ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade SIGNIFICATIVA de entorpecentes. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega que a grande quantidade de droga apreendida, cerca de 400 kg de maconha, não é suficiente para justificar a prisão cautelar, conforme jurisprudência do STJ e STF, que exige elementos concretos e individualizados.<br>3. Destaca, ainda, a condição de mula do agravante e a suficiência de medidas cautelares diversas ao cárcere.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendida pode, por si só, justificar a prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento para a prisão preventiva, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato.<br>6. A apreensão de centenas de tijolos de maconha, com peso líquido superior a 400 kg, em contexto de transporte rodoviário e intermunicipal, indica a gravidade concreta do delito, justificando o encarceramento cautelar para assegurar a ordem pública.<br>7. Condições subjetivas favoráveis do agente não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do delito.<br>2. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC 209.719/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONNHATHAN ANTONIO FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO de decisão na qual não conheci do habeas corpus -mantida a a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.<br>A defesa afirma que a grande quantidade de droga apreendida - cerca de 400 kg de maconha - é justificativa puramente objetiva e típica da descrição legal do tipo penal, o que não serve para subsidiar a prisão cautelar, conforme reiterada jurisprudência do próprio STJ e do STF, que exige elementos concretos e individualizados para legitimar a prisão preventiva.<br>Destaca a condição de mula do agravante e que os precedentes utilizados na decisão monocrática não guardam pertinência fática com o caso em exame.<br>Insiste na suficiência das medidas cautelares diversas ao cárcere.<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que o agravante seja colocado em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade SIGNIFICATIVA de entorpecentes. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega que a grande quantidade de droga apreendida, cerca de 400 kg de maconha, não é suficiente para justificar a prisão cautelar, conforme jurisprudência do STJ e STF, que exige elementos concretos e individualizados.<br>3. Destaca, ainda, a condição de mula do agravante e a suficiência de medidas cautelares diversas ao cárcere.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendida pode, por si só, justificar a prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento para a prisão preventiva, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato.<br>6. A apreensão de centenas de tijolos de maconha, com peso líquido superior a 400 kg, em contexto de transporte rodoviário e intermunicipal, indica a gravidade concreta do delito, justificando o encarceramento cautelar para assegurar a ordem pública.<br>7. Condições subjetivas favoráveis do agente não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do delito.<br>2. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC 209.719/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Ao contrário do afirmado pela defesa, o STF e esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>No caso, a "apreensão de centenas de tijolos de maconha na caçamba de veículo, com peso líquido superior a 400 quilogramas, e em contexto de transporte rodoviário e intermunicipal" indica a gravidade concreta do delito atribuído ao agravante, justificando o encarceramento cautelar para assegurar a ordem pública.<br>A seguir julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMETAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 27kg (vinte sete quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6. Ademais, as instâncias de origem demonstraram a existência de indícios suficientes de autoria. A propósito, destacaram "as declarações das testemunhas de que o veículo Sentra conduzido por Enio aguardava o veículo Focus conduzido por Murilo enquanto ele saía da garagem do imóvel de sua genitora e que até houve sinalização entre eles, os quais se dirigiram para a mesma direção e foram seguidos pelos policiais até o local da abordagem" (e-STJ fl. 164).<br>Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.051/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES E APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas - mais de 18 kg de maconha e 11g de cocaína - além da existência de apetrechos típicos da traficância, como balanças de precisão, cadernos de anotações e plástico filme.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 209.719/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Vale anotar que eventual condição de mula não minimiza a gravidade do fato praticado pelo paciente, uma vez que ele pôs em circulação gigantesca quantidade de drogas, prestando auxílio direto, ao que tudo indica, grupo criminoso voltado à traficância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.