ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cultivo de cannabis para fins medicinais. Laudo agronômico. exigência. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.<br>2. Fato relevante. O paciente alega necessidade do uso de canabidiol comprovada por laudo médico, receituário e autorização da ANVISA para importação, além de possuir capacidade técnica para o cultivo da planta.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeira instância negou o pedido de salvo-conduto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação específica e da alegação de incapacidade financeira para obtenção de laudo agronômico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza, por si só, a concessão de salvo-conduto, especialmente quando não há comprovação da quantidade necessária de plantas para extração do óleo.<br>6. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas, e a incapacidade financeira do paciente não pode ser considerada para afastar tal exigência.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para pretensões que demandem dilação probatória, sendo incabível o reexame fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza a concessão de salvo-conduto sem comprovação da quantidade necessária de plantas. 2. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas para extração do óleo de canabidiol".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 779.634/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MARTINS FONSECA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de CAIO RODOLFO ESPADOTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1005435-36.2024.8.26.0344.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeira instância negou o pedido de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais, formulado pelo paciente. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi desprovido pela Corte estadual.<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que a necessidade do uso de canabidiol está comprovada por laudo médico, receituário e autorização da ANVISA para importação. Aduz que o paciente possui capacidade técnica para o cultivo da planta, comprovada por certificado de curso. O impetrante pondera que o tratamento do quadro clínico do paciente envolve o uso de cannabis e argumenta sobre o alto custo dos medicamentos industrializados. Requer a expedição de salvo-conduto para garantir ao paciente o cultivo de cannabis sativa.<br>No regimental, a defesa argumenta que houve erro material na decisão monocrática, pois a autorização da ANVISA foi anexada aos autos do habeas corpus perante o STJ. A defesa também sustenta que a exigência de um laudo técnico agronômico é desproporcional e discriminatória, pois o paciente não tem condições financeiras de arcar com o custo.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cultivo de cannabis para fins medicinais. Laudo agronômico. exigência. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.<br>2. Fato relevante. O paciente alega necessidade do uso de canabidiol comprovada por laudo médico, receituário e autorização da ANVISA para importação, além de possuir capacidade técnica para o cultivo da planta.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeira instância negou o pedido de salvo-conduto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação específica e da alegação de incapacidade financeira para obtenção de laudo agronômico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza, por si só, a concessão de salvo-conduto, especialmente quando não há comprovação da quantidade necessária de plantas para extração do óleo.<br>6. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas, e a incapacidade financeira do paciente não pode ser considerada para afastar tal exigência.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para pretensões que demandem dilação probatória, sendo incabível o reexame fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza a concessão de salvo-conduto sem comprovação da quantidade necessária de plantas. 2. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas para extração do óleo de canabidiol".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 779.634/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante, o presente recurso não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como relatado, a controvérsia apresentada no presente mandamus se limita a definir o direito do paciente à concessão de salvo conduto para importação de semente de cannabis sativa, com respectivo cultivo e extração de óleo para fins medicinais.<br>Pois bem.<br>Como se sabe, o habeas corpus pressupõe a existência de prova pré-constituída e não é a via adequada para pretensões que demandem dilação probatória. Assim, se o habeas corpus impetrado não foi instruído com documentos suficientes, está correta a decisão que negou provimento ao recurso do impetrante.<br>A Lei n. 11.343/2006 estabelece que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2ª, para uso exclusivamente medicinal, permitindo concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>No entanto, até o momento, referido dispositivo não foi regulamentado.<br>Dessa forma, aqueles que necessitam de tal terapêutica, muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa possível. Essa situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade devido aos custos elevados.<br>Nesse sentido, esta Corte, no julgamento do REsp 1.972.092, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com objetivo de obter o salvo-conduto para importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol, uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde (REsp n. 1.972.092/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 30/6/2022).<br>A possibilidade excepcional de concessão de habeas corpus para fins de cultivo medicinal de cannabis sativa deve-se à omissão do órgão regulador na regulamentação do cultivo em si, pois tal conduta é expressamente autorizada no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVOCONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR. QUESTÃO ALHEIA AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE AUTORIZADA PARA O CULTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM CASOS SIMILARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.<br>2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto.<br>3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente.<br>Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes.<br>4. Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida.<br>5. Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do presente recurso. Dessa forma, a questão afeta à área de especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos da presente via. Aliás, ao tratar dessa específica questão no emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma:" e m acréscimo, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial. Basta, para tanto, que haja "Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS" (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do acórdão).<br>6. No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas necessárias para a extração do fármaco. E conforme pontuado pelo Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte em situações similares, mostra-se dispare.<br>7. Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema, porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a autorizar " o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006." 8. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido em parte.<br>(AgRg no HC n. 779.634/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Nesse sentido, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, o Recurso Especial n. 1.972.092-SP, do Ministério Público, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo.<br>Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:<br>Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Entretanto, no caso em apreço, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente não cuidou de apresentar laudo agronômico idôneo, emitido por profissional devidamente regulamentado, razão pela qual não foi demonstrada a quantidade de plantas necessárias para extração do óleo de cannabidiol, tornando a pretensão genérica e impossível de ser acolhida. Além disso, não houve a demonstração quanto à capacidade financeira da parte, de modo a demonstrar a sua hipossuficiência para contratação do profissional mencionado ou mesmo para a importação dos medicamentos, o que também obsta o deferimento da pretensão.<br>Outrossim, para rever tal entendimento e entender como pretende a impetração - que o direito está devidamente provado - seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.<br>Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.