ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. solicitação da drogas. Atipicidade da conduta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedi a ordem de ofício para trancar a ação penal em relação ao agravante, por manifesta atipicidade da conduta a ele atribuída na denúncia pela prática do tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de entorpecente pelo agente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível, justificando o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário, configura mero ato preparatório da conduta descrita no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, portanto, é impunível.<br>4. A decisão agravada considerou a atipicidade da conduta do agravante conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA de decisão na qual concedi a ordem, ofício, para trancar a ação penal com relação ao paciente, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia." (e-STJ, fls. 163-167).<br>O agravante alega, em suma, que o réu solicitou que sua mãe levasse drogas para ele dentro do presídio, configurando a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Cita precedentes do STJ que afirmam que a caracterização do crime de tráfico de drogas não exige a apreensão da substância em posse de cada envolvido, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes.<br>Destaca que o trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando há manifesta atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, o que não ocorre no caso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. solicitação da drogas. Atipicidade da conduta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedi a ordem de ofício para trancar a ação penal em relação ao agravante, por manifesta atipicidade da conduta a ele atribuída na denúncia pela prática do tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de entorpecente pelo agente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível, justificando o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário, configura mero ato preparatório da conduta descrita no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, portanto, é impunível.<br>4. A decisão agravada considerou a atipicidade da conduta do agravante conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>O Tribunal de origem não conheceu do Habeas Corpus n. 8015860-16.2025.8.05.0000 em julgado assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.Inicialmente, vale ressaltar que o trancamento da ação penal somente é possível em hipóteses excepcionais, em que seja evidente a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. . 2 .É notório que a falta de documentos imprescindíveis ao julgamento do mérito, impedem a análise do Habeas Corpus, o qual necessita para que seja concedida a ordem, manifesta ilegalidade e constrangimento . 3. Nesse ínterim, nota-se que o impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a juntada de petição, procuração, um RESP e a denúncia, insuficientes a demonstrar inequívoca ilegalidade, sequer trazendo à baila, o ato coator, ou documento que o comprove.4. Dessa forma, como o writ deve ser instruído com prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatóri a, resta impossibilitada a análise do pedido . 5. Habeas Corpus não conhecido." (e-STJ, fl. 17)<br>Todavia, de acordo com informações prestadas pela juíza da Vara Criminal de Serrinha/BA, referente ao Processo de 1º Grau nº 8001013-46.2022.8.05.0248, a denúncia, recebida em 7/11/2023, descreve os seguintes fatos:<br>"No dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 09h30, no Conjunto Penal de Serrinha, neste município, a denunciada CRISTINA foi flagrada trazendo consigo droga do tipo "maconha", com o fim entregar ao denunciado GETÚLIO, seu filho, que se encontrava preso.<br>Segundo se apurou, o denunciado solicitou que sua genitora trouxesse uma quantidade de substâncias entorpecentes para o Conjunto Penal de Serrinha.<br>Então, no dia 30.12.2021, CRISTINA trouxe o material ilícito do município de Juazeiro/BA e ao chegar no Conjunto Penal de Serrinha, introduziu em seu ânus.<br>Por volta das 09h30, as monitoras de ressocialização do Conjunto Penal de Serrinha realizavam procedimento de revista nas visitantes, quando verificou- se através do aparelho BODY SCAN que a acusada estava com algum objeto estranho em seu corpo.<br>Em seguida, a denunciada foi encaminhada para sala de supervisão, oportunidade em que CRISTINA confessou que trazia algo escondido em seu ânus e retirou o material, entregando em seguida para as monitoras.<br>O material ilícito apreendido refere-se a: "Material 01 - tratava-se de 04 (quatro) embalagens plásticas contendo no interior das mesmas substâncias compostas de folhas, talos e sementes sem odor, com massa líquida de 4,21g (quatro gramas vírgula vinte e um centigramas); Material 02 - Tratava-se de 45 (quarenta e seis) embalagens plásticas de cores variadas contendo no interior das mesmas substâncias de cor escura com forte odor de "fumo", com massa líquida de 82,18g (oitenta e dois gramas vírgula dezoito centigramas), ficando constatado que se tratava de cannabis sativa no material 01, conforme laudo de exame pericial nº 2021 15 PC 002638 01, acostado aos autos do IP.<br>Os denunciados foram encaminhados para a DEPOL, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.<br>Em seu interrogatório na Delegacia de Polícia, o denunciado confessou a prática delitiva, indicando que solicitou que sua genitora trouxesse o material para o interior do estabelecimento prisional.<br>As condições em que se desenvolveu a ação e o local da prisão (estabelecimento prisional) confirmam a destinação de mercância das drogas.<br>É de se concluir que as condutas de CRISTINA FERREIRA DANTAS e GETÚLIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR se enquadram às figuras descritas art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 , logo, incursos nas sanções ali anunciadas.<br>Por conseguinte, requer o Parquet que, autuada a presente denúncia, sejam citados os acionados para responderem a seus termos no decêndio legal e, em seguida, recebida esta peça acusatória, prosseguindo o processo na forma do art. 56 e ss. da Lei nº 11.343/2006 e do Código de Processo Penal, com a notificação das testemunhas abaixo arroladas para depor sobre os fatos em tela, até final decisão, quando, decerto, será julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condenados os Inculpados nas penas previstas nos dispositivos mencionados." (e-STJ, fls. 122-124; sem grifos no original)<br>Como se vê, o agravante não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua genitora a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.<br>Neste contexto, esta Corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta.<br>A corroborar esse entendimento, podem ser mencionados os seguintes julgados da Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e, portanto, é impunível.<br>5. A decisão embargada não considerou a atipicidade da conduta do agravante, conforme precedentes citados, o que justifica a concessão dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem em habeas corpus, declarando nulo o auto de prisão em flagrante e trancando a ação penal em andamento, com a revogação da prisão preventiva.<br>Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível".<br> .. <br>(EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ainda que se admita que o agente, supostamente, houvesse solicitado a sua companheira a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Com efeito, correta a decisão recorrida que determinou o trancamento da ação penal em relação ao paciente, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia.<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.