ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. busca domiciliar. validade. prisão preventiva. fundamentação. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a declaração de invalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a colocação do agravante em liberdade, pela ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.<br>3. Outra questão em discussão é a invalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, sem justa causa ou autorização judicial, a ensejar o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.<br>2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias na instrução processual, sob o crivo do contraditório, porquanto contraditórias as versões apresentadas pelas partes, a fim de que se possa delinear o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade e esta Corte, no momento oportuno, se manifeste.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERSON SOARES DE SOUZA de decisão na qu al indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 99-107).<br>Nas razões do agravo, a defesa insiste na tese de invasão do domicílio, pois os policiais adentraram a residência sem mandado judicial e sem o consentimento válido do morador, baseando-se apenas em denúncia genérica de tráfico e comportamento evasivo do corréu ao visualizar a viatura.<br>Argumenta que a prisão preventiva do agravante é ilegal, pois não há elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis.<br>Aduz que o agravante não foi encontrado com nenhum ilícito em sua posse, e a droga apreendida estava na residência do corréu Raimundo.<br>Aponta a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assevera que, mesmo na hipótese de condenação, o agravante faria jus ao benefício do tráfico privilegiado, que permite a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e regime aberto, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva..<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. busca domiciliar. validade. prisão preventiva. fundamentação. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a declaração de invalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a colocação do agravante em liberdade, pela ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.<br>3. Outra questão em discussão é a invalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, sem justa causa ou autorização judicial, a ensejar o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.<br>2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias na instrução processual, sob o crivo do contraditório, porquanto contraditórias as versões apresentadas pelas partes, a fim de que se possa delinear o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade e esta Corte, no momento oportuno, se manifeste.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do agravante nos seguintes termos:<br>" .. <br>Realmente, a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, 42 de cocaína, 98 porções de crack e 11 porções de maconha, justifica, por si só, a segregação do paciente da sociedade, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública, atingindo um número incontável de pessoas, podendo levar os usuários das drogas traficadas até a morte, o que bem revela a frieza, indiferença e, consequentemente, periculosidade do paciente, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>"A alta nocividade da cocaína está a exigir especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em consequência, a aplicação aos traficantes de reprimendas penais de severidade correspondente ao elevado risco que a nefanda mercancia acarreta à saúde pública" (TJRS AC 687055624 Rel. Jorge Alberto de Moraes Lacerda RJTJRS 130/154).<br>Ressalte-se que, embora seja o paciente tecnicamente primário, ele se encontrava em liberdade provisória concedida em janeiro de 2025, em outro processo, pelo qual também fora preso em flagrante delito por tráfico de drogas, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Pelos mesmos motivos, inadmissível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No mais, não há que se falar em relaxamento da prisão em flagrante ou trancamento da ação penal, por falta de justa causa, sob o fundamento de nulidade das provas amealhadas aos autos, alegando que foram obtidas ilegalmente, mediante violação de domicílio, pois os agentes públicos não possuíam mandado judicial e consentimento expresso para ingressar no imóvel.<br>Depreende-se, da leitura do boletim de ocorrência, que:<br>"(..) Compareceram à Delegacia de Polícia os Policiais Militares responsáveis pela guarnição que, na data de 23 de maio de 2025, por volta das 08h00, realizavam patrulhamento ostensivo pela Rua 16, no bairro Nosso Teto, município de Colina, com o intuito de averiguar o campo de futebol local, frequentemente apontado como ponto de concentração do tráfico de entorpecentes.<br>Durante o deslocamento, ao passarem em frente à residência de número 431, situada na mencionada via, observaram um indivíduo posteriormente identificado como RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS abrindo o portão do imóvel e saindo em direção à via pública. Ao notar a aproximação da viatura policial, o suspeito demonstrou comportamento evasivo e retornou abruptamente ao interior da casa, deixando o portão aberto, atitude que, somada ao fato de o imóvel já ser notoriamente conhecido pelas forças de segurança como ponto de tráfico de drogas, justificou as fundadas razões para a abordagem e ingresso no domicílio.<br>No momento da entrada da equipe policial, foram visualizados entorpecentes pendurados junto a um buraco no muro do imóvel, local onde se encontrava o suspeito ROBERSON SOARES DE SOUZA, vulgo "ROI", o qual, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga pelo fundo da casa juntamente com RAIMUNDO. Ambos pularam o muro posterior da propriedade, sendo capturados em sequência dentro de uma residência localizada na Rua 5, nº 441.<br>Capturados, os indivíduos foram reconduzidos ao local da abordagem inicial, onde os policiais procederam à apreensão de diversos objetos e substâncias entorpecentes. Constatou- se, ainda no local, a existência de infraestrutura compatível com a prática do tráfico de drogas, como centenas de embalagens plásticas, câmeras de segurança, quantias em dinheiro e um telefone celular.<br>(..)".<br>Resumidamente, verificou-se dos autos que os policiais militares se encontravam em patrulhamento, visando ao combate ao tráfico de drogas, quando notaram que o corréu Raimundo saía de uma residência, conhecida como ponto de tráfico de drogas, sendo que, ao perceber a presença da Polícia, saiu correndo para interior da casa, tendo sido perseguido pelos agentes. Nesse momento, visualizaram drogas em buracos no muro, onde estava o paciente Roberson, que também fugiu, pulando o muro.<br> .. <br>Anoto que a busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão em flagrante delito ou quando houver fundada suspeita de que as pessoas estejam na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Da análise da dinâmica dos acontecimentos, constatou-se que, de fato, havia circunstâncias indicando a fundada suspeita sobre o paciente, justificando a abordagem como se deu, que culminou com a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, sendo relevante salientar que, em hipóteses como essa, a segurança pública prevalece em relação a direitos individuais.<br> .. <br>No mais, o tráfico de drogas é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes, o que autorizaria, ainda, os policiais a ingressar no domicílio do paciente independentemente de consentimento, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal.<br>A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio comporta exceções, dentre elas o caso de flagrante delito, não podendo ser utilizada como subterfúgio para a prática de crimes.<br> .. <br>Todo o mais alegado, inclusive as divergências apontadas pela impetrante entre a dinâmica dos fatos na versão do paciente e a dos policiais militares, constitui de matéria de mérito, que depende de profunda análise da prova produzida e será objeto do julgamento pelo Juízo de primeiro grau, quando da prolação da sentença.<br>Desta forma, DENEGO o pedido de "Habeas Corpus" impetrado em favor do paciente Roberson Soares de Souza." (e-STJ, fls. 54-58; sem grifos no original)<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>No caso, o Tribunal de origem afirma que a alegação de violação de domicílio exige um reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem confronto de versões contraditórias sem contraditório e instrução plena.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foram apreendidos 42 de cocaína, 98 porções de crack e 11 porções de maconha, bem como a reiterada conduta delitiva do paciente, já que "ele se encontrava em liberdade provisória concedida em janeiro de 2025, em outro processo, pelo qual também fora preso em flagrante delito por tráfico de drogas, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal."<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.