ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão domiciliar. Ilicitude das provas. Desclassificação de conduta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante invasão domiciliar são ilícitas e se a conduta do paciente pode ser desclassificada para porte de drogas para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias afirmaram que a entrada dos policiais foi autorizada pelo paciente e sua companheira, o que se confirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade na busca domiciliar.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>5. O acórdão impugnado indicou elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para desclassificação da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A autorização para ingresso dos policiais na residência afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de conduta que exige revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ATILAS VALÉRIO ALVES contra decisão monocrática, pro mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia o agravante a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste agravo regimental, repisa o agravante os mesmos argumentos que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão domiciliar. Ilicitude das provas. Desclassificação de conduta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante invasão domiciliar são ilícitas e se a conduta do paciente pode ser desclassificada para porte de drogas para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias afirmaram que a entrada dos policiais foi autorizada pelo paciente e sua companheira, o que se confirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade na busca domiciliar.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>5. O acórdão impugnado indicou elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para desclassificação da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A autorização para ingresso dos policiais na residência afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de conduta que exige revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>Acerca da busca domiciliar, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações:<br>" ..  Inicialmente, quanto à preliminar de ilegalidade/ilicitude da prova, extrai-se do conjunto probatório amealhado, como se verá adiante, que a diligência dos policiais militares ingresso em domicílio - com consequente prisão em flagrante delito pela posse de drogas ilícitas visando ao consumo de terceiros, portanto, ao tráfico, ocorreu de modo regular, com espeque em fundada suspeita de prática delituosa, inexistindo qualquer violação ao disposto no art. 240, do Código de Processo Penal. Em apertada síntese, os agentes públicos Everton e Alan Daniel relataram ter recebido denúncia prévia sobre a prática de drogas no endereço da residência do réu. Em averiguação no local, foram recebidos por Etelmara, companheira do acusado, que franqueou a entrada dos agentes. Isso veio corroborado pelo depoimento da Etelmara que confirmou ter autorizado a entrada dos policiais e que Atilas também permitiu o ingresso em domicílio.  .. . Daí que a atuação policial, conjugado todos esses elementos, não se afigura ilegal ou abusiva. O próprio apelante e sua companheira autorizaram a entrada dos agentes. Ademais, as prévias notícias de que havia drogas no local, configura justa causa para a busca domiciliar, não havendo que falar em desvio de finalidade ou nulidade decorrente do ingresso em domicílio pelos agentes. Com efeito, tal hipótese de flagrante delito por posse de drogas legitimava a diligência policial na residência, haja vista as fundadas suspeitas da prática de tráfico pelo acusado, tanto que já havia denúncias que vieram a ser confirmar com a abordagem.  .. . Há de se ressaltar que a hipótese fática configura crime permanente e, nesse caso, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Desse modo, enquanto o crime estiver ocorrendo, agentes de segurança poderão proceder à busca domiciliar, independentemente da existência de mandado judicial.  .. . Portanto, não houve a alegada violação ao domicílio, pois, como já foi dito, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, afastando-se qualquer sorte de nulidade da prova derivada da atuação estatal  .. " (e-STJ, fls. 24- 31).<br>As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, afirmaram que a companheira do paciente e ele próprio autorizaram o ingresso dos policiais, o que se confirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não se verifica ilegalidade quanto a este ponto, pois estritamente cumprido o comando constitucional contido no inciso XI do art. 5º da Constituição da República.<br>No que tange ao pedido de desclassificação para o crime de porte para uso próprio, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 658.366/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.<br>2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.<br>3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regime ntal não provido. (AgRg no HC n. 663.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Reproduzo, por oportuno, a fundamentação do acórdão vergastado:<br>" ..  Para configuração do crime de narcotráfico imputado ao réu, não se exige qualquer ato de mercancia, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, não se exigindo a traditio, para consumação do delito. O réu admitiu a posse das drogas, que alegou serem destinadas ao seu uso e de sua companheira. Com efeito, é cediço que eventual condição de usuário, por si só, não afasta a de traficante. Não se pode olvidar que o traficante que distribui drogas no varejo raramente é preso na posse de grande quantidade de porções, justamente visando eventual reconhecimento da condição de usuário e assim se eximir do rigor penal. Com isso em mente, considerando a apreensão de anotações relacionados ao tráfico (fls. 42/47), o laudo pericial realizado no aparelho celular (fls. 369/376), o fato do réu encontrar-se foragido do sistema penal e se utilizar de documentos falsos para tentar se furtar à ação policial, a existência de condenação pretérita também por tráfico e a ocorrência de denúncia prévia, levam a crer que não se tratava de um mero usuário. As alegações defensivas de que o caderno de anotações se referia ao tempo que o apelante residia em São Paulo e possuía uma barbearia, e que eram relacionadas a compras de produtos com os fornecedores, bem como de que o aparelho celular apreendido foi comprado de terceira pessoa e que desconhecia seu conteúdo, são inverossímeis e desemparadas de lastro probatório. Assim, deve naufragar a tese para desclassificação ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Desta forma, a responsabilidade de Atilas Valério Alves está comprovada pela robustez do conjunto probatório carreado aos autos e nenhum elemento trazido foi capaz de amparar factual e objetivamente sua defesa, de modo a macular a certeza da demonstração de sua conduta ilícita pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e a condenação era mesmo de rigor  .. " (e-STJ, fls. 43-44).<br>Com efeito, o acórdão impugnado indicou os depoimentos dos policiais, caderno de anotações, laudo pericial de celular, tudo a apontar para a prática de comércio espúrio, de modo que não há espaço para, em sede mandamental, infirmar tais razões e desclassificar a conduta do paciente para aquela do art. 28 da Lei n. 11.343/06, sendo dever a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.