ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tráfico internacional de drogas. GRAVIDADE DO FATO. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico internacional de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e de bons antecedentes, é desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada p e la expressiva quantidade de cocaína apreendida - 3.350 kg.<br>4. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite que a quantidade de entorpecentes apreendidos pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>5. A decisão agravada não inovou nos fundamentos ao manter a prisão preventiva, estando devidamente fundamentada nos elementos do flagrante e na gravidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por LUAN FELARIO BAIARD DA SILVA de  decisão  na  qual  indeferi liminarmente o habeas corpus  (e-STJ,  fls.  71-77).<br>Nas razões do agravo, a defesa  insiste na tese de que o Tribunal de origem inovou nos fundamentos ao manter a prisão preventiva, utilizando a "expressiva quantidade de entorpecente apreendida" como argumento, o que não foi mencionado na decisão de primeira instância.<br>Aduz que essa prática é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a modificação ou adição de fundamentos por instâncias superiores, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.<br>Argumenta que a decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva é considerada lacônica pela defesa, pois não menciona a quantidade ou natureza da droga apreendida como fundamento para a custódia, limitando-se a referendar a manifestação do Ministério Público Federal sobre viagens anteriores para justificar a "garantia da ordem pública".<br>Assevera que a decisão agravada presume essa reprovabilidade sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a excepcional gravidade exigida para a decretação da prisão preventiva.<br>Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, caracterizado como "mula" do tráfico. A probabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas é alta, o que levaria a um regime de pena mais brando que o fechado, tornando a prisão preventiva uma antecipação de pena em regime mais gravoso que o provável regime final.<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tráfico internacional de drogas. GRAVIDADE DO FATO. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico internacional de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e de bons antecedentes, é desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada p e la expressiva quantidade de cocaína apreendida - 3.350 kg.<br>4. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite que a quantidade de entorpecentes apreendidos pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>5. A decisão agravada não inovou nos fundamentos ao manter a prisão preventiva, estando devidamente fundamentada nos elementos do flagrante e na gravidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):<br> .. <br>Do exame dos autos, verifica-se que o paciente, foi preso em flagrante, no dia 25/06/2025, pela prática, em tese, dos delitos dos artigos 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006.<br>Na ocasião, foi flagrado embarcando, no Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC, com destino a Frankfurt, via Lisboa, com 3.350 kg de cocaína, identificados através de diligências de rotina nas bagagens despachadas. Perante a autoridade policial, confessou a prática do crime e informou que um conhecido, cujo nome não revelou, teria lhe indicado para uma mulher de nome ANTONELLA, a qual teria lhe contratado para levar a droga. Mencionou que já teria realizado outra viagem para Lisboa, a mando da mesma pessoa (Antonella), ocasião em que teria recebido R$ 15.000,00 (processo 5023787-78.2025.4.04.7200/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1).<br>Nesse contexto, homologado o flagrante, em audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos seguintes termos (processo 5023787-78.2025.4.04.7200/SC, evento 28, TERMOAUD1):<br> .. <br>Quanto ao cabimento da prisão preventiva, tenho que estão presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção nos termos já elencados pela decisão de primeiro grau, que identificou suporte fático suficiente a justificar o decreto prisional evidenciado na gravidade concreta do delito (tráfico internacional de 3.350 kg de cocaína, localizada no fundo inferior da mala de LUAN, quando do embarque, no Aeroporto Internacional de Florianópolis, com destino a Frankfurt, via Lisboa) e nas circunstâncias do flagrante, a indicar possível envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico internacional, na medida em que a autoridade policial identificou tratar-se, pelo menos, da segunda viagem internacional realizada pelo paciente que confessou já ter viajado anteriormente a Lisboa para entrega de droga, em razão da contratação por terceira pessoa de nome ANTONELLA, modus operandi que denota vínculo de colaboração e confiança, circunstâncias aptas a justificar, ao menos por ora, a manutenção da custódia e a impossibilidade de cautelares menos gravosas.<br>Consigno que é assente a jurisprudência desta Corte e do STJ, no sentido de que a expressiva quantidade de drogas apreendida é fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido, apenas para exemplificar:<br> .. <br>Tratando-se de delito envolvendo elevada quantidade de entorpecente, (3.350 kg de cocaína, cujo valor, segundo Estudo sobre o Mercado de Drogas Ilícitas no Brasil do Ministério da Justiça1, seria de R$ 45.895.000,00), cujo modus operandi revela possível envolvimento do paciente com crimes dessa espécie e afasta eventual presunção de fato isolado de tráfico de entorpecentes, donde se infere que, pelo menos por ora, não se tem como aconselhável a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.<br>A decisão, repiso, encontra-se devidamente fundamentada, fundada nos elementos do flagrante e na gravidade da conduta, concluindo que cautelares menos gravosas não seriam eficazes para coibir o concreto risco de reiteração delitiva.<br>Assim, limitada a impetração à aferição da legalidade da decisão impugnada, em juízo preliminar e de cognição sumária, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devem prevalecer as suficientes razões já expostas pela autoridade impetrada a justificar a manutenção da segregação e a impossibilidade de cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de novo exame pelo juiz da causa se alterado o contexto fático/probatório.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>No caso em apreço, desde o momento da prolação da decisão liminar não houve alteração fática, pelo que reafirmo o entendimento exarado naquela decisão, considerando a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente face à gravidade concreta do delito.<br>Desse modo, inexistindo alteração fática substancial, e com a concordância do Ministério Público Federal (evento 10, PARECER1), não vejo razão para modificar o entendimento já manifestado, razão pela qual mantenho a decisão inicial por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem." (e-STJ, fls. 19-24; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante com 3.350 kg de cocaína.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.