ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime Prisional. reincidência e Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu da ordem de habeas corpus para reduzir a pena aplicada ao paciente, mantendo o regime fechado.<br>2. O agravante argumenta a incompatibilidade da manutenção do regime fechado com a pena imposta ao paciente, requerendo a fixação do regime semiaberto ou aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência são suficientes para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias como a reincidência, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena.<br>6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado.<br>2. A gravidade concreta do delito pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.542 /MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.; STJ, AgRg na PET no R Esp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de31/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO PEREIRA CASTRO contra a decisão de fls. 245-250 (e-STJ), na qual a ordem de habeas corpus foi conhecida para reduzir a pena aplicada ao paciente mantendo, no entanto, o regime fechado.<br>Em suas razões, o agravante argumenta a incompatibilidade da manutenção do regime fechado com a pena imposta ao paciente. Aponta que deve ser fixado o regime semiaberto ou aberto.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime Prisional. reincidência e Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu da ordem de habeas corpus para reduzir a pena aplicada ao paciente, mantendo o regime fechado.<br>2. O agravante argumenta a incompatibilidade da manutenção do regime fechado com a pena imposta ao paciente, requerendo a fixação do regime semiaberto ou aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência são suficientes para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias como a reincidência, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena.<br>6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado.<br>2. A gravidade concreta do delito pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.542 /MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.; STJ, AgRg na PET no R Esp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de31/3/2023. <br>VOTO<br>Não obstante os esforços da defesa, a decisão dever ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>No caso, a sentença mantida pelo Tribunal de origem assim procedeu à dosimetria da pena:<br>"APLICAÇÃO DA PENA. 1) Em virtude das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), como os maus antecedentes (fl. 22) e a elevada culpabilidade (acusado sob efeito de álcool), a pena-base deve ser fixada em 02 anos e 08 meses de reclusão. 2) O acusado  reincidente (fl. 24), razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando 03 anos, 01 mÍs e 10 dias de reclusão. 3) Não há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. REGIME INICIAL. O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade deve ser o fechado, não obstante a quantidade de pena aplicada, tendo em vista a reincidência. Além disso, o acusado não cumpriu parte significativa da pena aplicada em prisão preventiva (preso em fl. 44 - art.25/01/25 387, § 2º, do CPP). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o delito de violência doméstica qualificada (art. 129, §13 do CP) contém violênncia contra pessoa (art. 44, I do CP) e não é considerado de menor potencial ofensivo (pena máxima superior a 02 anos art. 61 da Lei n. 9.099/1995). Da mesma forma, o art. 17 da Lei n. 11.340/06 proíbe a aplicação de penas alternativas como a prestação pecuniária, a prestação social alternativa e a aplicação isolada da pena de multa. Além disso, a jurisprudência não admite a substituição da prisão nas infrações penais com violência contra mulher. Nesse sentido: Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. SURSIS. Da mesma forma, incab vel a suspensão da execução da pena, tendo em vista a reincidÍncia e a quantidade de pena aplicada (art. 77, I, do CP)" (e-STJ. fl. 175)<br>A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.<br>No caso, o aumento pela culpabilidade, de fato, não se encontrava justificado, razão pela qual foi excluída a exasperação por esta circunstância.<br>No tocante ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Outrossim, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Na hipótese, malgrado a reprimenda imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, presentes a reincidência e circunstância judicial desfavorável, não há ilegalidade na fixação do regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.<br>A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.<br>2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.<br>4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e possuidor de bons antecedentes.<br>5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AR Esp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024)<br>6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 984.542 /MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3 /2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, estabelecendo regime inicial fechado para cumprimento de pena em caso de roubo majorado, em razão de circunstância judicial desfavorável.<br>2. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto, considerando a pena inferior a 8 anos e a primariedade do réu, apesar da utilização de arma branca no delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como o uso de arma branca, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma branca, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena.<br>6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito, como o uso de arma branca, pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.713/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, D Je ; STJ, AgRg no HC 799.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,16/3/2023 Quinta Turma, D Je ." (AgRg na PET no R Esp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de31/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.