execução penal. O que o paciente não pode é se esquivar totalmente do cumprimento da medida imposta na sentença.<br>A dete rminação de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em caso de prática de crime de violência doméstica encontra amparo no art. 152 da Lei n. 7.210/84, de modo que cabe ao Juiz de primeiro grau avaliar a adequação da medida ao caso concreto, não havendo que se falar em ofensa ao sistema a cusatório ou mesmo em coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>À vista do exposto, deve a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.