ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estelionato. ausência de dolo específico. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estelionato, visando à absolvição por falta de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 810.069/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.116/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI TRENTO contra a decisão de fls. 48-52 (e-STJ), na qual não foi o conhecido o habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>Em suas razões, o agravante reitera os argumentos iniciais no sentido de que o crime de estelionato exige dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de fraudar a vítima para obter vantagem ilícita. A simples inadimplência, mesmo acompanhada de prejuízo à vítima, não configuraria, por si só, o crime de estelionato e que a análise do pedido não demanda revolvimento probatório.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estelionato. ausência de dolo específico. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estelionato, visando à absolvição por falta de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 810.069/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.116/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025.<br>VOTO<br>A decisão dever ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>Como já ressaltado na decisão agravada cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.<br>O Tribunal de origem assim consignou:<br>"A autoria também é certa, atribuindo-se ao recorrente a responsabilidade pelo crime praticado.<br>O réu negou a prática delitiva, apresentando versão exculpatória inverossímil, que restou isolada. Disse que comprou as cabeças de gado e pretendia pagar, tanto é que pediu 30 (trinta) dias de prazo entregando o cheque pré-datado. Porém, estava passando por um momento difícil e a perda da sua plantação por razões climáticas impediu o adimplemento da obrigação. Buscou negociar com a vítima, mas ela se mostrou inflexível.<br>Contudo, a vítima relatou ter negociado os garrotes com o réu aceitando receber o cheque para compensação em 30 (trinta) dias. O acusado estava com carro novo e demonstrou capacidade financeira. Decorrido o prazo estipulado depositou o cheque, mas não foi compensado por ausência de fundos. Entrou em contato com o réu e ele disse que pagaria em espécie, o que não aconteceu. Reapresentou o cheque e novamente não tinha fundos.<br>Acrescentou ter conversado com o réu e com a corré Elenice para receber, mas eles falaram que não tinham condições de pagar. Durante este período descobriu que o acusado repassou os dez garrotes para terceiro, vendendo-os por R$ 26.000,00 (vinte e seis mil) em pagamento de dívida anterior.<br>Neste ponto, o réu alegou que outros devedores compareceram em sua residência e mediante grave ameaça levaram os garrotes. Porém, é contraditório, pois inicialmente afirmou que um único devedor levou todos, depois disse que um deles pegou seis animais e o outro outros quatro.<br>Mais consistente as declarações do ofendido, que obteve a informação sobre a venda dos garrotes por valor menor do que o da compra para saldar dívida pretérita.<br>A circunstância demonstra o dolo preordenado do réu, que se utilizou de meio fraudulento a entrega de cheque pré-datado sem fundos para adquirir os semoventes com a intenção de revendê-los e adimplir outra dívida, causando prejuízo para a vítima.<br>O fato está comprovado, pois o acusado não estava mais na posse dos garrotes, apresentando desculpa contraditória.<br>O elemento subjetivo do tipo, portanto, restou plenamente comprovado.<br>O acusado utilizou, para pagamento dos semoventes, cheque da corré sem fundos, cientes desse fato, mas ludibriou a vítima afirmando e demonstrando capacidade de pagamento, tanto é que compareceu no local da compra com veículo novo, que disse para a vítima ser de sua propriedade, mas era de terceiro, sendo nítida sua intenção em obter vantagem ilícita mediante meio fraudulento de maneira dolosa, qual seja, utilizando o cheque sem suficiente provisão de fundos." (e-STJ, fls. 11-12)<br>Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por estelionato e participação em organização criminosa, visando à absolvição por falta de provas, redução da pena e abrandamento do regime prisional.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a fração de aumento em relação à continuidade delitiva, fixando a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas, a continuidade delitiva e o regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>5. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A jurisprudência admite a majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP quando o número de infrações é elevado, como no caso em questão.<br>7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas. 2. A majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP é admissível quando o número de infrações é elevado. 3. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, D Je ; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio26/8/2022 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je ; STF, HC 208.817 AgRg, Min.13/12/2021 Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, D Je ." 2/5/2023 (HC n. 810.069/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de extorsão, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de extorsão pelo paciente. A sua participação na ação delituosa foi comprovada pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, bem como a ocorrência de violência ou grave ameaça - presentes provas suficientes de que R., W. e o terceiro não identificado constrangeram L. com grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, a entregar a quantia solicitada e as joias de uso pessoal, impositiva a manutenção de sua condenação pela prática do crime de extorsão. De igual forma, não prospera a pretensão defensiva de Rafael de desclassificar a conduta para o crime de estelionato (e-STJ fl. 26). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.116/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.