ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. erro material na decisão do juízo monocrático. sem repercussão na fundamentação. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. ordem pública. modus operandi. vítima carbonizada. gravidade em concreto. fuga. aplicação da lei penal. Motivação per relationem. admitida no sistema de justiça criminal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está desprovida de fundamentação idônea, por conter erro material e argumentos genéricos, e se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, com base em dados objetivos dos autos que demonstram a materialidade delitiva e indícios robustos de autoria, especialmente a partir de depoimentos que a gravidade em concreto da conduta e motivação por vingança.<br>4. A prisão preventiva foi corretamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, pela periculosidade evidenciada no modus operandi (emprego de fogo e instrumento perfurocontundente) e pela fuga do agravante após o crime, reforçando o periculum libertatis.<br>5. O lapso material na decisão, que fez menção equivocada ao crime de tráfico de drogas, não compromete a validade do decreto prisional, sendo erro irrelevante diante do contexto e da fundamentação vinculada aos fatos reais do crime de homicídio.<br>6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciada sua necessidade, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a necessidade de segregação cautelar. 3. Lapso material em decisão judicial não enseja nulidade da prisão quando o contexto probatório demonstra clara vinculação ao crime efetivamente imputado. 4. A existência de condições pessoais favoráveis ao réu não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e cautelares".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, III; CPP, arts. 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918086/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; TJPE, Súmulas nº 86 e 89.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON CADETE DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto da prisão preventiva.<br>O agravante alega que o Tribunal Estadual classificou como "mero lapso" a assertiva do juízo de primeiro grau com referência ao crime de "tráfico de drogas" quando acusação versa sobre "homicídio qualificado". Assim como o Tribunal de origem, a decisão monocrática desta Relatoria entendeu pela "irrelevância do referido lapso material" e fundamentou a concretude dos motivos na gravidade do modus operandi e da fuga.<br>Sustenta a nulidade absoluta da decisão que decretou a prisão preventiva em virtude do "erro grosseiro como símbolo da ausência de fundamentação concreta", pois a decisão não está suficientemente fundamentada quando não descreve corretamente o tipo penal imputado ao agravante.<br>Adiciona que a fundamentação genérica da prisão preventiva acarreta sua nulidade e que o "erro material aqui discutido é a prova cabal" dessa generalidade.<br>Aduz que houve violação ao art. 93 IX da CF.<br>Argumenta que a decisão valorizou o modus operandi (uso de fogo, pregos, carbonização) mas não atrelou ao risco atual e efetivo de reiteração criminosa ou a outros fatores concretos do agravante.<br>Alega que "a "fuga" não era ativa e deliberada para esquivar-se deste processo, mas sim uma localização fortuita decorrente de outra prisão. A "fuga" não pode servir como salvaguarda a uma decisão inicial de prisão preventiva nula por falta de fundamentação".<br>Adiciona a "ilegitimidade da manutenção da custódia cautelar" pelo argumento per relationem.<br>Ao final, requer que "seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido para reconsiderar a r. decisão monocrática recorrida, ou, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, seja o feito levado à apreciação da Ínclita SEXTA TURMA para julgamento. 2. No mérito, requer que seja dado PROVIMENTO ao Recurso em Habeas Corpus para: "a) Reconhecer e declarar a nulidade absoluta da decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante, bem como das decisões posteriores que a mantiveram, ou a usaram como per relatione, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em flagrante violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; b) Consequentemente, expedir-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALISSON CADETE DE ALMEIDA, se por outro motivo não estiver preso".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. erro material na decisão do juízo monocrático. sem repercussão na fundamentação. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. ordem pública. modus operandi. vítima carbonizada. gravidade em concreto. fuga. aplicação da lei penal. Motivação per relationem. admitida no sistema de justiça criminal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está desprovida de fundamentação idônea, por conter erro material e argumentos genéricos, e se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, com base em dados objetivos dos autos que demonstram a materialidade delitiva e indícios robustos de autoria, especialmente a partir de depoimentos que a gravidade em concreto da conduta e motivação por vingança.<br>4. A prisão preventiva foi corretamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, pela periculosidade evidenciada no modus operandi (emprego de fogo e instrumento perfurocontundente) e pela fuga do agravante após o crime, reforçando o periculum libertatis.<br>5. O lapso material na decisão, que fez menção equivocada ao crime de tráfico de drogas, não compromete a validade do decreto prisional, sendo erro irrelevante diante do contexto e da fundamentação vinculada aos fatos reais do crime de homicídio.<br>6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciada sua necessidade, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a necessidade de segregação cautelar. 3. Lapso material em decisão judicial não enseja nulidade da prisão quando o contexto probatório demonstra clara vinculação ao crime efetivamente imputado. 4. A existência de condições pessoais favoráveis ao réu não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e cautelares".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, III; CPP, arts. 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918086/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; TJPE, Súmulas nº 86 e 89.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva em desfavor do ora agravante.<br>Ocorre que, quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ALISSON CADETE DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, oriunda de suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, termos em que pronunciado.<br>Impetrado o habeas corpus junto ao Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fls. 229/230):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA. LAPSO MATERIAL NA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Cadete de Almeida, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por meio cruel (art. 121, §2º, III, do Código Penal), cuja prisão preventiva foi decretada e mantida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lajedo/PE. Sustentou-se ausência de fundamentação idônea, erro material na decisão (referência indevida ao crime de tráfico de drogas), e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está desprovida de fundamentação idônea, por conter argumentos genéricos e erro material; (ii) a gravidade concreta do delito e os elementos dos autos justificam a segregação cautelar; (iii) as condições pessoais favoráveis do réu autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, com base em dados objetivos dos autos que demonstram a materialidade delitiva e indícios robustos de autoria, especialmente a partir de depoimentos que indicam premeditação, e motivação por vingança. 4. A prisão preventiva foi corretamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, pela periculosidade evidenciada no modus operandi (emprego de fogo e instrumento perfurocontundente) e pela fuga do paciente após o crime, reforçando o periculum libertatis.<br>5. O lapso material na decisão, que fez menção equivocada ao crime de tráfico de drogas, não compromete a validade do decreto prisional, sendo erro irrelevante diante do contexto e da fundamentação vinculada aos fatos reais do crime de homicídio.<br>6. A permanência do acusado foragido até ser preso por novo crime e a tentativa de evadir-se da persecução penal justificam a custódia cautelar, nos termos da Súmula 89 do TJPE.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciada sua necessidade, conforme Súmula 86 do TJPE e entendimento pacífico do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, especialmente diante de modus operandi violento, como uso de fogo e instrumentos perfurocontundentes. 2. A fuga do distrito da culpa e a posterior prisão por outro delito justificam a necessidade de segregação cautelar, por demonstrar risco de reiteração criminosa e intenção de se esquivar da aplicação da lei penal. 3. Lapso material em decisão judicial não enseja nulidade da prisão quando o contexto probatório e a fundamentação demonstram clara vinculação ao crime efetivamente imputado. 4. A existência de condições pessoais favoráveis ao réu não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e cautelares." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, III; CPP, arts. 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918086/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024, D Je 07.11.2024. TJPE, Súmulas nº 86 e 89".<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a existência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve sua prisão preventiva limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem vinculação com elementos individualizados da situação fática, aduzindo tratar-se de fundamentos desvinculados do caso concreto.<br>Alega que, apesar da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, não estariam presentes a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública.<br>Ressalta que existia uma falsa informação de que o recorrente se encontrava fora do distrito da culpa, e porventura poderia ser sua prisão decretada por este fato, entretanto, analisando o processo, conclui-se que houve formalização de interrogatório indireto em desfavor do recorrente sem que ele fosse intimado a comparecer na Delegacia de Polícia.<br>Por fim, destaca que, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e seria suficiente a aplicação de medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda, que mediante aplicação de medidas cautelares não prisionais.<br>A liminar foi indeferida (fls. 265/266). As informações foram prestadas (fls. 272/277 e 278/301). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, cumpre assentar que consta da acusação posta nos autos que, no dia 16/04/2023, no Sítio Água Fria, Zona Rural, no município de Lajedo/PE, o ora recorrente, com emprego de fogo, ceifou a vida de Alan Alves do Nascimento.<br>Consta, ainda, que o recorrente, motivado por vingança, por acreditar que a vítima havia participado de um roubo na casa de sua sogra, munido com objeto pérfuro contundente compatível com prego, somado ao uso de fogo, ceifou a vida da vítima Alan.<br>A polícia foi acionada para averiguar o homicídio que ocorreu no local e, lá chegando, a vítima já se encontrava sem vida, tendo sido carbonizada.<br>Assim, deu-se início ao trabalho policial para identificar os autores do crime ali praticado.<br>Durante o trabalho policial, a testemunha Diellainy Kare da Silva Ferreira, companheira da vítima, informou que, dia dos fatos, o ofendido, por volta do meio-dia, foi beber com o recorrente. Disse, ainda, que, às 14h30, a vítima retornou para casa, pedindo o veículo do pai da testemunha, sob o argumento de que o recorrente havia feito uma negociação com aquele. A mãe da testemunha não autorizou que eles levassem o veículo naquele dia, em razão de seu marido não estar presente em casa. A testemunha relatou que seu último contato com a vítima ocorreu às 15h27, momento em que a vítima lhe teria enviado um áudio dizendo que estava na companhia do recorrente e que iram dar uma "passada" na casa de JAPA. Declarou ainda que não conhece "japa", sabendo apenas que este residia no residencial Luiz Bezerra Torres, no Alto do Moura, em Caruaru/PE. Diellainy também informou que há, aproximadamente, 2 anos, ocorreu um roubo à residência do recorrente, e que este sempre desconfiou de que a vítima tivesse envolvida no intento criminoso. Afirmou que achou muito estranho a amizade do recorrente com a vítima, uma vez que sempre ouviu comentários sobre tal desconfiança e que, após a morte da vítima, o recorrente sumiu. A testemunha disse que tem certeza de que o veículo carbonizado era o utilizado pelo recorrente, pois este realizou uma troca com o tio de Diellainy.<br>A testemunha José Edivaldo Ferreira, sogro da vítima, relatou que esta não tinha amizade com o recorrente e que, 8 dias antes do homicídio, o recorrente ofereceu à vítima uns bezerros e estes fizeram a negociação. Contou, ainda, que a vítima e o recorrente estavam convivendo como se amigos fossem, e que, por isso, acredita que a morte foi premeditada. O Sr. José afirmou que o recorrente está envolvido na morte da vítima, por causa do suposto roubo que o recorrente achava que a vítima teria participado e que vários fatos levam a crer que ele foi o autor do crime de homicídio. O primeiro fato seria porque a vítima saiu de casa para se encontrar com o recorrente e que a última vez que ela deu notícias, estava com o recorrente. Relatou que o carro que foi encontrado carbonizado era o veículo utilizado pelo recorrente, que foram encontrados pregos na cabeça da vítima, bem como na mala do automóvel e que, desde a morte da vítima, o recorrente não foi visto e que ninguém sabe do seu paradeiro.<br>A testemunha Dianderson Gabriel da Silva Ferreira, cunhado da vítima, afirma que, alguns dias antes do homicídio, soube que o recorrente adquiriu um veículo gol (igual ao que foi utilizado no crime) e que a vítima e o recorrente estavam mais próximos, saíam para beber e pescar juntos, inclusive. Em razão disso, a testemunha acredita que o recorrente foi o autor do crime contra o ofendido, pois eles estavam juntos o tempo todo no dia dos fatos e que até o presente momento, o recorrente nunca mais foi visto.<br>Conforme o laudo pericial, a vítima morreu em decorrência de carbonização, sendo antes ferida por meio por instrumentos perfurantes compatíveis com prego na região da cabeça.<br>A defesa se insurge contra a decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>É da acusação que o ora recorrente, em tese, teria praticado o crime previsto no art. 121, §2º inciso III do CP.<br>Veja-se que o acórdão guerreado apresentou os seguintes fundamentos ao afastar as teses defensivas:<br>"(..) Quanto às alegações de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e da ausência da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública, impõe-se a transcrição de trechos da denúncia (ID 136490289, dos autos originários):<br> ..  No dia 16/04/2023, no Sítio Água Fria, Zona Rural no município de Lajedo/PE, o denunciado, com emprego de fogo, ceifou a vida de Alan Alves do Nascimento. Consta no Inquérito Policial que o denunciado, ALISSON CADETE DE ALMEIDA, motivado por vingança, por acreditar que a vítima havia participado de um roubo na casa de sua sogra, munido com objeto perfuro contundente compatível com prego, somado ao uso de fogo, ceifou a vida da vítima Alan. Dos autos verifica-se que a polícia foi acionada para averiguar o homicídio que ocorreu no local, e lá chegando, a vítima já se encontrava sem vida, tendo sido carbonizado. Assim, deu-se início ao trabalho policial para identificar os autores do crime ali praticado. Durante o trabalho policial, a testemunha Diellainy Kare da Silva Ferreira, companheira da vítima, informou que dia dos fatos, Alan, por volta do meio-dia, foi beber com o denunciado Alisson. Disse ela ainda que às 14h30min, a vítima retornou para casa pedindo o veículo do pai da testemunha, sob o argumento de que Alisson havia feito uma negociação com aquele. A mãe da testemunha não autorizou que eles levassem o veículo naquele dia em razão de seu marido não estar presente em casa. A testemunha relatou que seu último contato com a vítima ocorreu às 15h27min, momento em que Alan o teria enviado um áudio dizendo que estava na companhia de Alisson e que iram dar uma "passada" na casa de JAPA. Declarou ainda que não conhece "japa", sabendo apenas que este residia no residencial Luiz Bezerra Torres, no Alto do Moura, em Caruaru/PE. Diellainy também informou que há aproximadamente 2 anos, ocorreu um roubo à residência do denunciado, e que este sempre desconfiou que Alan tivesse envolvido no intento criminoso. Ademais, afirma que achou muito estranho a amizade de Alisson com a vítima, uma vez que sempre ouviu comentários sobre tal desconfiança e que após a morte de Alan, Alisson sumiu. A testemunha disse que tem certeza que o veículo carbonizado era o utilizado pelo denunciado, pois Alisson realizou uma troca com o tio de Diellainy. A testemunha, José Edivaldo Ferreira, sogro da vítima, relatou que Alan não tinha amizade com Alisson e que, 8 dias antes do homicídio, o denunciado ofereceu a vítima uns bezerros e estes fizeram a negociação. Contou ainda que Alan e Alisson estavam convivendo como se amigos fossem, e que por isso acredita que a morte foi premeditada. O Sr. José afirmou que Alisson está envolvido na morte de Alan, por causa do suposto roubo que o denunciado achava que a vítima teria participado e que vários fatos levam a crer que ele foi o autor do crime de homicídio. O primeiro fato seria porque Alan saiu de casa para encontrar-se com Alisson e que a última vez que ele deu notícias, estava com denunciado. Relatou que o carro que foi encontrado carbonizado era o veículo utilizado pelo indiciado, que foram encontrados pregos na cabeça da vítima, bem como na mala do automóvel e que, desde a morte de Alan, Alisson não foi visto e que ninguém sabe do seu paradeiro. A testemunha, Dianderson Gabriel da Silva Ferreira, cunhado da vítima, afirma que alguns dias antes do homicídio, soube que Alisson adquiriu um veículo gol (igual ao que foi utilizado no crime) e que Alan e Alisson estavam mais próximos, saiam para beber e pescar juntos, inclusive. Em razão disso, a testemunha acredita que Alisson foi o autor do crime que vitimou Alan, pois eles estavam juntos o tempo todo no dia dos fatos e que até o presente momento, Alisson nunca mais foi visto. Infere-se do inquérito, ainda que, conforme o laudo pericial, a vítima morreu em decorrência de carbonização, sendo antes, antes ferida por meio por instrumentos perfurante compatível com prego na região da cabeça. Após as medidas legais e os atos de investigação, a Polícia Civil chegou a autoria do crime. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria constam nos autos, dos depoimentos prestados e demais provas constantes nos autos. Ante o exposto o denunciado praticou o ilícito previsto no art. 121, §2, III do Código Penal, por essa razão, oferece este órgão ministerial a presente denúncia para que, recebida e autuada, seja instaurado o devido processo legal, nos moldes do art. 396 e seguintes do CPP. .. <br>Impõe-se, igualmente, a transcrição de trechos da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 138405087, autos originários), in verbis:<br> ..  No presente feito, entendo que se fazem presentes os pressupostos legais da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva do representado, eis que já se antevê que sua segregação é necessária para garantia da ordem pública. A prisão preventiva é medida que se impõe porque a restrição de sua liberdade se justifica em prol da segurança e tranquilidade da coletividade, uma vez que os elementos constantes no Inquérito Policial evidenciam que o acusado praticou crime de tráfico de drogas, uma imputação gravíssima, sendo que as circunstâncias dos crimes até agora apuradas são suficientes para demonstrar a real periculosidade do acusado. Além disso, o indiciado apresenta circunstâncias que demonstram a gravidade do crime e o elevado grau de reprovabilidade das condutas praticadas. Outrossim, havendo fundado receio de que, se colocado em liberdade, haverá reiteração criminosa, porquanto poderão encontrar estímulos na sensação de impunidade e continuar a delinquir, restando configurada, assim, a necessidade de se manter a sua constrição processual para garantia da ordem pública. Não se pretende realizar um juízo de antecipação da culpa, ao revés, a medida cautelar de natureza pessoal ora requerida se afigura como a mais proporcional aos fatos, ante a gravidade concreta do delito narrado na inicial - trazendo segurança aos familiares da vítima, dada a relevância dos depoimentos prestados em sede policial e também à sociedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, considero presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, consubstanciados na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, acolhendo a representação da autoridade policial e ministerial, para decretar a prisão preventiva de Alisson Cadete de Almeida, satisfatoriamente qualificado nos presentes autos. .. .<br>Necessária, também, a colação e trechos da decisão que manteve a prisão preventiva, por ocasião da pronúncia do paciente (ID 196234111,p. 08, autos originários):<br>" .. O suporte fático permanece inalterado, porquanto presente o fumus comissi delicti, consubstanciado em prova da materialidade e indícios de autoria, e o periculum libertatis, fundamentado, especialmente, na manutenção da ordem pública, aplicação da lei penal, e conveniência da instrução, especialmente considerando que o acusado estava ausente do distrito da culpa até ser preso em flagrante por outro delito (ID. l 77623062) .. ." Ao analisar as decisões impugnadas, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou a decretação e a manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos, constantes dos autos, demonstrando a presença dos requisitos legais: prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública. Embora a defesa sustente ausência de fundamentação idônea, constata-se que o magistrado apresentou justificativas consistentes, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, destacando que a prisão é imprescindível não apenas para assegurar a ordem pública, mas também a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado pelo acusado, ora paciente. (..)<br>A custódia cautelar foi embasada em dados objetivos colhidos no inquérito policial, que apontam para a prática de homicídio qualificado com uso de fogo e instrumento pérfuro-contundente, indicativo de extrema violência e premeditação. O corpo da vítima foi encontrado carbonizado, e havia pregos cravados em sua cabeça  elementos que, por si só, revelam a brutalidade do crime, reforçando a periculosidade do paciente. O conjunto probatório colhido até o momento, sobretudo os depoimentos de testemunhas que apontam para a motivação de vingança e o sumiço do acusado logo após os fatos, indicam a plausibilidade da imputação formulada na denúncia. (..)<br>De igual modo, a decisão proferida por ocasião da pronúncia ratificou os fundamentos anteriores, reforçando o periculum libertatis diante da constatação de que o réu esteve foragido, desde os fatos, e somente foi localizado ao ser preso em flagrante pela prática de outro delito. Tal circunstância evidencia não apenas sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, mas também a habitualidade na prática criminosa, apontando para um perfil de reiteração delitiva e revelando sua concreta periculosidade.<br>Quanto à relevância da fuga como fator justificante da prisão preventiva, a Súmula nº 89 do TJPE estabelece que "a fuga do distrito da culpa constitui motivação idônea para justificar prisão preventiva", corroborando a fundamentação utilizada pelo juízo para manter a custódia cautelar.<br>Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva está em conformidade com a legislação processual penal, respaldada pela jurisprudência e com base em motivação idônea, suficiente e lastreada em dados concretos. Evidenciada a gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública e a intenção do réu de furtar-se à persecução penal, não há falar em coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.<br>Por fim, registro que, ainda que o acusado possua condições pessoais favoráveis, estas não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e elementos que demonstrem a necessidade da cautelar extrema. Pois, a demonstração da necessidade da custódia cautelar torna incabível a concessão de liberdade provisória mediante medidas alternativas. A esse respeito, a Súmula nº 86 do TJPE estabelece que: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva."<br>Dessa forma, não se configura, portanto, sob qualquer desses aspectos, coação extralegal à liberdade de locomoção do paciente.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus".<br>O fumus comissi delicti é evidenciado pelo teor dos depoimentos das testemunhas, conforme narrativa aposta nos autos.<br>O periculum in mora também pode ser traduzido pelo modus operandi, pela motivação criminosa e em virtude na carbonização do corpo da vítima, bem como ante a existência de pregos no ofendido (mais especificamente na região da cabeça).<br>Vejamos.<br>A motivação do crime indicada nos autos é a vingança, por acreditar o recorrente "que a vítima havia participado de um roubo na casa de sua sogra", o que eleva a gravidade da conduta.<br>O modus operandi, como visto, também evidencia o risco à ordem pública, eis que, em sede de juízo de cognição não exauriente, o que se tem é que o recorrente, "munido com objeto perfuro-contundente compatível com prego, somado ao uso de fogo" teria ceifado a vida do ofendido.<br>A situação fático-jurídico processual se agrava pela informação no sentido de que teria havido evasão do distrito da culpa por parte do recorrente.<br>Destaque-se que a fundamentação indicada no acórdão objeto de impugnação é idônea, eis que foi declinado que "a custódia cautelar foi embasada em dados objetivos colhidos no inquérito policial, que apontam para a prática de homicídio qualificado com uso de fogo e instrumento pérfuro-contundente, indicativo de extrema violência e premeditação. O corpo da vítima foi encontrado carbonizado, e havia pregos cravados em sua cabeça  elementos que, por si só, revelam a brutalidade do crime, reforçando a periculosidade do paciente. O conjunto probatório colhido até o momento, sobretudo os depoimentos de testemunhas que apontam para a motivação de vingança e o sumiço do acusado logo após os fatos, indicam a plausibilidade da imputação formulada na denúncia".<br>Certo é que a utilização de pregos no corpo da vítima e a carbonização se constituem em elementos que, associados a todo contexto aposto nos autos, revelam a gravidade em concreto das condutas delitivas a subsidiar a imperiosidade da prisão preventiva, em especial para garantia da ordem pública.<br>Logo, a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida, como a gravidade do crime e o modus operandi, além da fuga do recorrente, que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Sobre a temática, faço referência aos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que o agravante, que atuava como ajudante de obra na casa da vítima, e uma mulher não identificada, são suspeitos de envolvimento no cruel assassinato da vítima, a qual foi encontrada carbonizada em local ermo, longe do lugar em que foi deixado seu carro, tendo câmeras de segurança flagrado os acusados abandonando o veículo no referido local. O Magistrado singular, de forma expressa, considerou necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública devido à gravidade dos atos de perversidade atribuídos aos investigados, e para a conveniência da instrução criminal, considerando o avanço das investigações e o fato de ainda haver elementos do crime a serem esclarecidos.<br>4. Não há falar em reforço indevido de fundamentação por parte do acórdão. Verifica-se que as circunstâncias que envolvem o fato criminoso foram oportunamente sublinhadas pelo Desembargador Relator em seu voto, o qual apenas ratificou a manifestação do Juízo de origem quanto à imprescindibilidade da custódia cautelar, destacando o cenário fático dos autos, bem como a gravidade dos delitos e a periculosidade dos envolvidos. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o acusado indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 739.363/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE COMETIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>2. Verificando-se que o feito tramita regularmente, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, não há falar em excesso de prazo para o julgamento dos pacientes perante o Conselho de Sentença.<br>3. Sob nenhum ângulo, haveria como se revogar a prisão preventiva dos pacientes, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram elementos concretos ensejadores da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito em tese cometido - a vítima foi encontrada carbonizada dentro do próprio carro, sem os testículos, decepados com uma faca.<br>4. Justificada está a manutenção da custódia preventiva dos pacientes também para assegurar a conveniência da instrução criminal - que, nas hipóteses dos processos afetos ao Tribunal do Júri, ocorre em duas etapas, judicium acusationis (sumário de culpa), já realizada, e judicium causae, ainda por ocorrer -, pois, consoante destacou a Corte estadual, uma das testemunhas já sofreu inclusive ameaças de morte pelo telefone.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 235.180/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 26/9/2012.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DISTRITO CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus de acusado de homicídio qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios e que está foragido há mais de 05 (cinco) anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico como prova para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de irregularidade no procedimento e a existência de outros elementos probatórios.<br>3. A discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade do crime e à fuga do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida, como a gravidade do crime e o modus operandi, além da fuga do agravante, que evidencia risco à ordem pública.<br>5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos consistentes, não havendo nulidade absoluta do ato.<br>6. A jurisprudência do STJ considera que eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que existam outras provas autônomas que sustentem a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não implica nulidade absoluta. 3. A fuga do acusado justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.330.233/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.085.278/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025;<br>STJ, AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 976.251/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>Vale registrar, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública; como se dá no caso em apreço.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.<br>6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022).<br>(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade.<br>4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis.<br>5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ.<br>6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.760/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Por fim, consigno que as circunstâncias que envolvem o fato típico demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Isto é, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>5. O acórdão impugnado também destacou, com base nos elementos constantes dos autos, que o agravante permaneceu foragido desde o ano de 2021, sendo capturado apenas em 25/07/2023 no Estado de Minas Gerais, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal.<br>6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente permaneceu foragido por período considerável.<br>10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).<br>Portanto, na ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva, fica afastada a pretensão recursal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus".<br>Como é cediço, o agravante teve, em seu desfavor, decretada a prisão cautelar na modalidade preventiva, visto que incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.<br>A Defesa se insurge e um dos argumentos é a generalidade por erro material cometido pelo juízo monocrático.<br>Ocorre que o erro na menção do nomen juris do tipo penal pelo juízo a quo, por si só, não retira a validade do raciocínio lógico jurídico explanado para fundamentar, à luz do caso concreto, a manutenção do decreto prisional, como dito alhures e novamente explicitado a seguir.<br>Nesta senda, rememoro que o acórdão do Tribunal de origem assentou que:<br>"Apontou-se, ainda, erro material na decisão que decretou a prisão preventiva, ao mencionar imputação por tráfico de drogas, quando, na realidade, o fato investigado é um homicídio. (..) Ao analisar as decisões impugnadas, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou a decretação e a manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos, constantes dos autos, demonstrando a presença dos requisitos legais: prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública. Embora a defesa sustente ausência de fundamentação idônea, constata-se que o magistrado apresentou justificativas consistentes, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, destacando que a prisão é imprescindível não apenas para assegurar a ordem pública, mas também a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado pelo acusado, ora paciente. (..) A custódia cautelar foi embasada em dados objetivos colhidos no inquérito policial, que apontam para a prática de homicídio qualificado com uso de fogo e instrumento perfurocontundente, indicativo de extrema violência e premeditação. O corpo da vítima foi encontrado carbonizado, e havia pregos cravados em sua cabeça  elementos que, por si só, revelam a brutalidade do crime, reforçando a periculosidade do paciente. O conjunto probatório colhido até o momento, sobretudo os depoimentos de testemunhas que apontam para a motivação de vingança e o sumiço do acusado logo após os fatos, indicam a plausibilidade da imputação formulada na denúncia. Ressalte-se, ainda, que a eventual imprecisão formal constante da decisão que decretou a prisão preventiva  ao mencionar equivocadamente o crime de tráfico de drogas em vez de homicídio  não compromete sua validade, tampouco a torna desfundamentada. Trata-se de mero lapso material, facilmente sanável, cuja correção decorre da própria análise contextual do decisum. De fato, ao longo de toda a fundamentação, é nítido que o magistrado se referia ao crime de homicídio, fazendo referência à gravidade concreta da conduta, à comoção social gerada, ao risco de reiteração e à fuga do acusado".<br>Como visto, a referência equivocada do juízo monocrático não comprometeu a essência do decisum e, ainda, quando da exposição dos motivos, pelo acórdão oriundo do Tribunal Estadual, é clarividente que a manutenção da prisão preventiva era a única medida apta a acautelar a ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta espraiada no modus operandi ("O corpo da vítima foi encontrado carbonizado, e havia pregos cravados em sua cabeça  elementos que, por si só, revelam a brutalidade do crime, reforçando a periculosidade do paciente".)<br>O erro material da decisão monocrática, além de não comprometê-la, foi corrigido nas decisões posteriores que explicitaram a fundamentação da essencialidade da prisão preventiva. Na verdade, o erro material relativo à indicação posta não afeta a lisura da medida.<br>Sobre o tema, cito os julgados deste Tribunal Superior:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA IDENTIFICADA APÓS COMPLEXA INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA TELEMÁTICA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO SEM ALTERAR O JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.<br>2. Preliminarmente, vale esclarecer que o parágrafo apontado como ambíguo e contraditório apenas fez referência aos documentos que instruíram o recurso ordinário em habeas corpus, sem avaliação de mérito do teor neles contido. Dito isso, há de se reconhecer a existência de inconsistências de informações contidas no decisum embargado, razão por que o parágrafo corrigido passa a conter o seguinte teor: "No caso em tela, depreende-se dos autos que o delito foi praticado em 11/9/20216; e foi instaurado o inquérito policial, mas inicialmente, por ausência de provas da autoria, não houve indiciamento (e-STJ fls. 76/77). Posteriormente, o delegado responsável requereu novas diligências (e-STJ fl. 84). O recorrente foi ouvido e negou os fatos (e-STJ fl. 85). Foi realizada acareação entre uma testemunha de acusação e um policial (e-STJ fls. 87/88) e colhidos depoimentos posteriores (e-STJ fls. 91/93). Houve a identificação do veículo em questão (e-STJ fl. 94). Em seguida, foram solicitadas imagens das câmeras, porém não foram localizadas (e-STJ fl. 101). Houve a quebra do sigilo telefônico do acusado, porém o relatório técnico não foi conclusivo quanto à localização do aparelho celular no momento dos fatos (e-STJ fls. 104/111 e 42/43).<br>Ato seguinte, foi requisitada a titularidade dos números identificados durante a referida quebra de sigilo telefônico (e-STJ fl. 123)".<br>3. A despeito das correções realizadas acima, não há alteração do resultado do julgado. Isso, porque, como já consignado na decisão agravada e no acórdão embargado: "As investigações foram concluídas, tendo sido oferecida a denúncia em 7/12/2021, oportunidade em que o Parquet representou pela prisão preventiva do agente. Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria delitiva apenas se confirmaram no decorrer das investigações, após perícia telemática, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória quando do oferecimento da denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema."<br>4. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 175.711/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO POR INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.964/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO RETROATIVIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUGA DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DEVIDO AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A determinação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, imposta pela Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, adequa-se ao princípio tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados antes da sua vigência. Precedentes.<br>2. No que diz respeito à alegação de indevida inovação no decisum impugnado, visto que a prisão preventiva do réu não teve por base a garantia da ordem pública, vale lembrar que a diretriz jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses em que o decreto prisional estiver devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciem, de maneira inconteste, a necessidade da prisão, sua manutenção é de rigor.<br>3 Nesse diapasão, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que está evidenciada a fuga do ora recorrente, que perdurou por 19 anos - de 18/11/2003, data do decreto prisional preventivo, até 5/3/2021, dia em que foi segregado. Em que pese a decisão monocrática tenha mencionado a ordem pública, observa-se que se trata de mero erro material, tendo em vista que todos os precedentes colacionados se referem à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução processual.<br>5. Quanto à juntada do termo de audiência, no qual se infere o término da instrução e, por consequência, a desnecessidade da prisão decretada para a conveniência da instrução criminal, tal matéria não foi examinada pela decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição do recurso em habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 149.329/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.<br>3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 116.312/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) (grifos nossos).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO. TESE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRESCINDIBILIDADE NA ANÁLISE. DECRETO COM MOTIVAÇÃO PRÓPRIA E VÁLIDA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. FUNDAMENTOS PERMANECEM HÍGIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos dentro do quinquídio legal e com propósito de modificar a decisão recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.<br>2. A hipótese de inovação de fundamentos no acórdão não macula o decreto, uma vez que este ostenta, por si só, motivação válida para justificar a custódia cautelar.<br>3. O erro material relativo à indicação da existência de pronúncia que ratificaria a custódia não afeta a lisura da medida, porque apresentada fundamentação idônea na decisão de prisão, pois a necessidade do aprisionamento cautelar dos ofensores decorre exatamente da violência extrema praticada pelos acusados, de modo que não há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no RHC n. 106.552/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019.) (grifos nossos).<br>Ora, não se pode, simplesmente, ignorar que a vítima veio a óbito em decorrência de carbonização, sendo antes ferida por meio de instrumentos perfurantes, compatíveis com prego na região da cabeça.<br>Ante este quadro fático-jurídico não colhe a tese de falta ou deficiência na fundamentação.<br>Na verdade, a presença do fumus comissi delicti é extraída do teor dos depoimentos das testemunhas e o periculum in mora restou demonstrado pelo declinado modus operandi, pela motivação criminosa (vingança porque supostamente "a vítima havia participado de um roubo na casa de sua sogra") e em virtude da carbonização do corpo da vítima, bem como ante a existência de pregos no ofendido (mais especificamente na região da cabeça).<br>Em sede de juízo de cognição sumária, inegável que a ordem pública está em desassossego frente à situação de indivíduo que, supostamente, "munido com objeto perfuro-contundente compatível com prego, somado ao uso de fogo" vem a ceifar a vida de outrem.<br>Em somatória a toda esta dinâmica, tem-se a incontestável evasão do distrito da culpa pelo ora agravante.<br>Delineados, a contento, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal; de forma a se concluir pela imperiosidade da cautelar mais gravosa em comento (prisão preventiva).<br>A respeito da compreensão sedimentada por esta Corte Superior de Justiça sobre a questão posta a exame, vejamos:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE PERMANECEM HÍGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A gravidade concreta do crime evidenciada pelo modus operandi evidencia a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>Precedente.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do agravante, tendo em vista a gravidade concreta do crime praticado - homicídio qualificado praticado com arma de fogo por motivo de vingança contra integrante de facção rival.<br>3. Destaca-se, também, que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a fundamentar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública.<br>Precedente.<br>4. No caso, o agravante responde à outra ação penal em comarca distinta, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão à reiteração delitiva.<br>5. Há, ainda, indícios de que o agravante seja integrante de facção criminosa, o que evidencia, mais uma vez, a necessidade do cárcere.<br>A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>6. Por fim, ainda que não se tenha certeza quanto à fuga empreendida pelo agravante, verifica-se a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, considerando que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para embasar a custódia. A propósito, a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.475/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que o agravante, que atuava como ajudante de obra na casa da vítima, e uma mulher não identificada, são suspeitos de envolvimento no cruel assassinato da vítima, a qual foi encontrada carbonizada em local ermo, longe do lugar em que foi deixado seu carro, tendo câmeras de segurança flagrado os acusados abandonando o veículo no referido local. O Magistrado singular, de forma expressa, considerou necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública devido à gravidade dos atos de perversidade atribuídos aos investigados, e para a conveniência da instrução criminal, considerando o avanço das investigações e o fato de ainda haver elementos do crime a serem esclarecidos.<br>4. Não há falar em reforço indevido de fundamentação por parte do acórdão. Verifica-se que as circunstâncias que envolvem o fato criminoso foram oportunamente sublinhadas pelo Desembargador Relator em seu voto, o qual apenas ratificou a manifestação do Juízo de origem quanto à imprescindibilidade da custódia cautelar, destacando o cenário fático dos autos, bem como a gravidade dos delitos e a periculosidade dos envolvidos. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o acusado indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 739.363/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, bem como em razão da gravidade concreta do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, "tendo sido apontado na denúncia que o crime teria sido motivado por vingança, a forma de execução teria se dado por meio cruel, perigo comum, emboscada e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido  ..  o que indica acentuada periculosidade do recorrido, que é apontado como um dos participantes que auxiliou na emboscada e efetuou golpes na vítima".<br>2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar.<br>3. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.<br>4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 904.133/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.<br>6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.<br>STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada:<br>Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;<br>STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em . 05/12/2022<br>(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, a técnica da fundamentação per relationem é recepcionada pelo sistema de justiça criminal e chancelada por esta Corte. A propósito, é entendimento deste Tribunal a validade da " utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios " (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018), exatamente como na espécie, não havendo que se falar em nulidade da decisão.<br>No que pertine à temática, referencio os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE TODO O PROCESSO. REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, não merece conhecimento o pedido de redistribuição do presente agravo regimental a outro relator, primeiro por total falta de previsão legal ou regimental para tanto; segundo, porque prevê o RISTJ, em seu art. 75, que "o prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto". Ademais, consigne-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>5. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade do ora agravante, condenado por estupro de vulnerável qualificado pela relação de confiança com a família e a criança de 12 anos; à brutalidade utilizada na prática delitiva, porquanto a "vitima relatou que permaneceu por quatro horas no interior do veículo de seu algoz sendo estuprada e, mesmo diante de seu choro e súplicas para que parasse, J. não cedeu" (e-STJ fl. 34); e ao fato de ele ter permanecido foragido durante todo o processo, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão até a presente data, fundamentos que justificaram a imposição da segregação cautelar durante o feito.<br>Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 650.306/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.) (grifos nossos).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACEITAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL E EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. ENVENENAMENTO DAS VÍTIMAS MOTIVADO POR VINGANÇA CONTRA O EX-NAMORADO E SUA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANIPULAÇÃO DE PROVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 209.718/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifos nossos).<br>Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.