ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, "a" .<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO TORRES DE ARAÚJO CALVO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do primeiro agravo regimental interposto.<br>Alega o agravante que "quando da interposição de agravo regimental, caso não haja reconsideração da r. decisão monocrática, o art. 258 do Regimento Interno deste C. STJ estabelece como procedimento a ser seguido o estrito encaminhamento do agravo regimental para julgamento pela Turma, não havendo que se falar em não conhecimento monocrático de agravo regimental".<br>Tece considerações acerca da decisão monocrática primeva, afirmando que "o trânsito em julgado de uma condenação não impede a sua análise via habeas corpus, notadamente, quando a mesma esteja eivada de nulidades, detectáveis de plano e ocasionando constrangimento ilegal ao paciente que ainda se protrai no tempo".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, "a" .<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016.<br>VOTO<br>Esclareço, inicialmente, que nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, são atribuições do Ministro Relator no STJ não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual o recurso poderá ser indeferido monocraticamente.<br>Ademais, o agravo regimental, novamente, não pode ser conhecido.<br>O agravante novamente não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consistente na incidência do Enunciado n. 182, da Súmula do STJ, ante a não impugnação específica do fundamento da decisão anterior.<br>Com isso, pela segunda vez, incide o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Ademais, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016 , DJe 31/8/2016).<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. Por fim, cito, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>" ..  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices da Súmula n. 83/STJ, da inadequação do recurso especial para alegar violação à norma constitucional e da ausência de cotejo analítico, no agravo a defesa limitou-se a impugnar os óbices da Súmula n. 83/STJ e da ausência de cotejo analítico. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp 1539949/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019 , DJe 10/10/2019, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora Agravante baseada no fundamento segundo o qual não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de afronta a dispositivo constitucional. 2. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas veiculada argumentação relativa ao mérito da demanda e ao fato de que não se almeja o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, bem como pugnando pela possibilidade de exata compreensão da controvérsia a partir dos fundamentos expendidos no apelo nobre.  .. " (AgRg no AR Esp 1404679/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019 , DJe 29/03/2019, com destaque).<br>Registre-se, por oportuno, que o habeas corpus não foi conhecido porque a sentença condenatória transitou em julgado em 2024, já tendo sido revisitada pelo Tribunal a quo em sede de revisão criminal, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 29/7/2025. Nesse contexto, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.