ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantido o não conhecimento do habeas corpus, no qual se sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva por mais de 45 meses sem condenação definitiva constitui excesso de prazo, violando garantias constitucionais da razoável duração do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando-se razoável o transcurso de quase dois anos para o exame da apelação no Tribunal estadual, notadamente quando o julgamento teve que ser refeito.<br>4. Eventual excesso de prazo deve ser mensurado ainda de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que foi de 17 anos e 9 meses de reclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"O excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se ainda a quantidade de pena imposta na sentença condenatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.761/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 202.029/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES contra decisão, às fls. 60-65 (e-STJ), que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>O agravante alega, em suma, que a  prisão preventiva por mais de 45 meses sem condenação definitiva constitui excesso de prazo, violando as garantias constitucionais de liberdade.<br>Cita jurisprudência do STF, destacando que o excesso de prazo na instrução criminal deve ser reconhecido de ofício e a prisão relaxada.<br>Insiste na tese de que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo não tomou providências em relação ao Ofício 14095/2023 do Supremo Tribunal Federal, o que prejudica os direitos do agravante.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o processamento regular do agravo regimental para que seja conhecido e provido, concedendo-se o habeas corpus impetrado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantido o não conhecimento do habeas corpus, no qual se sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva por mais de 45 meses sem condenação definitiva constitui excesso de prazo, violando garantias constitucionais da razoável duração do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando-se razoável o transcurso de quase dois anos para o exame da apelação no Tribunal estadual, notadamente quando o julgamento teve que ser refeito.<br>4. Eventual excesso de prazo deve ser mensurado ainda de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que foi de 17 anos e 9 meses de reclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"O excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se ainda a quantidade de pena imposta na sentença condenatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.761/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 202.029/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>No caso, observa-se que a sentença condenatória foi prolatada em 18/10/20203, e a apelação criminal da defesa recebida na Corte ad quem em 26/02/2024. O recurso foi julgado, primeiramente, em 21/8/2024. Em 17/3/2025, esta Corte, na apreciação do HC 986.335, declarou a nulidade do acórdão e determinou a realização de novo julgamento acolhendo a tese defensiva. Nova sessão virtual foi marcada, dia 05 a 09 de maio do corrente ano, para apreciação do feito, mas teve que ser redesignada para o dia 26/6/2025, em razão do pedido de sustentação oral da defesa.<br>Á toda evidência, não se verifica desídia no processamento do feito pelo Tribunal estadual, pois a apelação criminal foi julgada a bom tempo, ainda quando determinada sua repetição por esta Corte Superior. Ademais, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que, in casu, foi de 17 anos e 9 meses de reclusão.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE DROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A prisão encontra-se fundamentada na gravidade em concreto do delito -réu que exerce papel de liderança em associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e que foi surpreendido com a apreensão de 221 kg de maconha, vindos do Paraguai, além de ocultar o dinheiro recebido com o tráfico por meio de lavagem de dinheiro - e na reiteração delitiva - visto que condenado anteriormente por tráfico e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento da pena em regime aberto, quando do cometimento do delito ora processado.<br>2. Por outro lado, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>3. Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de ação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução criminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se visualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que os autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.761/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO A 11 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Tal tese deverá ser apreciada quando da análise da Apelação Criminal, pelo Tribunal a quo. Precedente.<br>2. No caso, foi negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade, em razão de ostentar maus antecedentes, inclusive com condenação transitada em julgado. Por outro lado, foi pontuado, também, o fato do réu ter respondido à toda instrução processual preso, e agora, reforçado por uma condenação, inexistem motivos para que possa recorrer em liberdade. Precedentes.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.<br>4. Em relação à afirmação de que a presente ação penal n. 0000911-51.2021.8.08.0010 é resultado do desmembramento do processo n. 000987-80.2018.8.08.0010, de fato cabe razão ao agravante, porém, conforme visto nas transcrições, o réu também respondia à ação penal n 000054636.2017.8.08.0010, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que configura ser portador de maus antecedentes. Como se vê, permanece hígida a fundamentação para a manutenção da custódia cautelar.<br>5. No presente caso, em 27/11/2023, foi proferida sentença condenando o paciente a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por integrar organização criminosa armada especializada no tráfico de drogas, na qual desempenhava a função de "vapor do movimento", sendo responsável pela venda dos entorpecentes. Na mesma data foi determinada a expedição da guia de execução provisória do paciente. O recurso interposto em 11/12/2023 e as contrarrazões foram apresentadas em 22/1/2024. Os autos foram então encaminhados à digitalização, a qual foi concluída em 15/7/2024.<br>6. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Por fim, anote-se que eventual descumprimento de ordem da Suprema Corte - em relação ao Oficio 14095/2023, da lavra da Ministra Rosa Weber - deve ser questionada em via própria e perante o órgão prolator da decisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.