ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na instrução criminal. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva pelo excesso de prazo na formação da culpa, bem como a substituição da custódia por prisão domiciliar, alegando-se doenças graves dos pacientes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido a doenças graves dos pacientes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A instrução criminal está encerrada, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>4. Os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo desídia por parte do Juízo, nem ilegalidade apta a ser sanada.<br>5. A concessão de prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, RHC 134.960/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DOUGLAS LINDOSO e JORDENILSON SILVA SERRA contra a decisão de fls. 735-742, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que os pacientes padecem de doenças graves, como HIV e epilepsia, que demandam tratamento médico contínuo e especializado, inviável no ambiente carcerário.<br>Aduz que a aplicação automática da Súmula 52/STJ não pode prevalecer quando a demora na fase instrutória é patente, e que o princípio da duração razoável do processo deve prevalecer sobre formalismos.<br>Sustenta, ainda, que a incapacidade estrutural do sistema prisional brasileiro é notória e amplamente reconhecida, sendo incapaz de garantir assistência médica adequada, conforme já constatado pelos Tribunais Superiores.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na instrução criminal. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva pelo excesso de prazo na formação da culpa, bem como a substituição da custódia por prisão domiciliar, alegando-se doenças graves dos pacientes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido a doenças graves dos pacientes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A instrução criminal está encerrada, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>4. Os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo desídia por parte do Juízo, nem ilegalidade apta a ser sanada.<br>5. A concessão de prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, RHC 134.960/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços da parte agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.<br>4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.<br>Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.<br>Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.<br>Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Consoante os autos, os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), fato ocorrido em 14/10/2024, por volta das 22h, em via pública e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo contra várias vítimas.<br>Segundo descrito na denúncia, os pacientes, agindo em comunhão de vontades e utilizando-se de uma arma de fogo, subtraíram bens móveis pertencentes a William Alves de Oliveira Júnior, Hirlan Bruno Gomes Teixeira, Daniel dos Santos Rocha, Leonardo Santos Rocha e Kelma Barros Costa, nas imediações do Salão Paroquial, fato que gerou ampla repercussão social em razão da disseminação do vídeo do delito nas redes sociais.<br>(..)<br>Prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 45809104), asseverou-se que a instrução processual encontra-se encerrada, com as alegações finais do Ministério Público já apresentadas em 07/04/2025 e aguardando-se apenas manifestação da defesa, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme orientação da Súmula 52 do STJ.<br>(..)<br>Prosseguindo, a defesa sustenta que os pacientes estariam presos há mais de 208 dias, sem a finalização da instrução criminal, configurando-se o excesso de prazo.<br>O argumento, contudo, não se sustenta frente ao arcabouço probatório dos autos.<br>Como bem delineado nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 45809- 104), a instrução foi encerrada em abril de 2025, com a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público em 07/04/2025, restando pendente apenas a manifestação da defesa, nos termos do art. 403, §3º, do CPP (ID 150450275).<br>A jurisprudência pátria, inclusive sob a forma de enunciado sumular, já pacificou o entendimento de que, finda a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo.<br>É o que dispõe a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>(..)<br>Por fim, a defesa, de maneira subsidiária, pleiteia a conversão da custódia cautelar dos pacientes em prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que ambos padecem de doenças graves, sendo ROBSON DOUGLAS LINDOSO portador do vírus HIV e JORDENILSON SILVA SERRA diagnosticado com epilepsia, condições estas que, segundo a tese defensiva, exigiriam acompanhamento médico contínuo e especializado, supostamente inviável no estabelecimento prisional.<br>Todavia, tal pretensão também não encontra respaldo jurídico, tampouco fático- probatório. A concessão de prisão domiciliar, em substituição à preventiva, possui caráter excepcionalíssimo, sendo medida autorizada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. Além disso, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do referido artigo, é imprescindível a juntada de prova idônea e inequívoca da existência da doença grave e, mais relevante, da extrema debilidade do paciente ou da impossibilidade de tratamento médico no âmbito do sistema prisional.<br>No caso em exame, inexiste nos autos qualquer laudo médico oficial, emitido por profissional habilitado ou por unidade de saúde pública, que ateste, com precisão técnica, o agravamento do estado clínico dos pacientes ou a inviabilidade de sua continuidade terapêutica no cárcere. Os documentos acostados pela defesa (Ids. 13344-6067 e 13344-6073) limitam-se a simples receitas médicas e exames laboratoriais isolados, que, embora evidenciem o diagnóstico, são absolutamente insuficientes para demonstrar a extrema debilidade física ou o risco iminente à integridade dos pacientes decorrente da manutenção da prisão em ambiente penitenciário.<br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem afirmado que a mera existência de doença grave não é circunstância automática para a concessão da prisão domiciliar. Exige-se, como condição indispensável, a demonstração clara e documental de que o estabelecimento prisional não dispõe dos meios necessários para o acompanhamento e tratamento adequados do custodiado. Nesse sentido:<br>(..)<br>Além disso, conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 45992-916), os documentos constantes dos autos sequer sugerem que o tratamento dos pacientes exija cuidados que ultrapassem os serviços normalmente prestados pelo sistema prisional, onde, via de regra, existem serviços médicos básicos aptos a atender às necessidades regulares de internos portadores de doenças como as descritas.<br>Destaca-se, ainda, que a análise da suficiência ou não da estrutura prisional compete ao juízo da execução, a quem cabe, diante de elementos concretos e laudos técnicos idôneos, avaliar a real possibilidade de cumprimento do tratamento de saúde dentro do sistema penitenciário.<br>Portanto, não havendo comprovação cabal de que os pacientes estejam em condição de extrema debilidade física, tampouco de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer-lhes o tratamento médico necessário, inexiste fundamento jurídico que autorize a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Desse modo, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente amparada em elementos concretos dos autos, em perfeita consonância com os princípios constitucionais e com o regramento infraconstitucional vigente. Não há falar em ausência de fundamentação, excesso de prazo, inobservância da revisão periódica da prisão, tampouco em possibilidade de substituição da medida extrema por alternativas menos gravosas ou por prisão domiciliar, dada a inexistência de comprovação idônea e suficiente de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras." (e-STJ, fls. 9-15 - destaques no original).<br>Segundo o que consta dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente. Trata-se de feito que conta com 2 réus, presos desde 16/10/2024, tendo a denúncia sido oferecida em 6/11/2024. Os réus foram intimados para apresentar resposta à acusação, tendo o Juízo, em 7/3/2025, designado audiência de instrução para o dia 19/3/2025. O Órgão ministerial protocolou suas alegações finais em 7/4/2025. Depois de intimado, o advogado dos réus renunciou ao mandado. Com isso, a Defensoria Pública foi intimada para apresentação das alegações finais dos pacientes, o que foi efetivado em 9/7/2025. O processo encontra-se concluso para julgamento.<br>Portanto, a instrução encontra-se encerrada, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Ademais, o feito segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo que se falar em desídia por parte do Juízo, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.<br>Quanto à prisão domiciliar, o art. 318 do Código de Processo Penal dispõe que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  ..  II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a concessão da prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de tratamento da enfermidade no estabelecimento prisional.<br>No caso, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluíram pela ausência de comprovação da extrema debilidade dos pacientes por motivo de doenças graves - HIV e epilepsia -, ressaltando a possibilidade do estabelecimento prisional prestar a necessária assistência à saúde dos réus.<br>Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. Assim, não acostado aos autos o acórdão que examinou a tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva, fica impossibilitado o seu exame por esta Corte.<br>2. "A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e a adequação da medida" (RHC n. 94.116/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).<br>3. A negativa da prisão domiciliar foi lastreada na ausência de comprovação da extrema debilidade, conforme exigência do inciso II do art. 318 do CPP. Frise-se, ainda, que o recorrente já está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>4. Ademais, "não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exige-se revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida" (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.)<br>5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, desprovido." (RHC 134.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021);<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, eis que o recorrente, após agredir a vítima, sua ex-convivente, com socos e uma cadeira, derrubando-a ao chão, de posse de um revólver calibre .38, efetuou vários disparos, descarregando toda a munição contra a ofendida, causando-lhe a morte, tudo presenciado pelo filho do casal, menor de idade à época dos fatos, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada do agente, e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes.<br>III - É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o recorrente sofre de doença que necessita de tratamento, como no caso dos autos. Precedentes<br>IV - Deve-se ressaltar, ainda, que se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Recurso ordinário desprovido." (RHC 122.811/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento da presente ação penal.<br>É o voto.