ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO Redutor de pena. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se buscava a absolvição ou a redução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita da ocultação de bem ilícito ou da prática de um delito pelo agente.<br>3. Saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de provas de atos de mercancia.<br>4. Saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, diante da movimentação suspeita do acusado e outras pessoas em local sombrio, e de onde já havia a informação prévia da prática de traficancia, conforme o art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais.<br>6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em elementos de prova idôneos, incluindo depoimentos de policiais, que confirmaram a apreensão de 29 porções de crack com o agravante, e R$ 2.154,00 em espécie, com a prevalência de notas no valor de R$ 10,00, em local conhecido como ponto de venda, e no qual presenciada a movimentação de usuários em contato com o réu .<br>7. A existência de condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena, conforme o §4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal pode ser realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.<br>3. A condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/20 06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.832/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por ROGERIO MUNIZ DE ARAUJO de  decisão  na  qual  não conheci do habeas corpus  (e-STJ,  fls.  328-335).<br>Nas razões do agravo, a defesa  insiste na tese de que a busca pessoal realizada no paciente foi baseada em denúncia anônima, sem a existência de fundada suspeita, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a condenação por tráfico de drogas carece de prova robusta e inequívoca da destinação comercial da substância entorpecente apreendida. Argumenta que a mera apreensão de 29 pedras de crack não é suficiente para caracterizar o tráfico, na ausência de outros elementos que evidenciem a mercancia.<br>Assevera que o agravante preenche os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, devido à primariedade, bons antecedentes, e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. Contesta, ainda, o afastamento do redutor com base em condenação posterior aos fatos narrados na denúncia.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO Redutor de pena. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se buscava a absolvição ou a redução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita da ocultação de bem ilícito ou da prática de um delito pelo agente.<br>3. Saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de provas de atos de mercancia.<br>4. Saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, diante da movimentação suspeita do acusado e outras pessoas em local sombrio, e de onde já havia a informação prévia da prática de traficancia, conforme o art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais.<br>6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em elementos de prova idôneos, incluindo depoimentos de policiais, que confirmaram a apreensão de 29 porções de crack com o agravante, e R$ 2.154,00 em espécie, com a prevalência de notas no valor de R$ 10,00, em local conhecido como ponto de venda, e no qual presenciada a movimentação de usuários em contato com o réu .<br>7. A existência de condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena, conforme o §4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal pode ser realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.<br>3. A condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/20 06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.832/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"O Tribunal de origem manteve a validade da busca pessoal e a condenação do paciente nos seguintes termos:<br>" .. <br>A materialidade do delito ressai positivada do Inquérito Policial nº 52/2018; Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01, arq.01, fls. 09/31 - PDF completo), RAI nº 7088165 (mov.01, arq.01, fls.38/48); Termo de Exibição e Apreensão (mov.01, arq.01, fl.49); Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas (mov.01, arq.01, fl.53).<br>No tocante à autoria, não há nos autos elementos de prova aptos a desconstituir as conclusões lançadas na decisão condenatória.<br>Para tanto, deve-se levar em consideração a avaliação dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede Judicial.<br>A testemunha Humberto Machado de Araújo afirmou que o acusado é barqueiro e tem o hábito de usar drogas, informou também que Rogério já foi preso por crime de tráfico de drogas anteriormente.<br>As testemunhas Adinan José Santana e Hélio Rodrigues Rabelo Sobrinho policiais militares, em depoimentos harmônicos e coesos, disseram que receberam denúncias de moradores, afirmando que Rogério estava comercializando drogas, diante disso, se deslocaram até o local dos fatos e abordaram o senhor Rogério, o qual ficou bastante nervoso.<br>O apelante foi interrogado em juízo, entretanto, negou as imputações a ele imputadas. Afirmou que é usuário de drogas e que estava sentado na casa de sua tia quando os policiais chegaram e o abordaram. Alegou que o dinheiro encontrado em sua posse é proveniente de seu trabalho como barqueiro e que a droga era apenas para consumo.<br>Na hipótese, não se tem como desconhecer a realidade de que a versão dos fatos narrada pelo apelante, com o fito de escusar-se da responsabilidade criminal, afigura-se absolutamente inverossímil, porquanto exige-se explicação convincente a respeito da origem lícita ou a demonstração clara acerca do desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorre no caso.<br>Por outro lado, é importante frisar que tem entendido esse Tribunal que os depoimentos prestados por policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, desde que coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há nenhum indício de má-fé, como in casu.<br>Com efeito, as teses aventadas pela defesa encontram-se isoladas e desamparadas no contexto probatório, especialmente quando confrontadas com o contundente e coerente relato dos policiais militares que participaram da diligência.<br>Nesse contexto, na data dos fatos, policiais militares foram informados por populares sobre a possível comercialização de drogas na rua Pauliceia, setor Jardim Ana Paula, em Aruanã-GO, tendo se dirigido ao endereço indicado no intuito de efetuar apurações preliminares. Ao chegarem no local, os milicianos visualizaram Rogério Muniz de Araújo posicionado em um lugar sombrio, onde efetuava rápidos contatos com diversas pessoas que iam até ele e, em seguida, saiam apressadamente. Após constatar as movimentações suspeitas, os agentes de segurança pública abordaram Rogério e efetuaram a busca pessoal, sendo com ele encontrados 29 (vinte e nove) porções embaladas de substância similar ao crack, R$ 2.154,00 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais) em espécie, com a prevalência de notas no valor de R$ 10,00 (dez reais), e um aparelho celular Samsung J7 Prime, vermelho, consoante o Termo de Exibição e Apreensão.<br> .. <br>Dessa feita, a versão apresentada pela acusação está fundada em elementos de prova idôneos e produzidos sob o crivo do contraditório, de modo que restou comprovada a imputação trazida na denúncia, não sendo possível acolher o pleito de desclassificação formulado pela defesa.<br>O crime de tráfico é um delito de perigo abstrato, de forma que para a sua configuração é irrelevante a quantidade de entorpecente apreendida.<br>Ainda, em que pese a defesa alegar que o apelante seria usuário de drogas, esse fato em si não afasta a prática do tráfico de entorpecentes.<br>Acrescente-se que a condição de usuário invocada para a descaracterização do delito de tráfico de drogas não impede a condenação pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, convivendo, na mesma pessoa, as duas circunstâncias, de traficante e dependente químico, o que afasta a desclassificação da conduta para o artigo 28, da Lei de Drogas.<br>Em consonância, julgado desta Corte:<br> .. <br>Desta feita, não há como acolher o pedido de desclassificação para uso, razão pela qual, mantenho por seus próprios fundamentos, a condenação do apelante." (e-STJ, fls. 33-36; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso, observa-se que os policiais foram informados por populares sobre a possível comercialização de drogas na rua Pauliceia, setor Jardim Ana Paula, em Aruanã-GO. Ao chegarem ao local, observaram o paciente em um lugar sombrio, realizando contatos rápidos com diversas pessoas, o que configurou uma movimentação suspeita, tendo sido o fator que motivou a tomada da decisão da abordagem pessoal.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.<br>III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes quando avistaram o agravante, por duas vezes, no cruzamento indicado na denúncia, visualizando-o, em uma das vezes, em típica atividade de mercancia.<br>Após tentar se evadir da abordagem, foi abordado pelos policiais, tendo sido apreendidos na busca pessoal 16,15g de Benzoilmetilelcgonina, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.<br>III - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, com fulcro em robusto conjunto probatório calcado nos depoimentos dos policiais militares e na apreensão de quantidade considerável de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>V - Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente negou o tráfico de drogas em juízo, tendo apenas assumido a condição de usuário. Dicção da Súmula n. 630/STJ.<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.<br>Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 914.832/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.<br>2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise."<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Do mesmo modo, o pedido de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não merece amparo.<br>Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (Inquérito Policial nº 52/2018; Auto de Prisão em Flagrante, RAI nº 7088165; Termo de Exibição e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas), de que o paciente trazia consigo, para destinação a terceiros, 29 porções de crack, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>O Tribunal de origem ressaltou que foram encontrados com o paciente "29 (vinte e nove) porções embaladas de substância similar ao crack, R$ 2.154,00 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais) em espécie, com a prevalência de notas no valor de R$ 10,00 (dez reais), e um aparelho celular Samsung J7 Prime, vermelho, consoante o Termo de Exibição e Apreensão", o que indica claramente a prática de tráfico de drogas.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, também, não merece prosperar.<br>No caso, observa-se que a instância antecedente manteve afastada a minorante por entender que a existência de condenação anterior, pelo crime de tráfico, no processo n.º 0239613-60.2017.8.09.0183, configura maus antecedentes e, por expressa disposição legal, impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que se trata de delito ocorrido antes dos fatos narrados nos presentes autos (4/10/2017), com condenação transitada em julgado em data posterior (14/8/2023) ao crime narrado na denúncia dos presentes autos (22/7/2018).<br>Esta Corte Superior de Justiça, também, consolidou o entendimento de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.<br>2. Examinando os autos, entendo ser possível a utilização da condenação de número 1582339-76.2009.8.13.0231 para negativar os antecedentes do réu, pois tal condenação teve sua pena extinta 7 anos antes da data do crime apurado no presente caso (22/8/2018), sendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes.<br>3. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.<br>4. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte de Justiça que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente.<br>2. Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em 12/11/2018, enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em 15/10/2017, com trânsito em julgado em 5/2/2019. Essa condenação anterior, inclusive, já era definitiva no momento da prolação de sentença do presente caso, em 31/5/2021.<br>3. A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>4. Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a título de natureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade apreendida - 2g de cocaína.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira fase de dosimetria.<br>(AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.