ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. desclassificação para mero usuário. reconhecimento da minorante. Regime Inicial Semiaberto. Agravo IMprovido. Ordem concedida de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se busca a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico para porte de entorpecente para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o Tema 506 do STF; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento firmado no Tema 506 do STF, que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se aplica ao caso, pois a condenação está apoiada em testemunho pessoal de usuário, confirmado em juízo, de que comprou a droga do agravante, conduta que se enquadra no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do réu, circunstância que impede o reconhecimento do benefício.<br>5. Embora o antecedente do agravante seja elemento válido para fixar o regime mais grave, a excepcionalidade do caso, dada a pequena quantidade de droga apreendida (62g de maconha e 1,66g de cocaína) e a análise favorável dos demais critérios do art. 59 do Código Penal, justifica a alteração do regime prisional para o semiaberto, ao condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. O entendimento do Tema 506 do STF não se aplica ao caso, uma vez que há prova suficiente do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus com maus antecedentes.<br>3. A excepcionalidade do caso, notadamente diante da ínfima quantidade de droga, pode justificar a fixação de regime mais benéfico ao réu, mesmo diante de antecedentes criminais, como no caso, de condenação anterior por furto.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021;

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GOMES CAVALCANTE de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 552-559).<br>A defesa alega que o constrangimento ilegal persiste, especialmente em relação ao não acolhimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico para porte de entorpecente.<br>Aduz que a quantidade de droga apreendida com o agravante é ínfima (2 gramas de maconha), o que se enquadra no Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha.<br>Assevera que não foram apreendidos instrumentos típicos da mercancia, como balança de precisão, dinheiro fracionado, ou relatos de intensa movimentação de usuários.<br>Argumenta que a presunção de inocência deve prevalecer, sob pena de transformar qualquer posse de pequena quantidade em condenação automática por tráfico.<br>Sustenta que nada indicava a traficância, sendo de rigor a aplicação do Tema 506 do STF e a desclassificação da conduta para porte de maconha para uso próprio.<br>Aponta a possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. desclassificação para mero usuário. reconhecimento da minorante. Regime Inicial Semiaberto. Agravo IMprovido. Ordem concedida de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se busca a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico para porte de entorpecente para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o Tema 506 do STF; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento firmado no Tema 506 do STF, que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se aplica ao caso, pois a condenação está apoiada em testemunho pessoal de usuário, confirmado em juízo, de que comprou a droga do agravante, conduta que se enquadra no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do réu, circunstância que impede o reconhecimento do benefício.<br>5. Embora o antecedente do agravante seja elemento válido para fixar o regime mais grave, a excepcionalidade do caso, dada a pequena quantidade de droga apreendida (62g de maconha e 1,66g de cocaína) e a análise favorável dos demais critérios do art. 59 do Código Penal, justifica a alteração do regime prisional para o semiaberto, ao condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. O entendimento do Tema 506 do STF não se aplica ao caso, uma vez que há prova suficiente do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus com maus antecedentes.<br>3. A excepcionalidade do caso, notadamente diante da ínfima quantidade de droga, pode justificar a fixação de regime mais benéfico ao réu, mesmo diante de antecedentes criminais, como no caso, de condenação anterior por furto.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021;<br>VOTO<br>O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, manteve a condenação do agravante nos seguintes termos:<br>" ..  diferentemente do que sustenta a combativa Defesa o conjunto probatório é mais do que suficiente para manutenção da condenação do peticionário, sendo certo que as provas foram muito bem analisadas pelo MM Juízo de Direito "a quo", sendo a r. sentença e confirmada pela Col. 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em voto de lavra do E. Desembargador Amaro Thomé, fls. 409/410, confira-se:<br>Nesse passo, cumpre ressaltar os depoimentos dos policiais militares Jairo Scala Júnior e Douglas César de Carvalho que afirmaram de forma uníssona que na data dos fatos se dirigiram à casa do requerido, após terem relatada a prática da traficância no local, abordando o réu que afirmaram ser conhecido nos meios policiais como traficante - e a testemunha Emanoel, nas condições acima mencionadas. Esta versão é corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação Emanoel Vitor de Almeida em solo policial, conforme termo de declaração de fl. 8, em que relatou ele ter ido até a casa do acusado em busca do estupefaciente apreendido, adquirindo dele duas porções de maconha pelo preço de dez reais. Aduziu que na ocasião tinha previamente adquirido o referido entorpecente com o acusado outras vezes. Em primeira oitiva judicial, Emanoel modificou a versão que previamente ofertara, declarando que a quantia de maconha apreendida consigo fora adquirida com pessoas diversas e aduzindo que na data dos fatos apenas assinou o termo de depoimento que lhe foi apresentado pelos policiais sem que o tivesse lido. Encerrada, no entanto, aquela audiência, o depoente que recebera voz de prisão pelo crime de falso testemunho diante das divergências entre suas versões narrou ter sido coagido a fazê-lo por ameaças telefônicas direcionadas a seus familiares, oriundas de números restritos, declarando inclusive ter recebido instruções quanto à versão que deveria apresentar do defensor constituído pelo réu.<br>Destaque-se que embora os fatos acima narrados devam ser objeto de apuração criminal própria, encontra-se corroborada quanto ao presente caso pela cronologia manifestada pela testemunha, que declarou ter sido visitado em sua casa pelo defensor do réu cerca de três semanas antes da audiência, em seguida à sua intimação para a ela comparecer ocorrida está em 20 de março de 2017 e aquela em 19 de abril de 2017. Diante do manifesto desejo de retratação deduzido pela testemunha, procedeu-se à nova oitiva da testemunha Emanoel, que ratificou a versão que oferecera quando de seu depoimento às autoridades policiais, aduzindo que na data dos fatos buscara o réu para comprar o entorpecente apreendido, tendo a abordagem e detenção de ambos ocorrido imediatamente após realizada a transação, pelo valor de dez reais.<br>De se verificar, portanto, que a condenação do ora peticionário pelo delito de tráfico de entorpecentes era mesmo de rigor, não restando configurada qualquer das hipóteses que permitam a desconstituição da decisão condenatória definitiva e ou a desclassificação para o tipo constante do artigo 28, da Lei n. 11.343/06.<br>A defesa pretende ainda a absolvição do peticionário com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, invocando o tema 506, do E. STF.<br>Sem razão no entanto.<br>Isto porque, a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506) não é cabível no presente caso, porquanto se trata do crime previsto no artigo, 33, caput, da lei 11.343/06.<br>É importante ressaltar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veda o ajuizamento de revisão criminal com base em mudanças jurisprudenciais ocorridas após o trânsito em julgado da condenação, como no caso em análise.<br>Esse posicionamento encontra respaldo no princípio da segurança jurídica, que busca garantir estabilidade às decisões judiciais e preservar a confiança das partes na definitividade das resoluções proferidas pelo Poder Judiciário.<br>Permitir a retroatividade de alterações jurisprudenciais em casos já transitados em julgado implicaria a constante rediscussão de situações jurídicas consolidadas, comprometendo a eficácia das decisões e gerando insegurança no ordenamento jurídico.<br>Portanto, no caso específico do Tema 506 do STF, tal entendimento não tem aplicação na presente revisão criminal, uma vez que a jurisprudência dominante estabelece que a revisão criminal não se presta à reanálise de casos com base em meras alterações interpretativas posteriores à coisa julgada.<br>Inviável, portanto, a aplicação do tema 506 do STF, referente ao Recurso Extraordinário 635659, sobretudo também porque aquela decisão trata exclusivamente de porte de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Aqui, trata-se de tráfico de entorpecentes, crime que possui uma natureza distinta e mais gravosa." (e-STJ, fls. 49-51; sem grifos no original)<br>Conforme se observa, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal. A defesa não conseguiu demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada, nem trouxe provas novas aos autos para subsidiar a tese de posse de droga para uso próprio, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas na apelação criminal.<br>O Tribunal destacou que a condenação do agravante está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal. As evidências indicaram que, no dia 13 de novembro de 2016, o agravante foi detido de posse de um dichavador contendo porção de maconha e dez reais, obtidos com a venda de duas porções de maconha (2,62g) à testemunha Emanoel Vitor de Almeida. Por essa razão, o entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP (Tema 506), que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se presta a desconstituir a decisão guerreada (fls. 467-468).<br>Dessa forma, entender pela absolvição do agente ou pela desclassificação de sua conduta para porte de drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.<br>Cito, a propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA DO AGENTE. PRESCINDIBILIDADE. RATIFICAÇÃO JUDICIAL DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de absolver o agravante, por insuficiência probatória, inclusive com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes" (AgRg no HC n. 660.536/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).<br>3. "(..) não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/4/2015).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.557/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)<br>No tocante à dosimetria, também, não assiste razão à defesa.<br>O Tribunal estadual manteve a condenação nos seguintes termos:<br>"Os pleitos alternativos, de igual modo, não merecem acolhimento, porquanto as penas aplicadas, bem como o regime inicial de cumprimento, mostram-se absolutamente compatíveis com as peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>A fixação da pena obedeceu aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei 11.343/06, resultando em uma sanção adequada à gravidade da conduta e às condições pessoais do réu.<br>A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando-se os maus antecedentes, regularmente comprovados pela certidão de fl. 198, o que revela ser o peticionário possuidor de maus antecedentes em crime doloso e demonstra maior reprovabilidade da conduta.<br>Na segunda fase da dosimetria, corretamente não se reconheceu nenhuma atenuante ou agravante. Ressalte-se, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 630), que a simples declaração de ser usuário de entorpecentes não configura confissão espontânea, o que impede a aplicação dessa atenuante.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão, em consonância com os parâmetros legais.<br>Importa destacar que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do réu, circunstância que por si só impede o reconhecimento do benefício.<br>Ainda, no que se refere ao regime inicial fechado, a sua fixação mostra-se justificada, considerando não apenas a quantidade e natureza da droga apreendida, mas também a existência de antecedentes criminais desfavoráveis, o que revela a necessidade de maior rigor na execução da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Isto posto, INDEFERE-SE o pedido revisional." (e-STJ, fls. 52-53; sem grifos no original)<br>Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Como se verifica, a instância ordinária certificou que o réu possui maus antecedentes (e-STJ, fls. 250-255). Logo, é incabível a aplicação da mencionada benesse, uma vez que ausente o preenchimento dos requisitos legais.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para afastar a minorante do tráfico e condenar o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus em substituição a revisão criminal após o trânsito em julgado e se a dosimetria da pena pode ser revista em virtude de alegados maus antecedentes e aplicação do direito ao esquecimento.<br>4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os antecedentes do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus em substituição a revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais.<br>6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>8. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus em substituição a revisão criminal após trânsito em julgado. 2. A dosimetria da pena só é revisada em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Maus antecedentes não impedem a configuração de reincidência, mas justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021."<br>(AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PENA-BASE. REVISÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.<br>2. Não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois o aumento dado pela quantidade de droga foi afastado pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal.<br>3. Da análise atenta das decisões combatidas, verifica-se que o paciente registra maus antecedentes (conforme sentença transitada em julgado), logo, não faz jus ao privilégio do art. 33, § 4º, da Lei, que exige que se trata de agente com "bons antecedentes".<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 925.610/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Por fim, o regime prisional comporta reparo.<br>Embora não se desconheça que a falta de primariedade do réu (antecedente por furto), a princípio, recomendaria a manutenção do modo fechado, a excepcionalidade do caso em apreço - especificamente dada a pequena quantidade de droga apreendida (4,62g de maconha e 1,66g de cocaína) e a aferição positiva de todas as vertente do art. 59 do CP - recomenda a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, conforme os seguintes precedentes desta Corte: HC 403.207/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017; AgRg no REsp 1.604.434/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017 e HC 254.506/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012.<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento d a pena reclusiva.<br>É o voto.