ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. CONDENAÇÃO. Regime Semiaberto. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Indeferimento de liminar na origem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, que foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, que foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique o processamento do habeas corpus.<br>4. O pedido de liminar foi indeferido porquanto o restabelecimento da prisão do agravante teve como justificativa o descumprimento de outras cautelares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput .<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR AUGUSTO TOGE BARBOSA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 42-45).<br>A defesa insiste na tese de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que ele foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. CONDENAÇÃO. Regime Semiaberto. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Indeferimento de liminar na origem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, que foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, que foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique o processamento do habeas corpus.<br>4. O pedido de liminar foi indeferido porquanto o restabelecimento da prisão do agravante teve como justificativa o descumprimento de outras cautelares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput .<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>No caso, o juiz sentenciante fixou o regime inicial semiaberto e revogou a liberdade provisória do paciente sob os seguintes fundamentos:<br>"Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu VITOR AUGUSTO TOGE BARBOSA à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, fixado este em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Revogo a liberdade provisória, por descumprimento de condições estabelecidas. O acusado teve a liberdade deferida mediante a condição de recolhimento noturno. A polícia militar apresentou o BOPM, no qual descreveu que teria abordado o acusado numa quarta-feira, às 22h41min, na via pública. Nesta audiência, o acusado admitiu o descumprimento da condição de liberdade provisória, com relato de que havia saído da casa, para fumar maconha. Importante notar que o motivo que ensejou o descumprimento, ainda é uma conduta ilícita, que de forma alguma pode ser acolhida a justificar o ato. Anoto que o acusado admitiu, ademais, que veio até a região dos Lagos, nesta cidade, que dista mais de 3 km de sua residê ncia. Ademais, eventual perda de ente querido em nada altera o fato praticado, a responsabilidade penal que sobre ele infringe e as condições judiciais estabelecidas para que respondesse o processo em liberdade. Desta forma, presentes a materialidade e a prova de autoria, motivo pelo qual revogo a liberdade concedida e decreto a prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública. Expeça-se incontinenti mandado de prisão. Fixo regime inicial semiaberto ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o montante de pena fixada, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis, consoante aos artigos 44, incisos I e III, e 77, caput e incisos II e III, ambos do Código Penal." (e-STJ, fl. 17; sem grifos no original)<br>Por sua vez, a decisão impugnada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:<br>"Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela advogada Larissa Cristine Silva Pierazo e outra, em favor de VITOR AUGUSTO TOGE BARBOSA, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500533-23.2024.8.26.0557, por ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos.<br>Aduz, em síntese, que o paciente foi denunciado por infração ao artigo 33 "caput", c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>A pretensão estatal foi julgada parcialmente procedente e VITOR foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa.<br>O paciente foi condenado a cumprimento de pena em regime semiaberto, que é incompatível com a prisão preventiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>Postula, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, possibilitando que ele recorra em liberdade, tendo em vista a incompatibilidade aventada (fls. 01/06).<br>Observa-se que a análise liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese.<br>A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar.<br>O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente.<br>Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente.<br>Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora.<br>Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano.<br>Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade.<br>Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação." (e-STJ, fls. 10-12; sem grifos no original)<br>Como se verifica, a custódia provisória foi restabelecida em razão do descumprimento das cautelares diversas anteriormente aplicadas ao réu. Portanto, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.