ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca domiciliar sem autorização judicial. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da prisão em flagrante por busca domiciliar sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial, mas com fundadas razões de flagrante delito, configura nulidade da prisão em flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Constituição da República permite a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça delimita que a busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há justa causa que indique a ocorrência de crime no interior da residência.<br>5. No caso, a presença de drogas em veículo e a confirmação de características dos abordados por moradores justificaram o ingresso no imóvel, não havendo, até o momento, produção de provas sob contraditório que infirmem o posicionamento do Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, HC 538.832/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.5.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON SOARES DILSON, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 253-260).<br>A defesa insiste que houve nulidade da prisão em flagrante, pelo fato de que terem sido apreendidas drogas com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de substancias ilícitas no interior da residência a justificar o ingresso dos policiais.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, com o fim de relaxar a prisão em razão da ilegalidade de violação do domicílio, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca domiciliar sem autorização judicial. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da prisão em flagrante por busca domiciliar sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial, mas com fundadas razões de flagrante delito, configura nulidade da prisão em flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Constituição da República permite a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça delimita que a busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há justa causa que indique a ocorrência de crime no interior da residência.<br>5. No caso, a presença de drogas em veículo e a confirmação de características dos abordados por moradores justificaram o ingresso no imóvel, não havendo, até o momento, produção de provas sob contraditório que infirmem o posicionamento do Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, HC 538.832/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.5.2021. <br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à arguição relativa à busca domiciliar não autorizada, recorde-se que a Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.<br>No caso, segundo se infere das peças processuais, o agravante teria sido visto pelos policiais, em veículo, juntamente com corré, onde foram encontrados 900 microtubos plásticos contendo cocaína, bem como a chave que abriria apartamento do qual era possível sentir forte odor de entorpecentes, sendo confirmada por moradores a presença frequente de um casal com características semelhantes às dos abordados, o que ensejou o ingresso da guarnição no imóvel - versão questionada pela defesa.<br>Todavia, constata-se que ainda não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais. Logo, cabe ao Juízo de primeiro grau verificar, durante a colheita e apreciação das provas, a realidade dos fatos. O mesmo se aplica à arguição de nulidade decorrente de busca pessoal realizada no recorrente.<br>Demais disso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que há elementos de justa causa suficientes para o ingresso, ensejaria revolvimento fático-probatório inviável nesta via estreita do habeas corpus.<br>A seguir os precedentes que respaldam esse entendimento:<br> ..  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de "casa", para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445 /GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007). Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada. 4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020. Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada. Suspeitando da possibilidade de que a casa fosse usada para armazenamento de drogas, procedeu a busca do imóvel aparentemente desabitado (não havia cama ou colchão), lá encontrando 19 pinos de cocaína, 13 pedras de crack, uma porção de maconha, um triturador de maconha, dois celulares e a carteira de trabalho do paciente. Quando deixavam o local, se depararam com o paciente que afirmou ter passado a residir no imóvel abandonado por não ter condições financeiras de pagar aluguel e ter esquecido a casa aberta.  ..  8. Habeas corpus de que não se conhece.<br>(HC n. 647.969/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. GALPÃO ALUGADO PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA. NATUREZA DE HABITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRÉVIA CAMPANA FEITA PELOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA VÁLIDA. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o posicionamento de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito apenas quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito na localidade. 3. Hipótese em que a diligência policial foi realizada em um galpão alugado especificamente para o armazenamento e distribuição da droga (onde foram apreendidos 352,794 kg de maconha), imóvel este não identificado como de habitação, afastando, assim, a proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF. 4. Ademais, embora a busca no referido local tenha se originado de denúncia anônima acerca da prática do tráfico, os agentes de segurança realizaram breve campana na área, quando foi possível verificar um fluxo intenso e suspeito de pessoas e automóveis, justificando a entrada no imóvel. Logo, não há como acolher a tese de violação domiciliar. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 538.832/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.