ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF.<br>2. A parte agravante reiterou os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 691/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem demonstrar eventual equívoco na aplicação da Súmula 691/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pela incidência da Súmula 691/STF.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as exigências legais. Defende a aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 1.258/STJ, segundo o qual a inobservância do procedimento previsto na norma enseja nulidade do ato e de seus efeitos, especialmente quando utilizado como fundamento de condenação. Alega que a decisão monocrática agravada afastou indevidamente essa diretriz ao manter condenação baseada em reconhecimento viciado, o que configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.<br>Ressalta que o auto de reconhecimento não atendeu às formalidades mínimas exigidas, por não registrar a descrição prévia do suspeito pela vítima, tampouco apresentar conjunto fotográfico com indivíduos semelhantes ou lavrar auto detalhado com testemunhas. Argumenta, com respaldo em precedentes como os HCs 598.886 e 630.949/STJ, que a prática contamina a memória da vítima e compromete a credibilidade da prova, devendo ser reconhecida a nulidade da condenação.<br>Requer, assim, a sua absolvição , por ausência de suporte probatório idôneo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF.<br>2. A parte agravante reiterou os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 691/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem demonstrar eventual equívoco na aplicação da Súmula 691/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos no habeas corpus, sem, contudo, infirmar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Aqui, caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 881-883 quanto à incidência da Súmula 691/STF, o que não foi feito.<br>Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado este específico fundamento da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.