ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Princípio da Colegialidade. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Regime Prisional. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a condenação há provas suficientes para a condenação, além da adequação do regime prisional semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ.<br>4. Os depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar uma decisão condenatória, desde que não haja circunstâncias provadas nos autos que justifiquem um suposto interesse em prejudicar o apelante.<br>5. O regime fechado é adequado considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do recorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade.<br>2. Depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar condenação, desde que não haja prova de interesse em prejudicar o réu.<br>3. O regime semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.786.144 /PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de12/8/2024; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/05/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ANDRÉ NASCIMENTO contra a decisão da Presidência desta Corte, de fls. 48-54 (e-STJ), na qual não foi o conhecido o habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>Em suas razões, o agravante alega que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, afirmando que o mérito recursal deveria ter sido analisado pela Quinta Turma.<br>No mérito, o agravante reitera a argumentação inicial formulada o sentido de que a única prova para fundamentar a condenação foi a palavra dos policiais, questionando a ausência de testemunhas oculares que poderiam ter sido arroladas pelo Ministério Público para comprovar a tese acusatória. Argumenta que o juiz inverteu o ônus da prova, incumbindo à defesa provar algo que caberia ao Ministério Público, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal. Ainda, aponta que a fixação do regime semiaberto é desproporcional, ainda que considerada a reincidência do paciente<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, a fim de que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Princípio da Colegialidade. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Regime Prisional. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a condenação há provas suficientes para a condenação, além da adequação do regime prisional semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ.<br>4. Os depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar uma decisão condenatória, desde que não haja circunstâncias provadas nos autos que justifiquem um suposto interesse em prejudicar o apelante.<br>5. O regime fechado é adequado considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do recorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade.<br>2. Depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar condenação, desde que não haja prova de interesse em prejudicar o réu.<br>3. O regime semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.786.144 /PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de12/8/2024; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/05/2021.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando tal proceder autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, estando também em sintonia com a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, tal decisão permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental. Nesse sentido:<br>"Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)." (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão co legiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Como já abordado na decisão agravada, no que tange ao pedido de absolvição, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ESTUPRO DEVULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.<br>3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021 , D Je 25/05/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.<br>2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.<br>3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do . habeas corpus<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2021 , D Je 18/05/2021).<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>" .. <br>Quanto à autoria delitiva, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante, senão vejamos.<br>O policial militar Daniel Dourado, quando ouvido na primeira fase da persecução penal, relatou que "estava em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, quando o autor, ao avista a viatura, efetuou uma cusparada no chão, como sinal de deboche.<br>Que nesse momento, retornaram no intuito de abordar o ator, porem esse entrou em sua residência e passou proferir as seguintes ofensas aos policias "seus pau no cu" "Policiais de merda" "tira essa farda ai seus lixo "vocês tem que morrer". Diante da situação, foi solicitado apoio de outras viaturas para, pois o autor se mostrava exaltado e resistindo a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada para conte-lo e conduzi-lo até a unidade policial" (sic). Em juízo, asseverou que, "no dia dos fatos, estavam em patrulhamento pelo bairro da denúncia, quando o acusado, com a aproximação da viatura, se levantou do canteiro onde estava sentado e parou em frente à viatura. Ele efetuou uma cusparada contra a viatura e continuou atravessando a rua. Assim que a equipe desceu da viatura, o réu se recusou a ser abordado, ofendendo a equipe, dizendo para que tirassem a farda e chamando-os de policiais de merda. O acusado entrou em sua residência e necessitaram de reforço. Já conhecia Leandro anteriormente, em razão de tráfico" (sic).<br>O policial militar Cristiano de Moura, que na fase extrajudicial narrou os fatos em consonância com o que fora dito pelo colega naquela oportunidade, em juízo relatou que "estavam em patrulhamento, quando, ao cruzar com o acusado, ele cuspiu no chão, debochando. Fizeram a manobra para aborda-lo, mas o réu não quis parar, tendo se dirigido à residência dele. Enquanto ele ia para sua casa, o réu começou a ofender a equipe, tendo dito que o depoente tinha que morrer. Já conhecia o réu anteriormente, sendo que o acusado ordenou que três rapazes dessem tiro em frente à sua casa. No mesmo dia desses fatos, foram os tiros narrados. O réu disse que os policiais eram bosta, policiais de merda, e disse que o depoente teria que morrer" (sic).<br>O apelante, ao ser ouvido na delegacia de polícia, "confessa que acabou cuspindo próximo da guarnição quando esta passava, mas sem intuito de provocar os Policiais militares. Ao ser abordado ficou nervoso e acabou ofendendo os policiais militares usando palavras de baixo calão, pois achou que não tinha que ser abordado" (sic). Em juízo, alegou que, "no dia dos fatos, não queria ser abordado pelos policiais. A viatura estava passando e o depoente cuspiu no chão, os policiais interpretaram de outra forma e quiseram abordá-lo. Não aceitou, pois não tinha feito nada de errado. O policial Dourado lhe deu um tapa no rosto. Falou para Dourado que, com a farda ele era um, e sem a farda era outro. Com relação ao policial Cristiano, não o ofendeu em nenhum momento. Disse a Dourado que ele era um policial de bosta e não tinha necessidade de ele ter feito aquilo. Não se recorda ao certo do que mais foi dito na ocasião. Foi no posto de saúde fazer curativo no rosto" (sic)."<br> .. <br>Querer fazer crer, eventualmente, que depoimentos de agentes públicos não servem para embasar uma decisão condenatória é ilógico, porquanto inexistente qualquer circunstância provada, nos autos, que justifique um suposto interesse em prejudicar o apelante.<br>É que depoimentos colhidos em autos de processos valem, não só pela idoneidade das fontes de prova, mas, também, pela idoneidade dos próprios depoimentos, principalmente, como no caso em comento, em que não há nada a retirar a idoneidade das testemunhas ou mesmo dos seus depoimentos (STJ HC nº 404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 06.03.2018, D Je 12.03.2018).<br>No mesmo diapasão se manifesta Guilherme de Souza Nucci: "Assim, a simples condição da testemunha ser policial não desqualifica o seu depoimento, porquanto tem inquestionável eficácia probatória conferida por lei (vide CPP, arts. 202 e 214, 1ª parte, combinados)" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed., RT, 2011, art. 202, nº 9, pág. 47).<br>Convém ressaltar, ainda, que os depoimentos dos policiais, em juízo, estão em absoluta consonância com o que foi dito por eles na primeira fase da persecução penal, a demonstrar a verossimilhança de seus relatos.<br>Registre-se que o simples fato de os policiais terem afirmado que o apelante já era conhecido nos meios policiais não faz concluir, em hipótese alguma, que ele era perseguido pelos agentes públicos ou que a abordagem relatada nos autos tenha sido abusiva, cabendo ressaltar que o próprio apelante confirmou ter cuspido ao passar pelos policiais, embora quisesse fazer crer que não tinha a intenção a ofendê-los."<br>"E nem se diga que os depoimentos dos agentes públicos foram divergentes, por terem relatado "fatos distintos quanto à postura do réu no momento do suposto desacato: enquanto um afirmou que ele se encontrava sentado, o outro disse que atravessava a rua. A ausência de uniformidade enfraquece a segurança jurídica da condenação, devendo ser reconhecida a dúvida razoável". Ora, o policial que afirmou que o apelante estava inicialmente sentado prosseguiu descrevendo que ele "se levantou do canteiro onde estava sentado e parou em frente à viatura. Ele efetuou uma cusparada contra a viatura e continuou atravessando a rua", o que em nada não contraria o depoimento do outro, que afirmou que, "ao cruzar com o acusado, ele cuspiu no chão".<br>A "inconsistência" apontada pela defesa não se presta a invalidar os depoimentos quanto à afirmação feita por ambos os policiais, no sentido de que o apelante cuspiu diante deles.<br>Ademais, pequenas discrepâncias nos depoimentos dos agentes públicos são perfeitamente normais, mormente diante do decurso de tempo e do grande número de ocorrências que esses profissionais atendem por dia, sendo importante a unicidade dos testemunhos quanto aos fatos principais, o que se constata no presente caso.<br> .. <br>Noutro giro, o apelante não negou ter cuspido diante dos policiais - querendo fazer crer, todavia, que não tinha qualquer intenção de ofendê-los -, tampouco ter proferido as palavras ofensivas contra eles, alegando, no entanto, que somente o fez porque foi agredido por um dos policiais, o que, no entanto, restou isolado nos autos. Observe- se que o apelante sustentou ter passado por atendimento médico, mas sequer trouxe aos autos, conforme lhe competia, qualquer comprovação de tal fato.<br>Ressalte-se ainda que o dolo necessário à configuração do crime de desacato restou sobejamente evidenciado, na medida em que se constata que as palavras ofensivas foram proferidas por ele diretamente aos policiais militares, a fim de desprestigiar a função pública por eles exercida, cabendo consignar que eles desempenhavam suas funções públicas e agiam de forma lícita.<br>Ademais, não se exige, para configuração do delito em questão, ânimo calmo e refletido, de modo que o ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, entre outros descontroles, não têm o condão, por si só, de afastar a tipificação do crime de desacato.<br>Portanto, uma vez cabalmente comprovado, nos autos, que o apelante desacatou funcionários públicos, no exercício da função, forçoso reconhecer que a condenação era mesmo de rigor.<br> .. <br>Por fim, mostrou-se escorreito o regime inicial intermediário, em razão do mau antecedente e da reincidência do apelante, que igualmente impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis." (e-STJ, fls. 11-18)<br>Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>No tocante ao regime prisional, o enunciado da Súmula 269 desta Corte de Justiça dispõe que é cabível o regime semiaberto para início do cumprimento de pena quando o acusado reincidente for condenado a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Contudo, na hipótese em exame, além da reincidência, o recorrente apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase de dosimetria, tornando incabível a fixação de regime inicial menos gravoso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Ilustrativamente:<br>"PENAL. PROVESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PREVISÃO DE EFEITO DA CONDENÇÃO NO ART. 92, III, DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, justificando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c. c. o art. 59, ambos do Código Penal, não havendo fal ar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>III - Quanto ao ponto relativo à inabilitação à direção de veículo automotor, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n. 1.786.144 /PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024 , D Je de12/8/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDA DE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEG ATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REI NCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos d o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024"<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.