ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de provas digitais. Preclusão consumativa. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, que pretendiam a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas digitais e derivadas, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser arguida posteriormente, ou se está sujeita à preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a defesa não alega nulidade em momento oportuno, configurando estratégia processual.<br>4. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de nulidade deve ser feita em momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>2. A jurisprudência do STJ não tolera a nulidade de algibeira.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA DE OLIVEIRA LOPES e RICARDO DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seus benefícios.<br>Na espécie, pretendiam os agravantes fosse declarada a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas.<br>Neste agravo regimental, sustentam que "a respeitável decisão parte de premissa equivocada. No AREsp nº 2.742.242/MS, as únicas teses deduzidas no recurso especial versaram sobre a violação aos arts. 244 e 240 do CPP, referentes ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal/veicular e da busca domiciliar, com a consequente exclusão das provas derivadas desses atos. Na sequência, diante da inadmissibilidade por suposta preclusão consumativa, foi interposto agravo em recurso especial, limitado a discutir a possibilidade de processamento do próprio recurso especial; a fase atual, portanto, versa exclusivamente sobre o prosseguimento daquele feito. Assim, é evidente que a matéria ora deduzida neste habeas corpus é inédita perante este Superior Tribunal de Justiça quanto aos pacientes: não foi objeto de apreciação anterior nesta Corte, nem foi debatida em sede de apelação".<br>Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de provas digitais. Preclusão consumativa. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, que pretendiam a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas digitais e derivadas, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser arguida posteriormente, ou se está sujeita à preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a defesa não alega nulidade em momento oportuno, configurando estratégia processual.<br>4. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de nulidade deve ser feita em momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>2. A jurisprudência do STJ não tolera a nulidade de algibeira.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretendem os agravantes seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas.<br>De fato, a temática da quebra da cadeia de custódia, com a consequente nulidade das provas digitais e derivadas, não integrou o acórdão da apelação, tampouco o agravo em recurso especial, com recurso extraordinário pendente de julgamento, sendo suscitada, mais recentemente, em sede mandamental, perante a origem, após o julgamento da apelação e, agora, neste writ.<br>Ocorre que o proceder da defesa atrai para a tese o reconhecimento da preclusão consumativa, uma vez que as instâncias ordinárias já se pronunciaram sobre as provas da ação penal, sem sequer abordarem a alegada quebra da cadeia de custódia, tese a qual não poderia ser arguida posteriormente por configurar "nulidade de algibeira", não admitida pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " ..  a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 21/6/2022).<br>2. O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual, em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em 21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita, recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que foi proferida sentença condenatória contra o réu.<br>3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.<br>4. "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.<br>3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025. )<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.