ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E Associação AO TRÁFICO. APELO EM LIBERDADE. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar da agravante, condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança de 7 anos, faz jus à prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da custódia cautelar é justificada pelo resguardo da ordem pública, dado o envolvimento da agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com a indicação de participação relevante no grupo, uma vez que apontada como "dona de uma das biqueiras".<br>4. A agravante fornecia sua chave pix para se beneficiar do lucro ilícito e ajudava na movimentação financeira do grupo, com evidências de comercialização de entorpecentes.<br>5. A dedicação à prática criminosa em delitos graves contraindica a concessão de prisão domiciliar, mesmo sendo a agravante mãe de uma criança, devido à periculosidade evidenciada nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão cautelar é mantida para resguardar a ordem pública quando há evidências de envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e participação relevante no grupo.<br>2. A concessão de prisão domiciliar pode ser negada excepcionalmente, quando há dedicação à prática criminosa em delitos graves, mesmo que a agravante seja mãe de uma criança.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 318; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELE CEZARIO COELHO de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar da ora agravante - condenada como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, às reprimendas de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.<br>A defesa insiste na tese do cabimento da prisão domiciliar à agravante mãe de uma criança de 7 anos, nos termos do art. 318 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E Associação AO TRÁFICO. APELO EM LIBERDADE. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar da agravante, condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança de 7 anos, faz jus à prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da custódia cautelar é justificada pelo resguardo da ordem pública, dado o envolvimento da agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com a indicação de participação relevante no grupo, uma vez que apontada como "dona de uma das biqueiras".<br>4. A agravante fornecia sua chave pix para se beneficiar do lucro ilícito e ajudava na movimentação financeira do grupo, com evidências de comercialização de entorpecentes.<br>5. A dedicação à prática criminosa em delitos graves contraindica a concessão de prisão domiciliar, mesmo sendo a agravante mãe de uma criança, devido à periculosidade evidenciada nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão cautelar é mantida para resguardar a ordem pública quando há evidências de envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e participação relevante no grupo.<br>2. A concessão de prisão domiciliar pode ser negada excepcionalmente, quando há dedicação à prática criminosa em delitos graves, mesmo que a agravante seja mãe de uma criança.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 318; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau, ao negar o apelo em liberdade à agravante condenada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, entendeu necessária a manutenção da custódia cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública, uma vez que, concluída a instrução, ficou comprovado que a ré integra associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo sido apontada inclusive como um das "donas de uma biqueira".<br>Foi destacado, ainda, que a agravante fornecia sua chave pix para se beneficiar do lucro ilícito da atividade criminosa, ajudava na movimentação financeira do grupo, e há imagens e mensagens extraídas do seu celular que indicam a comercialização de entorpecentes.<br>Portanto, o pertencimento relevante da ré em grupo criminoso no exercício de atividade delitiva organizada é fundamento suficiente para decretar a prisão cautelar e acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Do mesmo modo, não merece reparo a decisão impugnada na parte em que também negou a prisão domiciliar, pois a dedicação à prática criminosa em delitos graves indica situação excepcional para o indeferimento do benefício previsto no art. 318 do CPP. Logo, embora a paciente responda por delito cometido sem violência ou grave ameaça e seja mãe de uma criança, a periculosidade evidenciada nos autos contraindica sua colocação em convívio com a filha e recomenda o acautelamento da paz pública.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 762.521/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.