ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF, que veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar, em casos de manifesto constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o habeas corpus só será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica vedada a supressão de instância.<br>5. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar, conforme a Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus só será analisado quando exaurida a instância ordinária. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula 691 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 782.477/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA e MARCOS LOURENÇO SILVA JÚNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Os agravantes alegam que a superação da Súmula n. 691 do STF é fundamental diante do manifesto constrangimento ilegal.<br>Pugnam pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF, que veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar, em casos de manifesto constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o habeas corpus só será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica vedada a supressão de instância.<br>5. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar, conforme a Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus só será analisado quando exaurida a instância ordinária. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula 691 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 782.477/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Consoante exposto na decisão agravada, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF).<br>O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do Relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.<br>Com efeito, "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 691 STF. SUPRESSÃO INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>II - Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância.<br>III - A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782.477/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>In casu, ao contrário do que expõe a parte agravante, não há flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, na qual foi devidamente explicitado que:<br>já existe um Habeas Corpus neste Tribunal, distribuído em 08/06/2025, sob nº 0059437-90.2025.8.19.0001, ao Plantão Judiciário, com relatoria do culto Desembargador Peterson Barroso Simão (i. e.000114), cujos pedidos e fundamentos são idênticos aos da ação mandamental ora sob análise.<br>Tal situação não há como ser admitida.<br>A uma, porque há vedação, ao Plantão Judiciário de 2º grau, de reexame de questões já sob análise do próprio Tribunal e ainda pendentes de julgamento.<br>A duas, porque há, no habeas corpus, pedido de revisão da decisão, ainda que por vias transversas, do próprio Tribunal, no exame do Habeas Corpus supracitado. E, conforme disciplina constitucional, a competência para examinar atos ilegais de desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados não é da própria Corte dita coatora, mas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Deveras, não pode o Plantão Judiciário servir como mecanismo de reapreciação de pedidos já formulados.<br>Ressalte-se, por fim, que como bem salientado na decisão do douto Desembargador Peterson, a insurgência contra ato praticado há quatro dias, sequer se trata de hipótese passível de apreciação pelo juízo de plantão. (e-STJ, fls. 122-123)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.