ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. REDUTOR DO Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não há provas de dedicação habitual ao crime.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento dos réus com facção criminosa, evidenciado por apreensões e dados extraídos dos celulares dos envolvidos, demonstrando a reiterada atividade criminosa.<br>4. Ademais, a condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>"A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILENE DA CONCEIÇÃO DE MELO de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 169-175).<br>A defesa sustenta que a questão é de puro direito, e que a negativa da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, constitui error in judicando.<br>Aponta a ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Maranhão baseou-se em presunções e fatos inexistentes, como uma suposta prisão anterior da agravante e sua ciência sobre drogas e armas na residência, pertencentes ao corréu.<br>Aduz que a agravante se enquadra na figura da "mula" do tráfico, uma transportadora ocasional, e que a jurisprudência do STF e STJ afirma que essa condição não comprova dedicação habitual ao crime.<br>Destaca que os precedentes utilizados para negar o tráfico privilegiado não se aplicam ao caso concreto, que envolve ínfima quantidade de droga e ausência de provas de dedicação criminosa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. REDUTOR DO Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não há provas de dedicação habitual ao crime.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento dos réus com facção criminosa, evidenciado por apreensões e dados extraídos dos celulares dos envolvidos, demonstrando a reiterada atividade criminosa.<br>4. Ademais, a condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>"A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>MÉRITO: TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006) Não foi reconhecida em favor dos apelantes a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pleito que pretendem ver atendido em sede de apelação.<br>Como se sabe, a lei prevê expressamente os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, que são: ser o beneficiário primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades ilícitas nem integrar organização criminosa.<br>In casu, embora não conste dos autos certidão de antecedentes penais, os recorrentes afirmaram já terem sido presos por crimes da Lei de Drogas, o que demonstra se dedicarem à prática de infrações penais, não preenchendo os requisitos para a incidência da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado.<br>Interrogado, Yuri Bacelar Caetano (mídias de IDs. 35058711 e 35058712) afirmou que já foi preso em outra ocasião por uso de entorpecentes e, quanto ao material apreendido, afirmou que os policiais acharam maconha e crack na sua residência.<br>Questionado pela magistrada sobre os outros itens encontrados, disse que "achou" o colete balístico na internet, que pagou R$ 600,00 (seis reais) pelas munições e R$ 1.000,00 (mil reais) pela arma, que teria comprado no camelô, caso precisasse se defender.<br>Finalizou dizendo que não pertence a nenhuma facção e que, sobre o registro do "bonde" dentro de sua casa, o fez somente para intimidar as pessoas.<br>Não obstante a negativa do acusado sobre pertencer a facção Bonde dos 40, suas declarações são aptas a comprovar seu envolvimento em atividades criminosas.<br>O material apreendido em poder do acusado, consistente em armas de fogo, munições e colete balístico, evidencia sua dedicação a atividades criminosas, uma vez que tais objetos são comumente associados à prática de condutas ilícitas, indicando a intenção de se resguardar em situações de confronto ou ameaça geradas no exercício de tais práticas.<br>A justificativa apresentada pelo acusado, de que as armas seriam para defesa pessoal, não se sustenta diante da incompatibilidade entre o material bélico e a posse legítima para fins de autodefesa, reforçando o vínculo com ações delituosas.<br>Rosilene da Conceição de Melo, interrogada nos IDs. 35058714 e 35058715, afirmou que já foi presa em outra ocasião por tráfico de drogas. Sobre a abordagem, narrou que os policiais chegaram na residência em que morava com o outro corréu e adentraram perguntando por drogas.<br>Afirmou que tinha conhecimento da droga na residência, mas que não traficava e que não tinha conhecimento das armas que foram encontradas. Questionada, respondeu que ouvia falar que seu ex-companheiro era membro de facção e já o viu tendo contato com a traficante "MIRINHA".<br>Suas declarações evidenciam seu envolvimento em atividades criminosas, pois além de admitir que já foi presa anteriormente por tráfico de drogas, confessou ter conhecimento da existência de entorpecentes na residência em que coabitava com o corréu, local que serviu como cenário da apreensão de armas, munições e colete balístico.<br>Embora tenha negado participação no tráfico e alegado desconhecimento sobre o armamento encontrado, reconheceu que seu ex-companheiro possuía vínculos com facção criminosa e que ele mantinha contato com a traficante conhecida como "MIRINHA". Tais circunstâncias revelam não apenas a convivência próxima com a criminalidade, mas também sua aceitação e colaboração com as atividades ilícitas praticadas no ambiente em que residia.<br>Ademais, o Relatório de Missão n.º 15/2021 contém extração de conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, comprovando as atividades criminosas dos investigados.<br>Logo, não preenchendo os requisitos legais, não faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." (e-STJ, fl. 36-37; sem grifos no original)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, observa-se que a instância antecedente concluiu pelo envolvimento dos réus com a facção criminosa "Bonde dos 40", conforme evidenciado pelo Relatório de Missão n.º 15/2021, que incluiu a extração de conteúdo dos celulares apreendidos, além da apreensão de armas e munições, demonstrando a dedicação dos condenados em atividades criminosas.<br>Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que a paciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas.<br>2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias de origem negaram o privilégio após concluírem pelo envolvimento habitual do agente na prática criminosa. Salientaram a apreensão de 2 porções de maconha (230 g e 980 g), além de balança de precisão, plástico filme, pinos vazios, lâmina, dinheiro e uma arma de fogo municiada. Também se destacou que o acesso aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína.<br>3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ademais, a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021; AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>Por fim, observa-se que a tese de ausência de demonstração concreta do vínculo estável e permanente para a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e o pedido de concessão da prisão domiciliar não foram  objeto  de  exame  no  acórdão  impugnado,  o  que  impede  o  conhecimento  dos  temas  diretamente  por  este  Tribunal  Superior,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância .<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75,78 kg de maconha, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, não analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.<br>7. A substituição por prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 202.561/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.<br>(AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (110 G DE MACONHA E 92 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTADA. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Inicialmente, diversamente do presente caso, o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é possível somente nos casos de flagrante ilegalidade, a qual autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração, inicialmente, porque a alegação mandamental de ausência de animus associativo, isto é, a estabilidade e permanência, não foi debatida no acórdão tido como coator, em face do qual não há notícias de oposição de embargos declaratórios, por indevida supressão de instância.<br>3. Finalmente, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, prejudicadas as análises das pretensões subsidiárias, de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa e liberdade por restritivas de direitos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.543/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.