ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto natalino. Interpretação de decreto presidencial. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto natalino ao paciente, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido a condenações por crimes não impeditivos, mesmo quando o apenado ainda cumpre pena por crime impeditivo, conforme interpretação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinhou-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.<br>4. O Tribunal de origem corretamente observou o não preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, uma vez que o paciente ainda cumpre pena por crime impeditivo, não havendo ilegalidade na decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido enquanto não cumprida integralmente a pena por crime impeditivo, conforme interpretação do Decreto n. 11.302/2022."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, SL n. 1.698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024; STJ, AREsp n. 2.516.110/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CESAR DE MARTINI FILHO contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 40-44).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 47-54), a defesa busca o reconhecimento do indulto da pena executada, fundamentando seu pedido no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, que concede indulto natalino a condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato não exceda cinco anos.<br>A decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido, baseou-se no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, o qual impede a concessão do indulto enquanto não cumprida a pena de crimes impeditivos. No entanto, o agravante argumenta que o crime em questão não foi cometido em concurso com os crimes impeditivos previstos no art. 7º do mesmo decreto, não incidindo, portanto, a norma do art. 11.<br>Sustenta que o parágrafo único do art. 5º deve ser aplicado, considerando individualmente as penas em abstrato, e não somadas, como previsto no art. 11. A aplicação do art. 11, segundo a defesa, configuraria analogia in malam partem, vedada no Direito Penal, devendo prevalecer a norma mais favorável ao sentenciado.<br>O pedido final do agravante é para que o tribunal reanalise o pleito e conceda o indulto das penas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto natalino. Interpretação de decreto presidencial. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto natalino ao paciente, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido a condenações por crimes não impeditivos, mesmo quando o apenado ainda cumpre pena por crime impeditivo, conforme interpretação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinhou-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.<br>4. O Tribunal de origem corretamente observou o não preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, uma vez que o paciente ainda cumpre pena por crime impeditivo, não havendo ilegalidade na decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido enquanto não cumprida integralmente a pena por crime impeditivo, conforme interpretação do Decreto n. 11.302/2022."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, SL n. 1.698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024; STJ, AREsp n. 2.516.110/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição da República , em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Segundo consta nos autos, o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade de 62 anos e 05 meses de reclusão, pela prática dos crimes de extorsão qualificada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e diversos delitos de roubo qualificado. A defesa pleiteia a concessão de indulto ao paciente relativamente à condenação pela prática do delito de porte de arma de fogo, com base no Decreto Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022, pois, segundo aduz, estariam cumpridos os requisitos.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício, à consideração de que o pedido encontra óbice no parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302/2022, pois o paciente ainda se encontra em cumprimento de pena pela prática de crime impeditivo (art. 7º, II, da norma).<br>A respeito, a Terceira Seção desta Corte, à unanimidade de seus membros, havia estabelecido que, conforme o Decreto n. 11.302/2022, somente na ocorrência de um delito impeditivo praticado em conjunto com um delito não impeditivo é que se requereria o cumprimento integral das penas relacionadas aos crimes da primeira categoria.<br>Em sentido oposto, ocorrendo os crimes em contextos distintos, não abrangidos pelas situações de concurso (material ou formal), a exigência do cumprimento integral da pena pelos delitos impeditivos não se aplicaria (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023).<br>Cita-se , por oportuno, a ementa do precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)<br>Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de suspensão liminar (SL n. 1.698), da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, referendou, no contexto de medida cautelar, a interrupção imediata dos efeitos emanados pelas decisões proferidas por este Superior Tribunal de Justiça nos HCs n. 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774.<br>Compreendeu-se, naquela oportunidade, que a repercussão direta da revisão interpretativa promovida pelo STJ faculta a concessão de indulto a indivíduos que perpetraram delitos não impeditivos, mesmo que subsista o cumprimento de reprimenda, resultante de condenação diversa, por delitos impeditivos elencados no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.<br>Dentre esses, incluem-se os delitos considerados hediondos (inciso I), aqueles executados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou perpetrados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de capitais, associações criminosas e atos de terrorismo (inciso III), infrações contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V).<br>A propósito, anote-se a ementa do referido julgado:<br>"Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar. Indulto natalino.<br>1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material.<br>2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto).<br>3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V).<br>4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.<br>5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774." (SL n. 1.698 MC-Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).<br>Dessa forma, este Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, revisitou a posição adotada pela sua Terceira Seção, alinhando-se, pois, ao entendimento firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.<br>Por oportuno, confiram-se:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO PELO STJ. CABIMENTO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial.<br>2. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos.<br>3. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.<br>4. No caso específico, o recorrente, condenado a 19 anos e 15 dias por furto simples, crime de trânsito, e homicídio em concurso material com furto, não preenche os requisitos para o indulto devido ao não cumprimento integral da pena por crime impeditivo.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.516.110/MT, deste relator, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.<br>6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>Nesse contexto, no qual o Tribunal de origem observou o não preenchimento de todos os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, porquanto ainda se encontra pendente o cumprimento da pena imputada pela prática de delito impeditivo, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.