ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. apenado em regime fechado. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negava ao paciente a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal, afirmando que seu estado de saúde é grave e a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste na possibilidade de conces são de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, com base nos problemas de saúde apontados e no tratamento que alega ser inadequado no sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício ante a possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional.<br>5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "O indeferimento da prisão domiciliar não configura constrangimento ilegal quando fundado na possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional."<br>Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JOSE IVAM ARRAIS ,  contra  decisão  proferida  pelo Presidente desta Corte Superior,  que  indeferiu liminarmente o  habeas  corpus  .<br>Nas razões recursais, afirma, em síntese, constrangimen to ilegal em face da negativa de concessão da prisão domiciliar.<br>Aduz que tem condição de saúde debilitada, conforme laudo médico que atesta hipertensão arterial, diabetes, esquizofrenia, dislipidemia, início de quadro demencial, catarata e dificuldades de locomoção. Argumenta que, apesar de receber tratamento medicamentoso adequado na unidade prisional, necessita de cuidados constantes para realizar atividades diárias, o que não é viável no ambiente carcerário.<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, permitindo que o habeas corpus seja submetido a julgamento pelo colegiado.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. apenado em regime fechado. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negava ao paciente a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal, afirmando que seu estado de saúde é grave e a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste na possibilidade de conces são de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, com base nos problemas de saúde apontados e no tratamento que alega ser inadequado no sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício ante a possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional.<br>5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "O indeferimento da prisão domiciliar não configura constrangimento ilegal quando fundado na possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional."<br>Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Sobre a prisão domiciliar humanitária, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de sua concessão ao sentenciado no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto quando devidamente comprovada a existência de moléstia grave, bem como a impossibilidade de ser recebida assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde no ambiente prisional.<br>Por oportuno, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. "A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade. Precedentes" (AgRg no HC n. 741.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>2. In casu, destacou-se, na origem, que "não há notícia de que a saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo, anotando que o relatório médico a fls. 492 informa que o sentenciado vem recebendo tratamento adequado no cárcere, atualmente em acompanhamento com oncologista na cidade de Tupã, realizando quimioterapia profilática local, com previsão de 8 sessões, já estando em tratamento", acrescendo o TJSP que "o agravante não é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação de suas atividades, e está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, tornando-se inviável o benefício postulado", não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demandaria percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 768.778/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A melhor interpretação do art. 117 da LEP, extraída dos julgados desta Corte, é na direção da possibilidade de concessão da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha.<br>2. No caso, não se divisa a indispensabilidade da prisão domiciliar durante o regime fechado, por razão humanitária. Após dilação probatória, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, com lastro em exame pericial e inspeção pessoal do juiz, que o condenado por estupro de vulnerável, apesar de ter várias doenças, não está em situação que denote particular gravidade e recebe assistência à saúde e tratamento adequados no ambiente prisional. Ademais, foi garantida ao sentenciado a liberdade de contratar médico de sua confiança e destacou-se a possibilidade de sua transferência a presídios que contam com melhores estruturas, caso a defesa considere pertinente essa providência.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 806.704/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 774.885/SE, deste relator, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Relativamente a esse ponto, não observo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, pois o Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional:<br>"Pois bem, não há como se falar em imediata concessão da prisão domiciliar, uma vez que o agravante está em regime fechado de cumprimento de pena, e o benefício se destina principalmente aos condenados submetidos ao regime aberto. Explico.<br>A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei n.º 7.210/84 aplica-se, em princípio, somente a presos submetidos ao regime aberto, e não ao fechado, como no presente caso, e pressupõe as seguintes situações à sua aplicação: a) condenado maior de 70 (setenta) anos; b) condenado acometido de doença grave; c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e d) condenada gestante.<br>Em casos excepcionalíssimos, estende-se a aplicação do aludido artigo a outros regimes. Porém, no caso em tela, não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses do citado dispositivo de modo a ensejar a concessão de prisão domiciliar, notadamente porque, para obtenção de tamanho benefício ainda em regime fechado, é necessária a demonstração da excepcionalidade da situação, qual seja: o estado debilitado de saúde do paciente e a impossibilidade de receber tratamento médico adequado na unidade prisional em que se encontra.<br>Conforme os relatórios médicos acostado aos autos da Execução Penal (movs. 79.1 e 118.1 SEEU), datados de 27/02/2025 e 02/05/2025, respectivamente, há informações claras de que o apenado "vem recebendo tratamento medicamentoso de forma adequada na Unidade Prisional em que se encontra".<br> .. <br>Salienta-se, ainda, que, ao final do segundo documento transcrito acima, sobre a possibilidade de realizar o atendimento referente à avaliação com neurologista, ao final do Laudo Médico, foi informado que o atendimento em questão "pode ser realizado na presente unidade.", fazendo referência, também, a unidade prisional em que o apenado se encontra atualmente.<br>Vê-se, assim, que apesar de confirmar que o apenado necessita de uma avaliação de um profissional especializado, qual seja um neurologista, também atesta o estado clinicamente estável e a possibilidade de manutenção do seu tratamento dentro da unidade prisional em que se encontra.<br>Em casos semelhantes, em que não há a comprovação do estado debilitado do paciente nem da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no presídio, a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de denegar o benefício" (e-STJ, fls. 36-37).<br>Vale ressaltar que a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, a fim de se acolher as alegações da defesa quanto à gravidade do estado de saúde do reeducando e da ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do mandamus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.