ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando o local e as condições da apreensão, além dos antecedentes da acusada.<br>4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão.<br>5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.5.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA VIEIRA LINO de decisão da Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ.<br>A defesa sustenta que a condenação por tráfico de drogas é indevida, uma vez que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico de drogas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema 506 do STF), que presume o uso pessoal para quantidades até 40 gramas.<br>Destaca que a confissão extrajudicial da paciente, feita de forma informal e não confirmada em juízo, é inadmissível como prova para condenação, conforme jurisprudência do STJ que exige que a confissão seja documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.<br>Argumenta que os depoimentos dos policiais, que afirmam que a paciente confessou informalmente o tráfico no momento da abordagem, não são suficientes para sustentar a condenação sem a corroboração de outras provas robustas.<br>Aponta que não foram apreendidos elementos típicos de traficância, como balança de precisão, instrumentos de corte, caderno de anotações ou dinheiro fracionado, o que reforça a tese de que a droga era para uso pessoal.<br>Invoca o Tema 506 do STF, que estabelece a presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas, e argumenta que não há elementos concretos que indiquem a destinação mercantil do entorpecente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando o local e as condições da apreensão, além dos antecedentes da acusada.<br>4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão.<br>5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.5.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br>No caso dos autos, analisando as circunstâncias que ensejaram na prisão da acusada, em especial a forma como o entorpecente se encontrava embalado e o local no qual era transportado, bem como a ausência de apreensão de qualquer petrecho utilizado para o consumo pessoal, demonstram a prática da traficância, não merecendo prosperar o pedido desclassificatório formulado pela Defesa. Aliado a isso, embora não seja uma quantidade considerável de drogas (34g de maconha), repise-se, a forma de acondicionamento e a demonstração de que a apelante já foi condenada em outra ação penal (201888800218) pela mesma conduta delituosa, em contexto semelhante, evidencia que a situação descrita na inicial acusatória realmente é de tráfico.<br>No caso em apreço são desfavoráveis alguns dos vetores definidos pela norma penal para nortearem a configuração do tipo penal do consumo pessoal, tais como, o local (estabelecimento prisional), as condições (dentro das partes íntimas) em que a ação foi desenvolvida e a conduta (mesmo tendo a ré condenação pelo crime de tráfico transitada em julgado - ação penal nº 201885500218) (fls. 24/25).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343 /2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantasfêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11. 2022.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que as instâncias antecedentes destacaram que a própria natureza da conduta praticada pela agravante afasta a configuração do delito como posse de droga para uso próprio, pois ela tentou introduzir o entorpecente em estabelecimento prisional, onde estava recolhido seu companheiro, trazendo a droga escondida em suas partes íntimas. Ademais, há registro de outra condenação pelo delito de tráfico de drogas. Assim, devidamente fundamentado o julgado de origem, ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação do delito, não se verifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 22.5.2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.