ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Consunção. Falsidade Ideológica e Crime Ambiental. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o TRF poderia ter aplicado o princípio da consunção entre o crime de falsidade ideológica e o crime ambiental (art. 56 da Lei n. 9.605/1998).<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da consunção, ao entender que a falsidade ideológica serviu exclusivamente para executar o crime ambiental, exaurindo sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 17/STJ, por analogia.<br>4. A diversidade de bens jurídicos tutelados e penas não impede a aplicação do princípio da consunção, conforme precedentes do STJ.<br>5. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da consunção pode ser aplicado entre crimes que tutelam bens jurídicos distintos, desde que o crime absorvido seja meio para a execução do crime fim.<br>2. A diversidade de bens jurídicos e a diferença de gravidade das penas não são obstáculos absolutos à aplicação do princípio da consunção.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 299; Lei 9.605/1998, art. 56.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 2.016-2.020).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois a discussão seria eminentemente de direito. Alega que a diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos penais impediria a aplicação do princípio da consunção, sendo impossível também a absorção do crime mais grave pelo menos grave.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Consunção. Falsidade Ideológica e Crime Ambiental. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o TRF poderia ter aplicado o princípio da consunção entre o crime de falsidade ideológica e o crime ambiental (art. 56 da Lei n. 9.605/1998).<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da consunção, ao entender que a falsidade ideológica serviu exclusivamente para executar o crime ambiental, exaurindo sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 17/STJ, por analogia.<br>4. A diversidade de bens jurídicos tutelados e penas não impede a aplicação do princípio da consunção, conforme precedentes do STJ.<br>5. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da consunção pode ser aplicado entre crimes que tutelam bens jurídicos distintos, desde que o crime absorvido seja meio para a execução do crime fim.<br>2. A diversidade de bens jurídicos e a diferença de gravidade das penas não são obstáculos absolutos à aplicação do princípio da consunção.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 299; Lei 9.605/1998, art. 56.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, o TRF manteve a aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 299 do CP e 56 da Lei 9.605/1998 por considerar que a falsidade da declaração de importação serviu exclusivamente para executar o crime ambiental, nele exaurindo sua potencialidade lesiva. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 1.915-1.916):<br>"Conforme decorre da leitura da denúncia, houve importação da Inglaterra de lixo doméstico sem prévia separação de material reciclável. Essa espécie de carga, tal qual trazida ao Brasil, consiste em produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos.<br>A ilicitude desse tipo de carga, ou melhor, a proibição do respectivo trânsito, é salientada na denúncia, que se refere à Convenção da Basiléia e regulamentação do CONAMA. Como se vê, trata-se de objeto ilícito; não configura apenas "mercadoria proibida", dando ensejo à tipificação como contrabando, por não se tratar propriamente de "mercadoria" e por haver um tipo específico que rege a matéria (Lei n. 9.605/98, art. 56).<br>Para viabilizar a vinda da carga da Inglaterra para o Brasil, isso com o suposto escopo de aqui, em um determinado galpão previamente locado, ser feita a separação e eventual reciclagem, era necessário proceder aos trâmites burocráticos concernentes à importação. Por essa razão, foram feitas declarações necessariamente falsas às autoridades competentes, pois, sendo verdadeiras, revelar-se-ia a realidade de que se tratava de objeto ilícito.<br>Sendo assim, resulta natural a compreensão de que a falsidade ideológica perpetrada, a qual é objeto de pretensão punitiva na denúncia, restou absorvida pelo crime-fim. Não há, no falsum, uma potencialidade lesiva à fé pública, no sentido de que os documentos tidos como falsos viessem ulteriormente a fazer parte do comércio jurídico em geral. Os documentos em questão, notadamente as declarações de importação, servem apenas para a importação; e a importação desde logo tipifica o fato delitivo perpetrado. A circunstância de se tratar de crime formal e de serem diversos os bens jurídicos (fé pública e meio ambiente) não é suficiente à conclusão de que as condutas seriam independentes e autônomas.<br>O argumento segundo o qual o crime de falsidade ideológica seria mais grave do que o crime ambiental e que, exclusivamente por essa razão, deveria ser punido a título próprio, merece ser recebido com alguma reserva. Não se ignora que, na relação entre meios e fins, os últimos preponderam sobre os primeiros. É por essa razão que, medindo-se a finalidade da conduta e sua correspondente gravidade pela régua da sanção penal, chega-se à conclusão de que os delitos menos graves são absorvidos pelos mais graves, supostamente a finalidade última da ação delitiva. Mas é duvidoso aplicar essa medida sem levar em consideração as circunstâncias concretas da ação delitiva, como sucede na espécie: aqui, fica claro que o elemento volitivo era preordenado à internação da carga tóxica, nociva à saúde e ao meio ambiente, fato em si mesmo grave, talvez até mais grave do que o emprego incidental de inverdades nos trâmites burocráticos.<br>Ainda que assim não se entenda, a experiência prática testemunha a favor da consunção, como ocorre com os casos de contrabando ou descaminho nos quais há ou notas fiscais falsas ou, não custa repetir, declarações de importação mendazes. Um raciocínio analógico recomendaria a consunção também quando a importação incidisse sobre o lixo, posto que não seja mercadoria".<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, exemplificativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, concluiu que, no caso, incide o princípio da consunção posto que os documentos falsos foram utilizados apenas para viabilizar o estelionato. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, demanda o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no REsp n. 2.038.921/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Ademais, ao contrário do que diz o recorrente, o fato de os tipos penais em questão tutelarem bens jurídicos distintos (inclusive com pena menor para o delito absorvido) não é um óbice absoluto à aplicação do princípio da consunção pelas instâncias ordinárias, sendo fundamental aferir o nível de relação causal entre cada uma das infrações penais - exatamente como fez o Tribunal de origem. É o que já decidiu a Quinta Turma deste STJ:<br>"Não obstante, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior.<br>Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente. É o que pensa, por exemplo, o professor CEZAR ROBERTO BITENCOURT:<br>"Não convence o argumento de que é impossível a absorção quando se tratar de bens jurídicos distintos. A prosperar tal argumento, jamais se poderia, por exemplo, falar em absorção nos crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492/86), na medida em que todos eles possuem uma objetividade jurídica específica. É conhecido, entretanto, o entendimento do TRF da 4ª Região, no sentido de que o art. 22 absorve o art. 6º da Lei n. 7.492/8612. Na verdade, a diversidade de bens jurídicos tutelados não é obstáculo para a configuração da consunção. Inegavelmente - exemplificando - são diferentes os bens jurídicos tutelados na invasão de domicílio para a prática de furto, e, no entanto, somente o crime-fim (furto) é punido, como ocorre também na falsificação de documento para a prática de estelionato, não se punindo aquele, mas somente este" (Súmula 17/STJ)  (Tratado de direito penal (v. 1). 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 272; grifei).<br>A Súmula 17/STJ, citada pelo doutrinador, bem exemplifica a linha aqui exposta: os crimes de falsidade (arts. 297 a 299 do CP) e estelionato (art. 171 do CP) localizam-se, topograficamente, em seções diferentes do CP e tutelam bens jurídicos diferentes: a fé pública, nos primeiros, e o patrimônio, no segundo. Também é possível vislumbrar situações em que o estelionato, apenado com 1 a 5 anos de reclusão, absorve a falsidade de documento público, cuja sanção é mais grave (2 a 6 anos de reclusão). Nem por isso fica inviabilizada a consunção, nos exatos termos da Súmula 17/STJ, que mesmo após três décadas de sua edição permanece norteando os julgamentos desta Corte Superior sobre o tema".<br>(REsp n. 1.925.717/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>E, mais recentemente, o colegiado reafirmou seu entendimento no julgamento do AgRg no REsp 2.057.039/ES, também de minha relatoria, em que foi desprovido pelos mesmos fundamentos o agravo regimental da mesma parte ora recorrente. Eis a ementa do acórdão:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO NA ORIGEM, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS ENTRE OS TIPOS PENAIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ao aplicar ao caso o princípio da consunção, a Corte de origem constatou, à luz dos fatos e provas da causa, que as condutas do réu se inseriram no mesmo contexto fático e objetivaram unicamente a prática do delito de gestão fraudulenta. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. "Para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador" (REsp n. 1.925.717/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>A Súmula 17/STJ, referenciada no primeiro acórdão acima citado, é aplicável ao presente caso por analogia, dada a similaridade entre as situações, já que aqui o TRF entendeu justamente que a falsidade exauriu sua potencialidade lesiva na execução do crime fim.<br>Nenhum dos precedentes referenciados genericamente no agravo regimental afasta essas conclusões, mesmo porque o MPF não demonstrou a similitude fática entre as causas. Como se explicou acima, o que decide a aplicação do princípio da consunção é aferir se um crime foi meio para execução do outro - e o TRF, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu que é essa a situação da causa. O agravante atentou para essa peculiaridade fática em sua argumentação, tendo apenas reiterado que a diversidade de penas e bens jurídicos impediria em absoluto o reconhecimento da consunção, o que não procede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.