ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Individualização da pena. Agravo IMPRO vido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, alegando que o regime foi estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, em desacordo com a Súmula 440/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 440/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na extrema violência empregada contra a vítima, surpreendida pelo apelante com golpes de faca, que causaram graves lesões, levando a vítima a ser submetida à procedimento cirúrgico, recebendo transfusão de sangue, e permanecendo hospitalizada por ao menos 3 semanas, permanecendo incapaz de realizadas as atividades habituais por mais de 30 dias.<br>5. A aplicação de pena no patamar mínimo não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de pena, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso, desde que mediante fundamentação idônea, conforme o princípio da individualização da pena.<br>6. A decisão não afronta a Súmula 440/STJ, pois o regime semiaberto foi motivadamente imposto com base em circunstâncias concretas do caso, e não na gravidade abstrata do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola a Súmula 440/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.903/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAUBY SAMPAIO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 47-51 (e-STJ), na que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>Em suas razões, o agravante reitera a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal. Argumenta que o regime foi fixado com base unicamente na gravidade abstrata do delito, em desacordo com o enunciado da Súmula 440/STJ.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Individualização da pena. Agravo IMPRO vido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, alegando que o regime foi estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, em desacordo com a Súmula 440/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 440/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na extrema violência empregada contra a vítima, surpreendida pelo apelante com golpes de faca, que causaram graves lesões, levando a vítima a ser submetida à procedimento cirúrgico, recebendo transfusão de sangue, e permanecendo hospitalizada por ao menos 3 semanas, permanecendo incapaz de realizadas as atividades habituais por mais de 30 dias.<br>5. A aplicação de pena no patamar mínimo não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de pena, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso, desde que mediante fundamentação idônea, conforme o princípio da individualização da pena.<br>6. A decisão não afronta a Súmula 440/STJ, pois o regime semiaberto foi motivadamente imposto com base em circunstâncias concretas do caso, e não na gravidade abstrata do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola a Súmula 440/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.903/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.<br>VOTO<br>A decisão dever ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>Consoante já ressaltado na decisão agravada, o Tribunal de origem assim apontou:<br>"De fato, não obstante a primariedade do réu e o quantum da pena aplicada, face ao que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "b", combinado com §3º do Código Penal, considerando a gravidade concreta da conduta praticada pelo Apelante, tratando-se crime praticado com violência contra a vítima, com emprego de arma branca (faca), resultando em lesões graves na vítima, que permaneceu internada por três semanas, conforme se verifica através dos laudos de exame de corpo de delito (fls. 47/48 e 158 /160) e prontuário médico (fls. 208/423), como já consta, o regime semiaberto é o que se aplica para o início de cumprimento de pena.<br>Dessa forma, ao contrário do que sustenta a combativa Defesa, a imposição do regime semiaberto não representa qualquer afronta às Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão proferida pela Douta Juíza de primeiro grau mostrou-se idônea e devidamente fundamentada, baseando-se nas circunstâncias concretas, e não somente na gravidade abstrata do delito, praticado com extrema violência contra a vítima, surpreendida pelo Apelante, que até então considerava como um amigo, com golpes de faca, que causaram graves lesões à vítima, que precisou passar por procedimento cirúrgico, receber transfusão de sangue, e permaneceu hospitalizada de a 14/04/2015 05/05/2015 , permanecendo incapaz de realizadas as atividades habituais por mais de 30 dias, mostrando-se o regime intermediário suficiente e proporcional para repressão e prevenção do crime." (e-STJ, fls. 18-19)<br>Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o quantum indicado pelo da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, porquanto o crime foi cometido com extrema violência, causando lesões na vítima que teve que ser, inclusive, submetida à intervenção cirúrgica, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.<br>Com efeito, a aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §2º e §3º, do Estatuto Repressor, desde que mediante fundamentação idônea, como no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, no contexto de violência doméstica (art. 121, §2º, II, III, IV e VI, c/c o §2º-A, I, art. 14, II, todos do CP, e art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006), contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena inferior a 8 anos, quando as circunstâncias judiciais são apontadas como favoráveis, à luz dos arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o acórdão reconheceu a gravidade concreta do delito, destacando a prática do crime na presença dos filhos menores da vítima e as consequências psicológicas duradouras sobre eles, legitimando a imposição de regime mais gravoso.<br>4. A fixação do regime fechado encontra respaldo no art. 33, §3º, do CP e em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem.<br>5. As Súmulas 718 e 719 do STF não foram contrariadas, pois o regime prisional foi motivadamente imposto com base em fundamentos concretos, e não em mera gravidade abstrata do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF." (AgRg no HC n. 991.903/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.