ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Investigação conduzida pela polícia militar. INOCORRÊNCIA. Alegação de ilicitude de provas. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a declaração de ilicitude da prova derivada de investigação conduzida pela polícia militar, com o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação conduzida pela polícia militar, com base em denúncia anônima, configura ilicitude das provas obtidas e usurpação das atribuições da polícia civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A investigação foi liderada, na verdade, pelo Ministério Público, o qual possui atribuição concorrente para promover investigações de natureza penal, podendo requisitar auxílio da polícia militar, conforme previsto na Lei Complementar nº 75/1993.<br>4. A atuação da polícia militar como polícia investigativa é constitucional, sendo-lhe vedada apenas a função de polícia judiciária, que é exclusiva da polícia federal e civil.<br>5. Não se verifica a ocorrência de ação controlada, mas sim o desdobramento de investigações regulares conduzidas pelo Ministério Público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Ministério Público pode requisitar auxílio da polícia militar para investigações penais, sem usurpar as atribuições da polícia judiciária.<br>2. A atuação da polícia militar em investigações penais é constitucional, desde que não exerça funções de polícia judiciária.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar nº 75/1993, art. 104; CR/1988, art. 129, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON GUIMARÃES DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia o agravante a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da prova derivada da ilegal investigação da polícia militar, rejeitando-se a denúncia oferecida pelo Ministério Público, com o consequente trancamento da ação penal, ou reconhecer a nulidade das investigações encetadas, com a declaração de ilicitude de todas as provas derivadas da ação policial, trancando-se a ação penal.<br>Neste agravo regimental, limita-se a repisar os argumentos lançados na inicial mandamental e refutados pela decisão monocrática, Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Investigação conduzida pela polícia militar. INOCORRÊNCIA. Alegação de ilicitude de provas. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a declaração de ilicitude da prova derivada de investigação conduzida pela polícia militar, com o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação conduzida pela polícia militar, com base em denúncia anônima, configura ilicitude das provas obtidas e usurpação das atribuições da polícia civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A investigação foi liderada, na verdade, pelo Ministério Público, o qual possui atribuição concorrente para promover investigações de natureza penal, podendo requisitar auxílio da polícia militar, conforme previsto na Lei Complementar nº 75/1993.<br>4. A atuação da polícia militar como polícia investigativa é constitucional, sendo-lhe vedada apenas a função de polícia judiciária, que é exclusiva da polícia federal e civil.<br>5. Não se verifica a ocorrência de ação controlada, mas sim o desdobramento de investigações regulares conduzidas pelo Ministério Público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Ministério Público pode requisitar auxílio da polícia militar para investigações penais, sem usurpar as atribuições da polícia judiciária.<br>2. A atuação da polícia militar em investigações penais é constitucional, desde que não exerça funções de polícia judiciária.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar nº 75/1993, art. 104; CR/1988, art. 129, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja declarada a ilicitude da prova derivada da ilegal investigação da polícia militar, rejeitando-se a denúncia oferecida pelo Ministério Público, com o consequente trancamento da ação penal, ou reconhecer a nulidade das investigações encetadas, com a declaração de ilicitude de todas as provas derivadas da ação policial, trancando-se a ação penal.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>Acerca das alegadas nulidades, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>" ..  Destarte, não se sobressalta, com a certeza exigida para o trancamento antecipado, a falta de justa causa, devendo o feito prosseguir, com regular apuração dos fatos, não se olvidando que em relação às alegações de "ilicitude da prova derivada da ilegal investigação da policial militar" e "nulidade das investigações encetadas" (sic), além de outras, foram igualmente levantadas na defesa prévia, tendo o MM. Juízo decidido em , in verbis: 12/05/2025 b.1) Denúncia anônima recebida pelo Ministério Público, noticiando associação para o tráfico de drogas e direcionamento das investigações para a polícia militar. Em síntese, alega a defesa irregularidade pela ausência de formalização do exato teor da denúncia e da identificação do denunciante nos termos do comunicado 32/2000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da ilicitude da prova derivada da ilegal investigação da polícia militar. Não se verifica ilegalidade no fato de o promotor, que recebeu a denúncia, instaurar e conduzir as investigações, já que é parte no processo e ostenta autorização constitucional para promover investigações. Uma denúncia anônima é uma comunicação feita sem que o denunciante revele a sua identidade. A ata de denúncia é um documento que registra a ocorrência da denúncia, com informações como a data, o assunto e demais informações. Assim, após a análise da ata, não foram encontradas evidências de que a denúncia tenha sido feita de forma irregular ou que contenha falhas. Quanto ao uso da Polícia Militar nas investigações. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados. (Súmula Vinculante 14). Nesse diapasão, havendo representação do Ministério Público nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar auxílio em diligências investigatórias à Polícia Militar, conforme prevê a LEI COMPLEMENTAR nº 734, de 26 de novembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 104. Artigo 104 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí- los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; .. V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; Também, nesse sentido, foi o despacho nº PM3-022/02/11 expedido pelo Subcomandante da PM - da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo visando esclarecer a Corporação da Polícia Militar quanto ao cumprimento de requisições oriundas do Poder Judiciário e do Ministério Público. Portanto, rejeito preliminar de ilegalidade da atuação da Polícia Militar em conjunto com o Ministério Público. b.2) Da ilegalidade da realização de ação controlada sem autorização judicial. Nesse ponto, melhor sorte não acolhe a defesa dos réus. Na análise da diferenciação entre a ação controlada prevista pelo artigo 53, inciso II, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e a investigação criminal regular que busca identificar todos os envolvidos em um crime, é fundamental estabelecer distinções precisas para afastar teses defensivas que erroneamente equiparam os dois institutos. A ação controlada, conforme estabelecida na Lei de Drogas, caracteriza-se pela não atuação policial deliberada sobre os portadores de substâncias entorpecentes, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, com a finalidade específica de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição. Tal procedimento exige comunicação prévia ao juízo competente, pois envolve o retardamento intencional de uma prisão em flagrante já possível e a autorização para que a atividade criminosa prossiga sob vigilância estatal. Por outro lado, a investigação criminal tradicional utiliza técnicas investigativas ordinárias, sem postergar intencionalmente a intervenção policial quando constatado o flagrante delito. Nesta modalidade, as autoridades realizam prisões no momento em que se verifica a materialidade do crime, não necessitando de comunicação prévia ao juízo para sua execução. No caso em análise, elemento crucial que descaracteriza a configuração de ação controlada é a ausência de certeza sobre a natureza da substância comercializada. Os policiais observaram apenas movimentação típica de tráfico, sem confirmação da natureza ilícita do produto negociado. Sem esta certeza, não há flagrante delito configurado, mas apenas suspeita, o que torna inadequada a intervenção imediata. A decisão de aguardar condições operacionais adequadas não configura postergação de flagrante, mas planejamento tático necessário. Para que se configurasse ação controlada, seria necessária a certeza da prática de tráfico de drogas pelos investigados, com identificação da substância, a possibilidade real e imediata de efetuar prisão em flagrante, a decisão deliberada de não efetivar esta prisão possível com finalidade específica de identificar outros envolvidos, e a comunicação prévia ao juízo desta estratégia. No presente caso, verifica-se a ausência de certeza sobre a natureza do produto comercializado, limitações táticas e operacionais reais, e a escolha do momento oportuno para intervenção baseada em critérios de eficácia investigativa e segurança operacional. Portanto, a situação descrita não configura ação controlada, mas investigação criminal regular com observância dos princípios de eficiência e segurança. A não intervenção imediata não caracteriza postergação de flagrante, pois não havia certeza sobre a materialidade delitiva e a estrutura policial disponível era insuficiente para uma intervenção segura e eficaz. A tese defensiva que busca invalidar a investigação equiparando-a à ação controlada sem autorização judicial deve ser rejeitada, por não estarem presentes os elementos caracterizadores deste instituto especial  .. " (e-STJ, fls. 922-928).<br>Não há nulidade na condução de investigações pelo Ministério Público, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADI "s 2.943, 3.309 e 3.318, foram firmadas as seguintes premissas:<br>"1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184);<br>2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;<br>3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;<br>4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada;<br>5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos".<br>De posse de tais prerrogativas, é perfeitamente possível que o Ministério Público requisite auxílio da polícia militar para o cumprimento de sua função institucional, não havendo usurpação da competência da polícia judiciária, apenas atuação como longa manus do parquet.<br>Ressalte-se, por oportuno, que é constitucional a atuação da polícia militar como polícia investigativa, sendo-lhe apenas vedada a função de polícia judiciária, cometida apenas à polícia federal e à polícia civil. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à alegação de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, forçoso relembrar que esta Corte Superior é firme em salientar que "a Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial" (RHC 97.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2018).<br>2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, visto que, na espécie, "após recebimento de informações anônimas, pela Polícia Militar, no sentido de que havia armazenamento de drogas e armas no local dos fatos, abastecendo os pontos de tráfico de drogas da região, foi realizado patrulhamento por vários dias e se constatou "grande movimentação de pessoas bem como de veículos diferentes saindo da residência", motivo pelo qual "o Comandante de Grupo Patrulha, subscritor do ofício encaminhado ao Judiciário,  ..  requer eu  a expedição de mandada de busca e apreensão para cumprimento no local, cujo cumprimento deu ensejo à prisão em flagrante do apelante".<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. DENUNCIA ANÔNIMA. DADOS CONCRETOS E PRECISOS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A ação policial, no caso, se baseou na existência de denúncia anônima com dados concretos e objetivos acerca da fundada suspeita da prática de crime de tráfico, que ensejou a efetiva apreensão de drogas.<br>2. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>4. No presente caso, o ingresso dos policiais no domicílio se deu após o consentimento da genitora da corré, de forma que alcançar conclusão diversa ensejaria revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, o que e afigura indevido em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Igualmente, não se constata a ocorrência de ação controlada por parte da polícia militar, mas mero desdobramento das inv estigações em curso, conduzidas, como já dito, pelo Ministério Público.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.