ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Manutenção. fundamentação. Excesso de Prazo. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tentativa de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por mais de um ano, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se há fundamentação idônea para a medida cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do ato criminoso e da fuga logo após o delito.<br>4. A alegação de excesso de prazo fica superada com a pronúncia, conforme orientação da Súmula n. 21 do STJ. Não há desídia do Magistrado na condução do feito.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja baseada em fundamentos concretos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade concreta do delito.<br>2. O excesso de prazo na prisão preventiva é superado pela pronúncia do réu, conforme Súmula nº 21 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319, 315; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO SOUZA DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Alega que, em 17/2/2024, o agravante se envolveu "num entrevero com a vítima Gabriel Almeida Souza, o que resultou em lesões corporais decorrentes de disparos de arma de fogo, que não atingiram regiões vitais. Neste contexto, é de ser esclarecido que, desesperado, o agravante subiu na moto e saiu do local em alta velocidade, temendo, inclusive, pela sua própria vida".<br>Sustenta que, "em 26/02/2024, ao julgar a representação formulada pela autoridade policial, o MM. Juiz de Direito desta comarca decretou a prisão preventiva do suplicante. Nesse contexto, o paciente/agravante se apresentou espontaneamente à polícia, mesmo sabendo do risco de ser preso preventivamente, o que efetivamente ocorreu em 05/03/2024, na Delegacia de Malhador, quando o paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial, ficando detido nesta oportunidade, sendo interrogado e participado de audiência de custódia".<br>Adiciona que o agravante encontra-se recolhido no cárcere provisório desde 5/3/2024, mesmo tendo se apresentado espontaneamente à autoridade policial. Assim, já está deito há 01 ano, 05 meses e 06 dias, o que evidenciaria constrangimento ile gal por excesso de prazo.<br>Argumenta que é primário, com bons antecedentes e possui residência fixa.<br>Aduz que a prisão é baseada na gravidade abstrata do delito e que não se trata de fundamentação suscinta, mas sim em ausência de motivação. Assim, "a decisão da pronúncia e o Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que mantiveram a prisão preventiva do paciente afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, sobretudo, sem fundamentac ão ido nea".<br>Destaca a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial, o periculum libertatis.<br>Conclui, na sua visão, que a prisão preventiva assume a natureza de antecipação da pena.<br>Discorre sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e invoca a incidência de julgados deste Tribunal Superior, requerendo que se proceda à demonstração da existência de distinção entre o presente caso ou a superação do entendimento.<br>Ao final, requer: "a) Que o presente Agravo Interno/Regimental Criminal seja conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Relator, que não conheceu do Habeas Corpus, para que seja emitido juízo positivo de admissibilidade quanto aos termos do presente Agravo Interno/Regimental, e concedida à ordem pleiteada, EM CARÁTER LIMINAR, para fins de que seja restituída, incontinenti, a liberdade da Paciente/Agravante, substituindo sua prisão preventiva em medidas cautelares, fazendo-se expedir o adequado Alvará de Soltura, até a decisão final da presente impetração, ou, caso contrário, não havendo retratação da decisão combatida, que seja remetido o presente Agravo Regimental Criminal no Recurso de Habeas Corpus ao órgão colegiado para julgamento pelos demais Ministros deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1021, § 2º do NCPC/2015 para que o Agravo Regimental Criminal seja conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, que não conheceu do Recurso de Habeas Corpus; b) Que, após a reforma da decisão agravada, o recurso de Agravo Interno/Regimental em Habeas Corpus seja conhecido e julgado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a análise do mérito da questão controvertida, bem como para fins de prequestionamento, dando-se provimento ao recurso, para que, ao final, seja concedida a ordem pleiteada, para fins de que se veja revogada a prisão preventiva do Paciente/Agravante, decretada pelo DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO DISTRITO JUDICIÁRIO DE MOITA BONITA - COMARCA DE MALHADOR/SE E MANTIDA PELA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, ordenando-se, ato contínuo, a pronta restituição da de sua liberdade, mediante a Expedição do adequado Alvará de Soltura; c) Em caso de Vossas Excelências entenderem de forma adversa, em respeito ao artigo 315, parágrafo 2º, inciso VI, do CPP, que seja procedido com a demonstração da existência de distinção entre o presente caso ou a superação do entendimento, em relação as decisões proferidas pelo STJ nos HABEAS CORPUS Nº. 616.398 - SP, HABEAS CORPUS Nº. 625.136/SP e RHC Nº. 137.405/GO, por ser medida de justiça; d) Por fim, pugna pela intimação do patrono do Agravante para participar de sessão de julgamento do meritum causae do presente Agravo Interno/ Regimental em Habeas Corpus, a fim de viabilizar a realização de Sustentação Oral".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Manutenção. fundamentação. Excesso de Prazo. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tentativa de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por mais de um ano, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se há fundamentação idônea para a medida cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do ato criminoso e da fuga logo após o delito.<br>4. A alegação de excesso de prazo fica superada com a pronúncia, conforme orientação da Súmula n. 21 do STJ. Não há desídia do Magistrado na condução do feito.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja baseada em fundamentos concretos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade concreta do delito.<br>2. O excesso de prazo na prisão preventiva é superado pela pronúncia do réu, conforme Súmula nº 21 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319, 315; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva.<br>Ocorre que, quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme já consignado, o ora agravante teve a prisão preventiva decreta, e mantida por ocasião da sentença de pronúncia, tendo o acórdão guerreado, ao rechaçar os argumentos defensivos, elencado os seguintes motivos:<br>"De acordo com a Impetração, a Autoridade Coatora incorreu em nulidade ao não apresentar a devida e necessária fundamentação quando da manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia. (..)<br>Vale ressaltar que a exigência de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao Julgador o dever de se alongar de maneira extensa ou exauriente na exposição de suas razões.<br>Exige-se, tão somente, que a motivação seja clara e suficiente para permitir ao jurisdicionado a sua compreensão e, assim, possibilitar a manifestação de eventual inconformismo, seja pela interposição do recurso cabível, seja, como no caso dos autos, pela propositura da presente ação mandamental.<br>No caso em exame, o Juízo de origem, por meio de decisão datada de 02/04/2025, manteve a prisão cautelar do paciente, nos autos da Ação Penal n.º 202482100341, conforme se extrai dos seguintes termos:<br>"(..)<br>III - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado CÉSAR AUGUSTO SOUZA DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II e artigo 69, todos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca.<br>Mantenho a prisão preventiva do réu, diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade social evidenciada pelo modus operandi e da necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (..)" (SIC. Trecho retirado da sentença de pronúncia. Destaques no original)<br>Registre-se que a Autoridade Coatora, ao proferir a sentença de pronúncia, manteve a decretação da prisão preventiva com fundamento nos mesmos argumentos já expendidos por ocasião de sua decretação, tendo, inclusive, adotado a diligência de reproduzi-los, ainda que de forma sucinta e objetiva, conforme se observa a seguir:<br>"(..) Nestas condições, os fatos analisados até o momento por este magistrado, diante dos indícios carreados até o momento, demonstram a urgência e necessidade da medida cautelar, como sendo a única ao alcance da Justiça, no sentido de acautelar o meio social e coibir a prática desenfreada do ato delituoso aqui demonstrado.<br>O crime imputado ao Representado (art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Pena), tem pena máxima superior a 04 anos. Presente, pois, o requisito exigido pelo art. 313, I do CPP.<br>Veja que os elementos informativos são indicativos de que existia ameaça proferida pelo representado, vindo este a concretizá-la dias depois. Anote-se ainda que o representado agiu de forma premeditada, aproximando-se da vítima como quem apenas desejava conversar e efetuando os disparos em seguida, sem qualquer possibilidade de defesa da vítima. A motivação também se revela vil, uma vez que ocorrera porque o fendido "teria feito chacota dele", o que foi negado por este, demonstrando-se a irrelevância dada pelo representado à vida de Gabriel. Revelou-se também a nítida intenção de matar e frieza em seus atos, vez que há relato de testemunha de que, mesmo após já ter atingido Gabriel, o imputado continuou indo até sua direção, invadiu a casa que Gabriel caiu e efetuou mais dois disparos. Agrava-se toda a conduta, considerando ainda que estes últimos disparos ocorreram na presença de duas menores de idade, que poderiam ter sido atingidas.<br>Há, por fim, notícia de que no mesmo contexto fático-temporal, o representado empreendeu fuga em motocicleta de um amigo, vindo a sofrer um acidente de trânsito e sendo socorrido por este. Assim, o imputado afastou-se do distrito da culpa para local não sabido.<br>Neste aspecto, os elementos da prática criminosa acima destacados apontam a necessidade de acautelar a ordem pública quando se observa a gravidade do crime imputado e do modus operandi, praticado na presença de várias pessoas, que afeta, sem dúvidas, a paz da comunidade.<br>Consigno ainda que o representado evadiu- se do local logo em seguida aos fatos, o que reclama a custódia cautelar para salvaguarda da aplicação da lei penal.<br>Por fim, em atenção ao comando vertido no art. 314 do CPP, verifico que não há nos autos, até o presente momento, qualquer excludente de ilicitude em favor do representado.<br>Assim, verificada sua admissibilidade e demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, em que pese a custódia preventiva seja medida de exceção, somente cabível em situações especiais, por ser forma antecipada de punibilidade e por ofender o direito individual à liberdade, tenho como necessária a sua decretação no caso dos autos conforme já exposto e também fundamentado pelo Parquet em sede de manifestação.<br>Desta forma, imperiosa se faz a prisão cautelar em decorrência da garantia da ordem pública e para não se frustrar a aplicação da lei penal, que põe em teste a credibilidade da Justiça, visando à manutenção da ordem da sociedade, que é abalada pela prática de um crime, propiciando àqueles que dele tomam conhecimento um forte sentimento de segurança, afastando a sensação de impunidade. Ex positis, decreto da PRISÃO PREVENTIVA de CESAR AUGUSTO SOUZA DE JESUS, vulgo "AMASSADO", uma vez presentes os requisitos do art. 312 do CPP (..)" (Destacado).<br>Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar apresenta fundamentação suficiente, especialmente em razão da necessidade de garantia da ordem pública, respaldada na periculosidade social do réu, evidenciada pelo modus operandi do ato criminoso e pelo risco concreto de fuga<br>Como mencionado na liminar, houve o encerramento da primeira fase do procedimento do Júri, aguardando a designação da sessão plenária.<br>Assim, restou superado eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, conforme orienta a súmula n.º 21 do STJ.<br>(..)<br>Nestes termos, a decisão proferida pela Autoridade Coatora está fundamentada e preenche os requisitos do art. 312 do CPP, estes consubstanciados na garantia da ordem pública aviltada diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado na forma tentada) e, sobretudo, pela necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, haja vista o paciente ter se evadido do distrito da culpa logo após os fatos em apuração, conforme consignado.<br>(..)<br>No que pertine à contemporaneidade da prisão, conforme também apontado na decisão liminar, o lapso temporal entre os fatos e a presente decisão não fizeram com que perecessem os motivos justificadores da segregação cautelar.<br>Assim, em um juízo valorativo baseado em elementos concretos, verifico que há dados objetivos para se concluir pela manutenção da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, diante da gravidade e da lesividade da conduta perpetrada.<br>De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça vaticina que "a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no RHC n.º 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 18/9/2024.)<br>De igual forma, destaca a Corte Superior que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, D Je 24/8/2021).<br>(..)<br>Arvorado em tais pilares, sustento que a decisão proferida em sede liminar comporta manutenção, ante a demonstração de vetores consistentes para referendar a segregação cautelar do paciente.<br>Quanto aos precedentes da Corte Superior invocados na Impetração, rememoro os fundamentos da liminar que destacou a ausência de identidade entre eles e o caso em tela, inexistindo qualquer necessidade de distinguishing ou overrulling por se tratarem de situações distintas. (..)" (fls. 42/59)<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Ora, analisando os motivos declinados no acórdão conclui-se que se constituem em fundamentos idôneos e à luz do caso concreto.<br>Fato é que restaram caracterizados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Consoante se verifica do acórdão do Tribunal de origem, no mínimo, em sede de juízo de cognição não exauriente, foram demonstrados elementos concretos e aptos a justificar a prisão preventiva, notadamente em razão do modus operandi do delito, a denotar a maior periculosidade do agente, e do fato de o agente ter empreendido fuga logo após o crime.<br>O modus operandi e a sequenciada fuga do local de crime são fatores que, evidentemente, não podem ser simplesmente ignorados, e que, portanto, comprovam que a prisão preventiva é imperiosa no caso em concreto, ao menos para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Neste ponto, vale o seguinte destaque em termos de motivação da decisão judicial (art. 93, inciso IX da CF): "Existia ameaça proferida pelo representado, vindo este a concretizá-la dias depois. Anote-se ainda que o representado agiu de forma premeditada, aproximando-se da vítima como quem apenas desejava conversar e efetuando os disparos em seguida, sem qualquer possibilidade de defesa da vítima. A motivação também se revela vil, uma vez que ocorrera porque o fendido "teria feito chacota dele", o que foi negado por este, demonstrando-se a irrelevância dada pelo representado à vida de Gabriel. Revelou-se também a nítida intenção de matar e frieza em seus atos, vez que há relato de testemunha de que, mesmo após já ter atingido Gabriel, o imputado continuou indo até sua direção, invadiu a casa que Gabriel caiu e efetuou mais dois disparos. Agrava-se toda a conduta, considerando ainda que estes últimos disparos ocorreram na presença de duas menores de idade, que poderiam ter sido atingidas. (..) Há, por fim, notícia de que no mesmo contexto fático-temporal, o representado empreendeu fuga em motocicleta de um amigo, vindo a sofrer um acidente de trânsito e sendo socorrido por este. Assim, o imputado afastou-se do distrito da culpa para local não sabido. Neste aspecto, os elementos da prática criminosa acima destacados apontam a necessidade de acautelar a ordem pública quando se observa a gravidade do crime imputado e do modus operandi, praticado na presença de várias pessoas, que afeta, sem dúvidas, a paz da comunidade. Consigno ainda que o representado evadiu-se do local logo em seguida aos fatos, o que reclama a custódia cautelar para salvaguarda da aplicação da lei penal".<br>Portanto, o acórdão guerreado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento.<br>Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16).<br>Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática delitiva, onde foi capturado pelos policiais.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do agravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do CPP.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 993.860/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos legais, não ao momento da prática do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.<br>6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.<br>STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022<br>(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>O argumento da apresentação do paciente à Autoridade Policial a fim de resultar na automática revogação da prisão preventiva também não prospera justamente em virtude da fundamentação que embasa a cautelar mais gravosa e, ainda, considerando que as decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias não estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Agravante é acusado de ter cometido o delito de homicídio simples, com prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, em 23/05/2022.<br>2. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta praticada - "cometido pelo acusado com extrema violência, com várias perfurações de arma branca no corpo da vítima, e ainda na presença de pessoas que estavam participando de uma festa" - , reveladora do potencial grau de periculosidade do Agente, tanto que as testemunhas oculares do crime estão temerosas em prestar depoimento.<br>3. Verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois foi ressaltada a periculosidade do Réu, que ainda persiste, bem como a necessidade de se garantir a instrução processual, ainda em seu início, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.151/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITOS COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES NA FASE INVESTIGATIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada no dia 02/02/2022, em atendimento à promoção do Ministério Público, nos autos de inquérito policial que apurou três crimes de homicídio tentado qualificado e constrangimento ilegal mediante emprego de arma, praticados em concurso material, pelos quais foi posteriormente denunciado.<br>2. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, com o objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas, considerando os indícios de que no curso de execução de pena em meio aberto o Acusado praticou os delitos que ensejam a prisão cautelar questionada nestes autos.<br>3. A apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso.<br>4. Como o Agravante supostamente cometeu novos crimes graves durante a execução de pena imposta em processo diverso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.144/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) (grifos nossos).<br>Em adição, ressalto que predicados pessoais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não obstam, por si só, a prisão cautelar na modalidade preventiva. Aliás, não são méritos do indivíduo, mas sim dever de todos.<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves; o que se dá no caso dos autos.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da agravante, que após uma discussão com a vítima, quebrou uma garrafa e seguiu o ofendido, que foi golpeado com o objeto perfurocortante, o que causou-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que a ré teria ameaçado de morte uma testemunha que presenciou os fatos revelam risco ao meio social e a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 921875 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0216214-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 16/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/09/2024). (grifos nossos).<br>De outro lado, incide, na espécie, a Súmula 21 do STJ, in verbis:<br>"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Portanto, também sob este viés, o acórdão do Tribunal de origem respeitou os precedentes deste Tribunal Superior, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br>3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. GRAVIDADE DA CONDUTA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio qualificado e descumprimento de medida protetiva.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso há mais de um ano sem designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, configurando constrangimento ilegal, e se a decisão de manter a custódia cautelar está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.<br>5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que aplicou corretamente a lei e a jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no RHC n. 194.509/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).<br>Além disto, em consulta aos autos da ação penal n. 0000327-22.2024.8.25.0069, em curso perante o Juízo de Moita Bonita, verifica-se que o feito vem recebendo, atualmente, andamento regular. Tanto que, em 23/7/2025 foi proferido abrindo a fase do art. 422 do CPP.<br>Portanto, não se constata a existência de desídia do Juízo apta a subsidiar a alegação de excesso de prazo.<br>Por fim, a Defesa faz menção a três precedentes desta Corte Superior de Justiça, os quais, na sua visão, devem incidir no caso posto a exame, são eles: HC 616398/SP, HC 625136/SP e RHC 137405/GO.<br>Conforme destacado pelo Tribunal de origem, evidentemente não há identidade entre os citados precedentes arguidos pela defesa e o caso em testilha, especialmente considerando que os referidos precedentes tratam de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, e não houve fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, diferente da hipótese dos autos.<br>Deveras, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP); o que efetivamente ocorre no caso telado.<br>Na hipótese dos autos, como visto, as Instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do paciente, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa. Portanto, aplicável ao caso em voga, temos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agravantes, evidenciadas pelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade dos agentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, haja vista que um dos agravantes teria iniciado as agressões mediante socos na região da face da vítima e o outro teria disparado a arma de fogo contra ela. Ademais, pontuou-se que o crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que um dos agravantes tinha dívida com a vítima, a qual havia realizado a cobrança, o que causou insatisfação no denunciado.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis que, por si sós, não impedem a prisão preventiva.<br>7. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação da garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente".<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 1.008.832/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).<br>Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.