ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. instrução encerrada. súmula 52 do stj. garantia da ordem pública. fundamentação idônea. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo e de ausência de fundamentos.<br>2. A ação penal envolve 17 réus, com plurali dade de defensores, e trata de crimes graves. A instrução processual foi concluída e as alegações finais foram apresentadas, estando o processo pronto para sentença.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal e pela idoneidade da fundamentação da medida extrema.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a fase processual em que se encontra.<br>5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do agravante é válida e proporcional, considerando-se a garantia à ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais.<br>7. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Demais disso, a reincidência no crime de tráfico de drogas identifica a persistência do agente na prática criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ.<br>2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva são justificativas suficientes para a manutenção da prisão cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC n. 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.4.2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.652/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.5.2023; STJ, RHC n. 111.789/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RHC n. 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.6.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON LARA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 235-249).<br>Aduz que a decisão impugnada partiu da premissa que o agravante pertencia à organização criminosa, mas ele não foi denunciado por integrar organização criminosa (Lei n.º 12.850/2013), unicamente pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 (e-SJT, fl. 255-256).<br>Afirma que, ainda que se considere a instrução processual encerrada, a manutenção da prisão preventiva do agravante configura manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois faz-se necessário mitigar o referido enunciado sumular 52 do STJ quando a demora para a prolação da sentença se mostra desarrazoada e injustificada (e-STJ, fl. 257).<br>Insiste que a manutenção da prisão preventiva do agravante revela-se medida desproporcional e desnecessária, sendo plenamente cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 258).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. instrução encerrada. súmula 52 do stj. garantia da ordem pública. fundamentação idônea. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo e de ausência de fundamentos.<br>2. A ação penal envolve 17 réus, com plurali dade de defensores, e trata de crimes graves. A instrução processual foi concluída e as alegações finais foram apresentadas, estando o processo pronto para sentença.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal e pela idoneidade da fundamentação da medida extrema.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a fase processual em que se encontra.<br>5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do agravante é válida e proporcional, considerando-se a garantia à ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais.<br>7. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Demais disso, a reincidência no crime de tráfico de drogas identifica a persistência do agente na prática criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ.<br>2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva são justificativas suficientes para a manutenção da prisão cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC n. 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.4.2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.652/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.5.2023; STJ, RHC n. 111.789/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RHC n. 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.6.2023.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 15 meses, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crimes graves, e a pluralidade de réus (17), patrocinados por defesas distintas, com a necessidade de realização de diversas diligências.<br>Das informações prestadas pelo Juízo processante, extrai-se que o processo encontra- se concluso para sentença, portanto, com a instrução encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>Veja-se:<br>"1. O processo de origem trata de ação penal pública em que figuram como réus MAICON LARA, dado como incurso nas sanções dos art. 35, caput, c/c 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e outros 16 (dezesseis) corréus (evento 1);<br>2. A prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 24/04/2024, sendo cumprida em 07/05/2024 (ev. 7 e 80 autos 5002821-70.2024.8.24.0012).<br>3. A denúncia foi recebida em 24/06/2024 (evento 33).<br>4. Os pacientes foram citados e apresentaram resposta à acusação nos eventos 94, 104, 111, 178 alegando, em preliminares, a inépcia da Denúncia, além de tecerem considerações sobre o mérito.<br>5. No ev. 188 deferiu-se pedido de quebra de sigilo de dados bancários e afastamento de sigilo bancário de Matheus Lara e Ariane Dall Asta, familiares dos corréus MAICON LARA e ELISANDRO ALVES MOREIRA .<br>6. Em 29/07/2024, reanalisada a prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a segregação cautelar foi mantida (evento 226).<br>7. No evento 332, o pedido de prisão domiciliar do corréu JULIO CESAR DE MORAES foi indeferido e determinou-se a realização de diligências pendentes.<br>8. Aportou aos autos certidão negativa da citação do corréu ERENILSON CORDEIRO (evento 420).<br>9. Acostou-se ao feito o Laudo Pericial n. 2024.15.00461.24.002-44 de exame em equipamento computacional portátil (evento 423).<br>10. Em decisão proferida no dia 07/10/2024, determinou-se a citação por edital do corréu ERENILSON CORDEIRO. No mesmo decisum, decidiu-se pela intimação da Polícia Científica para juntada dos laudos periciais faltantes, bem como a intimação da autoridade policial para elaboração do relatório de extração de dados dos aparelhos apreendidos, bem como o relatório de informação com os dados cadastrais das linhas telefônicas (evento 440).<br>11. O corréu ERENILSON CORDEIRO foi citado por edital no evento 442/443.<br>12. Acostaram-se os Laudos Periciais n. 2024.20.01041.24.007-88 e 2024.20.01041.24.008-50 nos eventos 446 e 459.<br>13. Determinou-se a intimação da autoridade policial para elaboração do relatório de extração de dados com conteúdo de interesse criminalístico no que tange aos laudos de eventos 446 e 459 (evento 461).<br>14. Sobreveio ofício da autoridade policial requerendo a dilação de prazo para apresentação dos relatórios de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, considerando o grande volume de dados a serem analisados (evento 479).<br>15. No evento 500, determinou-se a cisão dos autos em relação ao corréu ERENILSON CORDEIRO e ALEX JUNIOR CORREA, bem como a suspensão dos autos formados, nos termos do art. 366 do CPP. Ato contínuo, afastou-se a preliminar da inépcia da Denúncia arguida pela defesa dos pacientes Julio César de Moraes, ELISANDRO ALVES MOREIRA e ANDERSON ALVES MOREIRA. Na mesma oportunidade, a prisão dos corréus foi reanalisada na forma do parágrafo único ao artigo 316 do CPP, mantendo-se a segregação cautelar. Por fim, designou-se audiência de instrução e julgamento, em dois dias consecutivos, considerando a quantia de oitivas a serem realizadas.<br>16. Acostaram novos laudos periciais de aparelhos telefônicos apreendidos no evento 535. Nos eventos 686 e 969, juntaram-se relatórios policiais de extração de dados de aparelhos telefônicos apreendidos no feito.<br>17. Durante a instrução processual realizada em , foram ouvidas as26/02/2025 testemunhas Matusalém Júnior de Morais, Márcio Fccioni de Mello, Ronaldo Leozney Vidal, Fabiano Locatelli e os informantes Marcio Stasiak, Cleonice Leite Rodrigues, Reginaldo Brusque, Samoel Bastos, Fabiano dos Santos Oliveira, Silvia Leticia de Oliveira, Jaqueline Almeida Araujo e Soli Mara da Luz Vicente. Foram dispensadas pelas partes as oitivas das testemunhas e informantes Rodrigo Roberto Raitez, Ariane Dall Lasta, Richard Zapf, Lucas Almeida de Araújo e Jorge Onisko de Araújo.<br>18. Em continuidade, na audiência realizada no dia 27/02/2025, procedeu-se a oitiva das testemunhas Ademir Barboza, Marcos Antônio Ribeiro, Mario Mandell e a informante Jéssica da Rocha Navegantes. Na sequência, os réus DHIONATAN VICENTE MACHADO, MAYKON JEISSON DOS SANTOS, DIEGO RODRIGUES, GENECI DOS SANTOS, HELIO LUIS DOS SANTOS MARCHESAN, SIDIVALDO CRISTIANO GOETTEN, ADILSON LUIS DA SILVA, ANDERSON ALVES MOREIRA, JULIO CESAR DE MORAES, JOAO PAULO DOS SANTOS, PATRIQUE PAIM RODRIGUES, MAICON LARA, ELISANDRO ALVES MOREIRA, VALDENIR ALVES DA ROCHA e WELINGTON PLACIDIO FURTADO ALVES DE SOUZA foram interrogados, encerrando-se a instrução. Ao final, a defesa de DIEGO RODRIGUES requereu a revogação da prisão preventiva e o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, pugnando pela dilação do prazo para apresentação das alegações finais (evento 1006).<br>19. Em decisão proferida no evento 1066, o pedido de revogação das prisões preventivas foi indeferido. No mesmo ato, a procedeu-se a reanálise das prisões de todos os corréus, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Por fim, restou indeferido o pedido de dilação de prazo para apresentação das alegações finais formulado pelo Ministério Público.<br>20. O Ministério Público apresentou as derradeiras alegações no evento 1107, pugnando pela procedência integral do da denúncia. Requereu ainda a manutenção da prisão preventiva.<br>21. As Defesas apresentaram memoriais finais nos eventos 1128, 1130,1135,1137, 1140, 1141, 1142, 1144, 1146, 1147, 1149, 1151, 1152 e 1155, sendo a última apresentada em 02/05/2025.<br>22. No evento 1157 acostaram-se as certidões de antecedentes criminais dos acusados.<br>23. Os autos encontram-se conclusos para julgamento desde 15/05/2025 (evento 1158).<br>24. Em 01/07/2025, os autos foram redistribuídos a esta Vara Estadual de Organizações Criminosas, nos termos da Resolução TJ nº 7/2025." (e-STJ, fls. 193- 196)<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair do processo qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COM 13 RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo. 2. Fato relevante. A ação penal envolve 13 réus, com pluralidade de defensores, e trata de tráfico de entorpecentes. A instrução processual foi concluída e as alegações finais foram apresentadas, estando o processo pronto para sentença. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a fase processual em que se encontra. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.682/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, a partir das investigações realizadas, existem indícios apontando que o recorrente integra a facção Primeiro Grupo Catarinense (PGC) na região da cidade de Caçador/SC, organização reconhecidamente responsável por episódios de rebeliões em estabelecimentos prisionais e de ataques a órgãos do estado, causando intranquilidade e desordem.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que é reincidente no crime de tráfico de drogas.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>É como se posiciona essa Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de diversas armas de fogo e de grande quantidade de entorpecentes, asseverando, ainda, que o agravante integra organização criminosa armada. Destacou o Magistrado, ademais, a reiteração delitiva do agravante, já que possuía mandado de prisão temporária em seu desfavor, bem como ostentava condenação criminal anterior. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"<br>(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.805/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E FORTEMENTE ARMADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o recorrente responde a outras duas ações penais. Como se vê, tudo indica que o recorrente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 /STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 4. Além disso, o recorrente é acusado de integrar, juntamente com ao menos 3 réus, organização criminosa fortemente armada, voltada para prática de tráfico de entorpecentes. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos 300g de cocaína, um fuzil calibre 7,62, carregado com 3 munições e um fuzil calibre 5,56, com 22 munições. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 6. A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, mormente porque, possuindo outra condenação, dificilmente terá direito ao regime mais brando quando da unificação da pena. Além disso, a garantia da ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. 7. Recurso improvido.<br>(RHC n. 111.789/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Sob tal contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.