ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Crime de Desobediência. Reexame de Provas. Recurso IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de desobediência. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, na via estreita do habeas corpus, é possível acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no crime de desobediência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da tese absolutória baseada na ausência de dolo específico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.<br>4. A condenação do agravante está lastreada em robusto acervo probatório, que demonstra a prática de ofensas diretas e pessoais aos agentes públicos no exercício da função, revelando a presença do elemento subjetivo do tipo penal.<br>5. O contexto emocional alegado não exclui, por si só, o dolo, sobretudo diante da reiteração das ofensas após advertência judicial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da ausência de dolo específico no crime de desobediência exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. A existência de condenação embasada em elementos robustos de prova afasta a alegação de atipicidade por ausência de dolo, quando demonstrada a intenção de ofensa direta a agentes públicos no exercício da função.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; CP, art. 65, III, "c"; CP, art. 330; CP, art. 331.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.395/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON COSTA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 85-93 (e-STJ), na qual não foi o conhecido o habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>Em suas razões, o agravante reitera a argumentação incial no sentido de que não restou provado que o paciente tenha infringido os artigos 330 e 331 do Código Penal, destacando que o acusado não descumpriu de forma deliberada a ordem de parada, mas buscou um local mais movimentado para parar, atendendo à ordem de forma postergada.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, a fim de que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Crime de Desobediência. Reexame de Provas. Recurso IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de desobediência. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, na via estreita do habeas corpus, é possível acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no crime de desobediência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da tese absolutória baseada na ausência de dolo específico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.<br>4. A condenação do agravante está lastreada em robusto acervo probatório, que demonstra a prática de ofensas diretas e pessoais aos agentes públicos no exercício da função, revelando a presença do elemento subjetivo do tipo penal.<br>5. O contexto emocional alegado não exclui, por si só, o dolo, sobretudo diante da reiteração das ofensas após advertência judicial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da ausência de dolo específico no crime de desobediência exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. A existência de condenação embasada em elementos robustos de prova afasta a alegação de atipicidade por ausência de dolo, quando demonstrada a intenção de ofensa direta a agentes públicos no exercício da função.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; CP, art. 65, III, "c"; CP, art. 330; CP, art. 331.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.395/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.<br>VOTO<br>Não obstante as razões recursais, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como já abordado na decisão agravada, o Tribunal de origem assim considerou:<br>"A materialidade e a autoria dos crimes são comprovadas pelo Termo Circunstanciado de fls. 07/09, pelos termos de declarações de fls. 10/11 e pelos Laudos Prévio e Definitivo de Alcoolemia, Substância Tóxica ou Entorpecente de Efeitos Análogos de fls. 14/18, bem como pelos depoimentos, colhidos em Juízo, de fls. 234/238.<br>Tais indícios foram ratificados e explicitados na AIJ, inexistindo divergências relevantes entre os depoimentos judiciais, ou entre tais depoimentos e aqueles do APF, no tocante à existência e à autoria dos crimes.<br>Em Juízo, o PM LUÍS FELIPE GARCES GOUVEIA confirmou a veracidade dos fatos. Relatou que, em , por volta de h, em diligência pela Rua23/04/2021 23:25 Cândido Benício, a guarnição achou a moto Honda/Fan, placa KXA-8219, suspeita, pois estava em alta velocidade. Os P Ms seguiram atrás. Ordenaram que o acusado parasse, mas ele não acatou. O Réu estava com a namorada. Ao descer da moto, Jéfferson apresentou-se bastante alterado e partiu para cima da guarnição, afirmando que lutava "jiu-jitsu". Os P Ms tentaram tranquilizar o acusado, entender o que estava acontecendo e por qual motivo ele corria com a moto. Depois, o Réu percebeu a situação e a besteira que havia feito. O depoente acredita que o efeito do álcool tenha passado e o acusado pediu desculpas, mas já estavam na Delegacia. Pontuou que o Réu, a todo momento, ficava chamando o depoente "para a mão", dizendo que lutava "jiu-jitsu" e partia para cima dos P Ms, razão pela qual foi necessário solicitar apoio para o conduzir até a DP. Explicou que, a partir do momento em que a Polícia está efetuando a abordagem e o suspeito mostra-se agressivo, então ele já perde o respeito. Esclareceu que os P Ms estavam fardados e armados, existindo uma distância de segurança, que, se for ultrapassada, é preciso usar os meios necessários. Por isso, como o Réu estava bastante agressivo, solicitou o reforço. A namorada de Jéfferson pedia calma. Uma outra guarnição chegou, sendo possível deter o Réu e o levar para a DP. Destacou que, mesmo com os quatro P Ms, Jéfferson continuava agressivo, debatendo-se a todo tempo e "chamando para a mão", aparentemente alcoolizado. Foi necessário o uso de algemas. O acusado repetia que "não era ladrão". Acrescentou que o Réu também xingava os P Ms e dizia "faço jiu-jítsu, conheço o Mariola" e "eu não sou ladrão, vai tomar no cu, eu não sou bandido". Os P Ms respondiam que apenas queriam saber o que estava acontecendo e o motivo daquela agressividade, por que ele se apresentava alterado. O depoente explicou: "Você estava em alta velocidade, com uma pessoa na garupa, sem capacete, sem nada, imagina se cai". Depois, o efeito do álcool foi passando e o Réu foi ficando mais calmo. A namorada dele estava bastante nervosa também. Já viu o acusado outras vezes e ele pediu desculpas por aquele episódio. Por fim, confirmou que o Réu disse "eu faço jiu-jítsu, vamos fazer na mão, seus merdas!", conforme consta na denúncia.<br>O MP desistiu da oitiva da testemunha PM Paulo Vítor Torres (fls. 234).<br>Na Delegacia, o acusado JÉFFERSON COSTA DOS SANTOS (fls. 10/11) reservou- se ao direito de permanecer em silêncio e somente prestar declarações em Juízo.<br>No interrogatório, o acusado admitiu parcialmente os fatos, afirmando que, realmente, desobedeceu a ordem de parada dos P Ms. Disse que não estava em alta velocidade, apenas não parou quando os P Ms pediram. Contou que estava com a namorada na garupa e avistou uma festa. Ao lado, estava cheio de gente e o interrogando parou a moto. Neste momento, aconteceu a abordagem. Negou ter chamado os P Ms de "seus merdas", mas admitiu que mandou "tomar no cu". Também confirmou ter chamado os P Ms "para a mão", para brigar, e dito que fazia "jiu-jítsu", dizendo que tudo isso era verdade. Disse que apenas não queria parar naquele local, pois estava muito vazio e escuro. Procurou um local com mais movimento e parou mais à frente, perto de uma festa. Indagado porque estava tão nervoso e ofendeu o PM, respondeu que, na hora da abordagem, o PM já havia revistado o interrogando e visto que ele não estava com nada, sem armas, sem faca, sem risco a oferecer. Mesmo assim, o PM colocou o fuzil na nuca do interrogando e ficou com o fuzil encostado no pescoço dele. Então, o interrogando pediu calma e disse que não era bandido. Ato contínuo, o PM mandou o interrogando calar a boca e começou a falar. Neste momento, o interrogando tirou o fuzil das costas, afastando com a mão, e disse que não precisava daquilo. Perguntou se o PM iria matá-lo, pois ele não oferecia risco nenhum. O PM continuou falando um monte de coisas.<br>Em seguida, o interrogando ficou alterado e disse "então, tira a farda, tira a farda, vamos resolver como homens!".<br>O depoimento do PM Luiz Felipe, sob o crivo da Ampla Defesa e do Contraditório, é harmônico e coerente, confirmando a prática dos crimes pelo Réu, o que ainda é corroborado pela própria confissão de Jéfferson.<br>Não há, no processo penal moderno, a prova tarifada, eis que todos os elementos relevantes devem ser analisados pelo Juiz, de modo a formar seu livre convencimento.<br>Não considero, assim, que o relato da vítima deva ser recebido com reservas ou contenha contradições.<br>Com efeito, inexistem contradições entre os depoimentos e as demais provas dos autos.<br>Pelo contrário, fica patente a extrema coerência nos relatos.<br>Observe-se, deste modo, que a Defesa não produziu nenhuma prova hábil que confronte o carreado aos autos.<br>No caso dos autos, restou evidenciado que, ao efetuarem a abordagem, os P Ms ordenaram que o Réu parasse a moto, o que não foi atendido.<br>Diante da obstinada negativa do acusado, além do comportamento agressivo, os P Ms foram obrigados a pedirem reforço e utilizarem as algemas, a fim de conseguirem conduzir o Réu à DP. Como se não bastasse, Jéfferson não apresentou nenhuma documentação.<br>No caso presente, a firmeza dos depoimentos das vítimas - prova direta de delito - e a notoriedade da atividade do agente são suficientes para afirmar que o Réu desobedeceu a ordem legal dos P Ms.<br>Neste contexto, não encontro motivos para suspeitar da lisura das declarações dos P Ms, porquanto nenhuma razão foi apontada, pela Defesa - com base em provas nos autos -, para que acusassem, sem motivo, o acusado.<br>Concluindo, inexiste motivo para duvidarmos da retidão dos testemunhos dos P Ms, não havendo nenhuma incongruência que torne suspeitas as palavras dos mesmos, diante da segurança com que foram prestados, conforme a Súmula nº 70 do TJ/RJ.<br>Com efeito, a conduta do acusado configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal.<br>Na verdade, para a configuração do delito, o necessário é que as testemunhas confirmem que Réu desobedeceu a ordem manifestamente legal dos P Ms com a intenção de impedir a abordagem - o que, no caso presente, é patente, JÁ QUE, APÓS RECEBER A ORDEM DE PARADA, JÉFFERSON NEGOU-SE A OBEDECÊ-LA, OBRIGANDO OS PMS A CONTÊ-LO. Sobre o tema:<br>"(..) Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP (AgRg no R Esp nº 1.492.647/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, D Je 17/11/2015)" (AgRg no RHC nº 159.395/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, D Je de 13/06/2022)<br>Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci esclarece que: "Desobedecer (não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir) a ordem legal (comando lícito) de funcionário público. Exige-se conhecimento direto (na presença de quem emite o comando, por notificação ou outra forma inequívoca, não valendo o simples envio de ofício ou carta) por parte do funcionário ao qual se destina a ordem, sem ser por interposta pessoa, a fim de não existir punição por mero "erro de comunicação", que seria uma indevida responsabilidade penal objetiva. (..) Note-se que o verbo desobedecer é do tipo que contém, em si mesmo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando" (Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito Penal - Parte Geral/Parte Especial - 7ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. Páginas 1.054/1.055).<br>Desta forma, para a configuração do delito, é necessário que a ordem SEJA EMANADA DE AGENTE PÚBLICO E DE FORMA DIRETA.<br>Com efeito, os P Ms agiram no estrito comprimento do dever legal ao abordar e conduzir o Réu à UPJ, notadamente diante da acentuada agressividade de Jéfferson, que se debatia, xingava e chamava os P Ms para a briga.<br>Não há, pois, nenhuma arbitrariedade em tal conduta, nem mesmo excesso no procedimento.<br>Aliás, não há que se falar em atipicidade decorrente do direito à não autoincriminação, eis que este não poderá ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.<br>Neste sentido:<br>"(..) O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de Primeira Instância. 2. O direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico (..)" (R Esp nº 1.859.933/SC, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09/03/2022, D Je de 01/04/2022).<br>Do mesmo modo, o crime de desacato restou devidamente caracterizado, uma vez que o Réu, ao identificar os P Ms devidamente fardados, proferiu os xingamentos, o que foi confirmado pelo PM Luiz Felipe.<br>Desta forma, restou incontestável que Jéfferson, em , proferiu os23/04/2021 xingamentos narrados na denúncia - "Não sou ladrão, não sou ladrão! Eu faço "jiu- jitsu", vamos fazer na mão, seus merdas! Vou ligar para o Mariola e resolver isso!" -, em desfavor dos P Ms que estavam no exercício de suas funções, o que caracteriza o crime de desacato.<br>Efetivamente, não existem contradições relevantes nos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, que sejam capazes de afastar a prática da conduta típica prevista no artigo 331 do CP.<br>Reputo que o crime de desacato restou devidamente caracterizado, uma vez que o Réu, ao identificar os P Ms, devidamente fardados, proferiu os xingamentos acima mencionados, o que demonstra a patente intenção de menoscabo da Autoridade Policial no exercício de suas funções.<br>O artigo 331 do CP criminaliza a conduta de "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela".<br>Com efeito, o bem tutelado pelo tipo penal é o respeito devido aos agentes no exercício da função pública, haja vista que o desprestígio atinge a própria autoridade da Administração.<br>Logo, o objetivo precípuo da tutela é coibir o abuso de direitos em face da Administração Pública. indubitável, deste modo, que a conduta do acusado enquadra-se no tipo penal." (e-STJ. fls. 57-63)<br>Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito de desacato, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição exame detido de provas, inviável em sede de writ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de desacato. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se, na via estreita do habeas corpus, é possível acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no crime de desacato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da tese absolutória baseada na ausência de dolo específico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.<br>4. A condenação do agravante está lastreada em robusto acervo probatório, que demonstra a prática de ofensas diretas e pessoais aos agentes públicos no exercício da função, revelando a presença do elemento subjetivo do tipo penal.<br>5. O contexto emocional alegado não exclui, por si só, o dolo, sobretudo diante da reiteração das ofensas após advertência judicial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da ausência de dolo específico no crime de desacato exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A existência de condenação embasada em elementos robustos de prova afasta a alegação de atipicidade por ausência de dolo, quando demonstrada a intenção de ofensa direta a agentes públicos no exercício da função." (AgRg no HC n. 981.028/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.