ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Arma de Fogo. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE Bis in Idem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ha beas corpus, no qual se busca o reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para majorar a pena-base, afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e impor o regime inicial fechado, sem incorrer em bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A variada quantidade de drogas, aliada a apreensão de balança de precisão, de 10.000 microtubos de eppendorf vazios, de 5 cadernetas de anotação da contabilidade da venda de entorpecentes feita pelo agravante e de uma arma de fogo, evidenciam a dedicação do agente em atividades criminosas, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>4. A imposição do regime inicial fechado ao condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão é adequada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>5. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois há a indicação de diversos elementos, além da quantidade de droga, para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga, aliada a outros elementos, pode fundamentar a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN CESAR BULE de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 871-879).<br>A defesa insiste na tese de que a quantidade de drogas foi utilizada para majorar a pena-base, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e impor o regime inicial fechado, configurando bis in idem, em desacordo com a jurisprudência do STJ (Tema 712).<br>Assevera que a negativa do redutor do tráfico privilegiado foi baseada exclusivamente na quantidade de droga, sem considerar que o agravante é primário, de bons antecedentes e possui vínculo formal de trabalho.<br>Aduz que a imposição do regime inicial fechado foi baseada na quantidade de droga, apesar da pena ser inferior a 8 anos e o agravante ser primário.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Arma de Fogo. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE Bis in Idem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ha beas corpus, no qual se busca o reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para majorar a pena-base, afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e impor o regime inicial fechado, sem incorrer em bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A variada quantidade de drogas, aliada a apreensão de balança de precisão, de 10.000 microtubos de eppendorf vazios, de 5 cadernetas de anotação da contabilidade da venda de entorpecentes feita pelo agravante e de uma arma de fogo, evidenciam a dedicação do agente em atividades criminosas, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>4. A imposição do regime inicial fechado ao condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão é adequada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>5. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois há a indicação de diversos elementos, além da quantidade de droga, para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga, aliada a outros elementos, pode fundamentar a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"O reclamo procede.<br>Em ambas as fases, BULE negou as práticas delitivas (fl. 127 e vídeo anexado ao termo de audiência de fl. 287).<br>Mas, as provas dos autos revelam que, no dia dos acontecimentos, os guardas estaduais Lucas de Souza Carvalho e Rivaldo Aparecido Ambrósio faziam patrulhamento de rotina, quando uma pessoa lhes contou que havia uma movimentação estranha na casa referida na denúncia, que, provavelmente, estava sendo furtada. Os gendarmes decidiram averiguar e, ao chegarem ao lugar indicado, viram um indivíduo, o qual, ao perceber a chegada da viatura, empreendeu fuga pelos fundos do imóvel.<br>Os guardas, então, o perseguiram, mas não o alcançaram. Ao entrarem na casa, sentiram um forte odor, que lembrava o da maconha. Ao inspecionarem o lugar, acharam 7 tijolos e mais uma porção de erva esverdeada, que aparentava ser maconha, 12 pedras amareladas, parecidas com crack, e 45 invólucros plásticos contendo pó branco, semelhante à cocaína, além de 10.000 microtubos eppendorf vazios, várias embalagens plásticas, três aparelhos telefônicos celulares, uma balança de precisão, 5 cadernetas com anotações parecidas com as que costumam ser feitas pelos traficantes de narcóticos, 11 munições para arma de fogo calibre 380, 10 munições para revólver calibre 32 e uma pistola Glock, calibre 380. No local, também foi encontrada uma cédula de identidade no nome de WILLIAN CÉSAR BULE.<br>Tudo foi apreendido, e o material suspeito examinado. Realmente eram drogas (1.378,5 gramas de cocaína, 325,38 gramas de crack, 4.329,31 gramas de maconha, conforme laudos periciais de fls. 18/20, 21/23, 68/69).<br>Paralelamente a isso, o laudo pericial de fls. 97/100 atestou que as referidas anotações eram provenientes do punho de BULE (fls. 150/158 e 159/163).<br>É isto que consta de fls. 4/8, 9/13, 18/20, 21/23, 25/32, 33/34, 53/60, 68/69, 79, 88, 89, 90/92, 93/95, 97/100, 125, 126, 127, 150/158, 159/163, 269/270 e dos vídeos anexados ao termo de audiência de fl. 287.<br>Quanto ao que disseram os guardas, é importante salientar que as declarações daqueles a quem incumbe a árdua tarefa de lidar com criminosos - indivíduos que são refratários às mais elementares normas de convívio humano -, devem ser tidas em alta conta, e não postas em xeque, principalmente quando não há nenhum motivo concreto para que se duvide do que afirmaram os agentes estatais. E, para que não se prestigie a mais completa inversão de valores, é a palavra dos delinquentes que precisa ser vista com reservas, não a dos integrantes das forças de segurança pública.<br>Diante de tais elementos de prova, concluo que assiste razão ao Parquet, ao pleitear a condenação de BULE por tráfico de drogas, não só em face da natureza, da diversidade, da grande quantidade de entorpecentes apreendidos e da forma como foram encontrados - boa parte já fracionada em doses unitárias, prontas para a venda -, mas também das circunstâncias em que houve a apreensão. E, ainda que assim não fosse, sabe-se que "(..) o tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar (..)" (STJ - QUINTA TURMA - Recurso Especial nº 1.133.943 - Relator Ministro FELIX FISCHER - Julgamento realizado em 6/ABR/2010).<br>Também assiste razão ao Promotor, ao requerer a condenação do réu por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, dado que arma apreendida e as munições tinham poder vulnerante, conforme o laudo de fls. 269/270.<br>A bem da verdade, e ao contrário do que alega a defesa, a autoria dos crimes está cabalmente comprovada, não apenas em razão do documento que BULE deixou no palco dos acontecimentos, de onde fugiu às pressas quando os guardas ali chegavam, mas também - repito - porque as anotações acerca da venda de narcóticos encontradas naquele lugar foram feitas por ele, inequivocamente, como atesta o exame grafotécnico realizado.<br>Resta-me, então, fixar a reprimenda que aplico a BULE, por infração aos artigos 33, caput, da Lei de Drogas, e 12, do Estatuto do Desarmamento.<br>Atento às circunstâncias previstas no artigo 42, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 59, do Estatuto Repressivo, dada a enorme quantidade de narcóticos apreendidos, acompanhados de grande quantidade de embalagens e da balança de precisão, o que revela que ali eram preparadas as doses de narcóticos em larga escala, fixo a pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, o que perfaz 6 anos e 3 meses de reclusão, mais o pagamento de 625 dias-multa, no piso, que torno definitiva, à míngua de causas modificadoras.<br>Aliás, a dedicação de BULE à atividade criminosa impede a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Droga, por força da redação do próprio dispositivo legal: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Quanto ao delito do artigo 12, da Lei nº 10.826/03, fixo a pena básica no mínimo legal, ou seja, em 1 ano de detenção, mais o pagamento de 10 dias-multa, no limiar, que também torno definitiva, ausentes quaisquer causas modificadoras.<br>Reconheço o concurso material entre os crimes de tráfico de entorpecentes e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e faço as sanções totalizarem, em definitivo, 6 anos e 3 meses de reclusão, mais o pagamento de 625 dias-multa, no piso, e 1 ano de detenção, mais o pagamento de 10 dias-multa, no limiar.<br>Fixo o regime inicial fechado para o desconto dessa pena carcerária relativa ao delito de tráfico de drogas, não só em razão do que dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, mas também porque o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto Repressivo, estabelece que "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Então, "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime..o regime inicial da pena privativa de liberdade" (grifei), e o regime inicial fechado é mesmo de rigor, tendo em vista que BULE, como já foi dito, dedicava-se à distribuição de entorpecentes, disseminando o uso de substâncias tóxicas ilícitas, as quais corroem não só a saúde, mas também a dignidade e o caráter dos usuários, além de desassossegar todas as pessoas que os cercam.<br>Para o desconto da reprimenda referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, estabeleço o regime inicial semiaberto, em estrita observância ao artigo 33, caput, do Estatuto Repressivo.<br>Nestas condições, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial, nos termos e limites acima estabelecidos." (e-STJ, fls. 363-367; sem grifos no original)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão impugnado que as circunstâncias da prisão em flagrante e a apreensão de objetos comumente utilizados para a traficância, assim como as anotações relativas a venda de drogas feitas pelo agravante, conforme atestado no exame grafotécnico, não deixam dúvida da habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa.<br>O agravante foi condenado pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (uma pistola Glock, calibre 380), em contexto de traficância, quando foram recolhidos variada quantidade de entorpecentes (1.378,5g de cocaína, 325,38g de crack e 4.329,31g de maconha) - boa parte já fracionada em doses unitárias, prontas para a venda -, mais 10.000 microtubos eppendorf vazios, várias embalagens plásticas, uma balança de precisão e 5 cadernetas com anotações acerca da venda de narcóticos feitas pelo agravante.<br>Portanto, assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>No ponto, cabe salientar que não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do agravante no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente apreendido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como no caso.<br>2. O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas à estrutura e organização para a fabricação, à divisão e ao acondicionamento da substância, evidenciam a dedicação a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 864.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR INVÁLIDAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O tema relativo à ilegalidade da busca pessoal, veicular e domiciliar não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do réu no tráfico de drogas, haja vista a apreensão de 1.700g de maconha e de 1 balança de precisão com resquícios de maconha e cocaína. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>4. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente apreendido.<br>5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo prisional fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 900.157/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Quanto ao pedido de alteração do regime prisional, também não assiste razão à defesa.<br>Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, em razão da valoração negativa do circunstância judicial (quantidade das drogas), nos termos dos art. 33 do CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LOAMIM PEREIRA PROENCA, condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de drogas foi utilizada de forma indevida para afastar o tráfico privilegiado e para majorar a pena-base, configurando bis in idem, além de requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões centrais em discussão: (i) se é possível a concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante; (iii) se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.134,29g de maconha), a divisão de tarefas e o envolvimento de várias pessoas na prática delitiva, caracterizando o tráfico em larga escala. Dessa forma, a decisão não se limitou à quantidade de entorpecentes, mas também se baseou em outros fatores indicativos de envolvimento estrutural no tráfico, afastando a figura do "pequeno traficante".<br>4. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade e a variedade das drogas foram consideradas tanto para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quanto para o afastamento da minorante, o que é compatível com a jurisprudência do STJ.<br>5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão da gravidade dos fatos e da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, além de ser reforçado pela jurisprudência deste Tribunal que permite a fixação de regime mais severo quando justificada na existência de circunstância judicial valorada negativamente. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.839/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo, sobretudo as extraídas do celular do corréu, denotam a habitualidade delitiva dos reús no tráfico de drogas, pois, além das 5 porções de maconha (2kg) e 2 de cocaína (987,2g), foram apreendidos R$ 364,00, em notas e moedas diversas, 2 balanças de precisão, sacolés, 1 faca com resquícios dos entorpecentes, 1 caderno com anotações relativas ao comércio espúrio e 40.000 microtubos utilizados para acondicionamento da droga. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>3. Não há se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente apreendido.<br>4. Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 868.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Por fim, estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.