ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão domiciliar. mãe de crianças. Indeferimento de liminar na origem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, no qual se buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à agravante, mãe de duas crianças, acusada da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, que possui filhos menores de idade, pode ser convertida em prisão domiciliar, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a inexistência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está, a princípio, fundamentada na gravidade dos fatos e na reiterada conduta deliti va da agravante, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.<br>5. A agravante possui histórico criminal que inclui ações penais por tentativa de homicídio, tráfico de drogas, desacato e participação em organização criminosa, o que evidencia a probabilidade de reiteração delitiva.<br>6. A presença de crianças no ambi ente onde ocorria a traficância justifica o afastamento do benefício da prisão domiciliar, conforme entendimento da jurisprudência da Suprema Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MILENA SALDANHA DA SILVA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reitera que a agravante é primária e possui dois filhos menores de idade, o que, segundo a legislação vigente, lhe permite o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar.<br>Argumenta que não estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, além da ausência de contemporaneidade dos fatos que justificariam tal medida.<br>Sustenta que a Súmula n.º 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, comporta exceções. Cita precedentes do STF que admitem a análise de casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, justificando a superação da súmula no caso concreto.<br>Menciona um precedente do STJ (HC n.º 710.762) onde foi concedida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em situação semelhante, reforçando a argumentação de que a agravante tem direito à mesma medida.<br>Enfatiza a importância de analisar o caso com humanidade, considerando o impacto direto na vida da agravante e seus filhos, e solicita a revogação do decreto preventivo ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pede  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão domiciliar. mãe de crianças. Indeferimento de liminar na origem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, no qual se buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à agravante, mãe de duas crianças, acusada da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, que possui filhos menores de idade, pode ser convertida em prisão domiciliar, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a inexistência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está, a princípio, fundamentada na gravidade dos fatos e na reiterada conduta deliti va da agravante, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.<br>5. A agravante possui histórico criminal que inclui ações penais por tentativa de homicídio, tráfico de drogas, desacato e participação em organização criminosa, o que evidencia a probabilidade de reiteração delitiva.<br>6. A presença de crianças no ambi ente onde ocorria a traficância justifica o afastamento do benefício da prisão domiciliar, conforme entendimento da jurisprudência da Suprema Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>"No caso concreto, todavia, a pretensão liminar não merece acolhimento, porquanto não verifico, por ora, constrangimento ilegal a que esteja submetida, por ora, a paciente.<br> .. <br>No caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, cuja decisão segregatória foi proferida através dos seguintes termos:<br>Vistos.<br>Trata-se de representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva de RODRIGO DE BAIRROS JAQUES, JULIANO MENEZES LINHARES, JOAO LENON GONCALVES BOAVENTURA, CARLOS EDUARDO SILVA DE MELLO, ASSIS BRAS DA SILVA JUNIOR, RODRIGO LARREA DE VARGAS, JUAN RIBEIRO PRESTES TEIXEIRA, ANDRESSA GOMES ESQUIA, PRISCILA GONCALVES BOAVENTURA, RUTIELE GONCALVES BOAVENTURA, BRUNA LUIZA REIS LUCAS, MILENA SALDANHA DA SILVA, GABRIEL BOAVENTURA DA SILVA, ROBSON THAINA ABENEL D AVILA, TAINA ESTEVES OLIVEIRA, PAULO ELIESER DE GONCALVES FLORES, JUCELI FLORES DOS SANTOS, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA DA SILVA, MARLON DA SILVA DA SILVA, GUSTAVO DOS SANTOS SCHULTS, ALEX SANDRO ABENEL SCHULTS, FRANCISCO DE LIMA SOUZA, DENER VINICIUS MACHADO SOARES, HELLEN GABRIELLI AMARAL SILVA, OSCAR PAIVA, PATRICIA DA ROSA BAIRROS, DANRLEI OLIVEIRA DE OLIVEIRA, YURE ACOSTA MOREIRA, JAIME DOS SANTOS SIQUEIRA e RUBIAN DORNELES TEIXEIRA, decorrentes de investigação oriunda de quebra dos sigilos telefônico, sendo todos investigados pela prática, em tese, do s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Na mesma ocasião, representou, ainda, pela expedição de mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados (Expediente - 5266595-44.2023.8.21.0001), bloqueio de valores de até R$ 100.000,00 (Expediente - 5266765-16.2023.8.21.0001), quebra e análise de dados de informática e telemática de todos os equipamentos apreendidos em razão desta operação (Expediente - 5266676-90.2023.8.21.0001), suspensão temporária das atividades da loja Dople Alpha, bem como a apreensão de todo o material bélico da loja. Também, a suspensão do exercício de atividade de natureza econômica dos representados mencionados (Expediente - 526677730-2023.8.21.0001) e o perdimento do imóvel localizado na Rua Venezuela, nº 237, Bairro Jardim Paraíso, em Rosário do Sul (Expediente - 5266774-75.2023.8.21.0001).<br> .. <br>I) Da prisão preventiva:<br> .. <br>Pois bem.<br>Neste caso, a Autoridade Policial imputa aos representados os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, decorrente de investigação oriunda de quebra do sigilo de dados telefônicos de aparelhos celulares apreendidos (tudo devidamente autorizado judicialmente, bem como autorizados os compartilhamentos de provas, visando a instruir a presente investigação, conforme documentado).<br>A partir de diversos trabalhos investigativos decorrentes de quebra de sigilo de dados de celulares apreendidos em variadas operações e prisões em flagrantes, com autorização de compartilhamento de prova, a Autoridade Policial foi angariando indicativos, constatando, então, a ligação entre os investigados. Assim, em apertada síntese, diante da ampla e célebre investigação realizada, colheram-se elementos de conversas telefônicas travadas entre os investigados, as quais apontam a ocorrência de tráfico de drogas e associação para o tráfico entre os envolvidos.<br>Conforme relatório feito pela Autoridade Policial, a presente investigação tem como base revelar a existência de associação criminosa entre os representados, os quais, conforme apurado, encontram-se associados para a prática de tráfico de drogas, tudo conforme descrito pela Autoridade Policial e detalhado no relatório de investigação do evento 1, OFIC1.<br>Neste caso, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada, por ora, nos documentos que instruem a presente representação, especialmente nas fotografias e conversas travadas, retiradas das quebras de sigilo deferidas e da interceptação telefônica realizada, tudo conforme relatórios acostados ao feito. Frisa-se, quanto ao ponto, que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovar o crime de tráfico, especialmente quando decorrentes quebra de sigilo e interceptação telefônica, estes meios hábeis para comprovar a materialidade do delito ante a falta de apreensão da droga, consoante pacífico entendimento jurisprudencial nesse sentido.<br>2 É o que ocorre neste caso, pois a prova primordial vem embasada em relatórios decorrentes de quebra de sigilo e interceptação telefônica. Não bastasse, importante salientar que, conforme descrito na própria representação, em variadas oportunidades já houve apreensão de drogas na posse de investigados. Igualmente, tem-se as vastas fotografias de entorpecentes retiradas das conversas, as quais também corroboram a prova da materialidade.<br>Há, outrossim, indícios suficientes de autoria, conforme análise individualizada a seguir.<br>Nota-se que a presente investigação tem como base relevar a existência de associação entre os indivíduos ROBERSON SILVA DA ROSA, alcunha "Bibo", JOAO LENON GONCALVES BOAVENTURA, alcunha "Leno" e JULIANO MENEZES LINHARES, alcunha "Binho", os quais possuem, em seu âmbito de atuação, subordinados e demais associados, ora representados e investigados, vinculados à fação criminosa "Os anos", tendo por líder regional RODRIGO DE BAIRROS JAQUES, alcunha "Rei do Gado".<br> ..  Quanto a representada MILENA SALDANHA DA SILVA, há também indícios de autoria. Da análise do relatório evento 1, OUT2 fl. 76, possível evidenciar que, o investigado JULIANO oferece para MILENA residir em sua casa com a filha, em troca MILENA passaria a vender crack durante o dia.<br>Posterior, mais precisamente em 21/02/2022, JULIANO em conversa com BRUNA, combinam um local para esta morar, tendo em vista que MILENA está residindo em sua casa, e que as drogas vendidas seria apenas do grupo, crack inteiro para fracionamento. Não bastasse isso, informou que é feita a venda de cocaína, crack e maconha (evento 1, OUT3, fl. 22).<br> .. <br>A representada MILENA SALDANHA DA SILVA responde a ação penal por tentativa de homicídio (5001424-77.2019.8.21.0062), tráfico de drogas (5000980- 15.2017.8.21.0062), desacato (50004229620248210062) bem como organização criminosa vinculada ao tráfico de drogas (5118356-35.2022.8.21.0001).<br> ..  Tais registros comprovam, no mínimo, que a prática de delitos não é fato isolado em suas vidas. Assim, é notória a probabilidade de reiteração delitiva, e o perigo gerado pelo estado de liberdade de ambos os investigados acima.<br>Em relação aos investigados primários, neste caso, considerando os fundamentos acima, especialmente a gravidade concreta dos fatos apurados, mostra-se necessário o decreto prisional para garantia da ordem pública, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.<br>Nesse sentido, o STJ já possui entendimento pacificado de que a primariedade e demais condições pessoais favoráveis, por si só, não elidem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos, como ocorre neste caso, em que a gravidade do fato excedeu o ordinário.<br>Neste caso, salienta-se que o envolvimento de cerca de 39 pessoas (e até mais), com alta quantidade de entorpecentes, e até mesmo presos em cumprimento de pena, bem como frente ao indicativo de que utilizavam até mesmo adolescentes no cometimento de crimes, são circunstância aptas a indicar que os delitos de tráfico e associação deste expediente refogem à gravidade ordinariamente conjecturada pelo Legislador, pelo que necessita de pronta e imediata resposta estatal.<br>Outrossim, os relatórios de investigações demonstram as repartições de funções entre os associados, denotando uma clara atividade de estabilidade e permanência, sendo necessária a segregação como forma, inclusive, de desarticular a rede criminosa.<br>Não bastasse, não se pode negar uma possível suspeita de que estejam atuando com ligação a facções criminosas, com possível configuração de organização criminosa e práticas, quem sabe, de lavagem de dinheiro, o que, por óbvio, deverá ser melhor elucidado, mas não evita a prisão neste momento.<br>A corroborar, o próprio teor do relatório, demonstra, no mínimo, que a ligação e a traficância era intermunicipal, envolvendo diversas pessoas e até mesmo possíveis outros apenados, o que reforça a suspeita de organização criminosa.<br> .. <br>Destaca-se, ademais, que a Lei n.º 13.964/2019 passou a exigir que apenas os fatos novos ou contemporâneos justificam a segregação cautelar (artigo 312, §2º, do CPP). Neste caso, quanto ao período da investigação, ainda que date sobre fatos ocorridos em 2020, 2021 e 2022, frisa-se que o STJ sedimentou entendimento de que, em crimes de natureza permanente (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa) e com inerente risco de reiteração delitiva, a contemporaneidade não é atingida pelo mero decurso de tempo razoável, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa e/ou associação para o tráfico (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019 e EDcl no AgRg no RHC 125.153/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 04/09/2020).<br>O próprio STF reconhece a necessidade de averiguar a contemporaneidade no caso concreto, sendo que o mero decurso do tempo do fato delituoso, por si só, é insuficiente para afastar o risco à ordem pública. Vejamos:<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO:<br>A) ACOLHO parcialmente a representação da Autoridade Policial e, integralmente, a representação do Ministério Público, e DECRETO a prisão preventiva de RODRIGO DE BAIRROS JAQUES, JOAO LENON GONCALVES BOAVENTURA, RODRIGO LARREA DE VARGAS, ANDRESSA GOMES ESQUIA, ROCELLY GOMES ESQUIA, PRISCILA GONCALVES BOAVENTURA, RUTIELE GONCALVES BOAVENTURA, BRUNA LUIZA REIS LUCAS, MILENA SALDANHA DA SILVA, ROBSON THAINA ABENEL D AVILA, CLÁUDIO CORRÊA FERNANDES, BRUNO SOARES DA SILVA, ARBRENDON LIMA ROQUE, MAÍRA FAGUNDES DINECK MENDES, JUCELI FLORES DOS SANTOSe FRANCISCO DE LIMA SOUZA, com fundamento nos art. 311, 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem pública e visando, também, a própria garantia da aplicação da lei penal.<br> .. <br>Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, eis que não vislumbro, notadamente em juízo de cognição sumária, inobservância de quaisquer das regras constantes do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal e, faticamente, porque justificada por fatos concretos, consoante exige o art. 315, § 1º, do Estatuto Penal Adjetivo.<br> .. <br>Analisando o caso concreto, constato que, em 13/12/2023, a autoridade policial de Rosário do Sul representou pela decretação da prisão preventiva de 39 (trinta e nove) suspeitos, cujo pedido veio calcado em uma extensa investigação que começou com a apreensão de dois celulares em uma cela do Presídio Estadual de São Borja. A análise dos dados constantes desses aparelhos celulares, após devida autorização judicial, revelou a possível existência de uma associação, hierarquicamente estruturada, liderada por traficantes ligados à facção criminosa denominada "Os Manos".<br>Os dados dos celulares apreendidos indicaram uma estrutura hierárquica na organização, liderada regionalmente por RODRIGO DE BAIRROS JAQUES, alcunha "Rei do Gado".<br>As conversas nos aplicativos de mensagem demonstram o referido sujeito coordenando o tráfico de drogas, negociando pagamentos, comprando munições e ordenando crimes, incluindo homicídios. Há também referências à inserção de drogas e armas no Presídio de Rosário do Sul.<br> .. <br>A investigação revelou a conexão da associação com outras facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC). Houve, também, menção à venda irregular de munições por funcionários de uma loja local.<br>O relatório detalha ainda uma tentativa de homicídio mal sucedida, a perda de uma arma de fogo por um dos membros e a participação de outros indivíduos na organização, incluindo parentes dos líderes.<br>Todos esses achados corroboram as investigações anteriores, demonstrando a continuidade das atividades criminosas do grupo, que está sob investigação há pelo menos dois anos.<br>Os elementos de provas até então produzidos demonstram o principal objetivo do grupo pela prática da traficância, havendo indicação, inclusive, de que os sujeitos praticam homicídios para ter sucesso no tráfico de drogas, como forma de demonstrar a hegemonia e expandir o território de atuação.<br>Especificamente em relação à paciente Milena Saldanha da Silva, constato que sua conduta revela participação ativa na associação criminosa investigada. Foi revelado a partir dos dados até então documentados que, em troca do benefício de residir na casa do investigado Juliano Menezes Linhares, junto à sua filha, Milena passou a exercer atividade de venda de crack durante o dia, integrando diretamente a dinâmica de comercialização dos entorpecentes vinculados ao grupo. Tal posição é corroborada por registros inequívocos de comunicações entre Juliano e demais membros da organização, que reiteradamente mencionam a residência da paciente como ponto estratégico para o controle e distribuição de drogas  notadamente cocaína, crack e maconha  sob domínio do grupo criminoso.<br>Cumpre destacar, ademais, que Milena ostenta histórico criminal que inclui ação penal em curso por tentativa de homicídio, tráfico de drogas, desacato e participação em organização criminosa vinculada ao tráfico. Este conjunto probatório não apenas reforça a gravidade das condutas, mas evidencia a elevada probabilidade de reiteração delitiva, configurando, assim, ameaça concreta à ordem pública.<br>Dessa forma, resta claro que a participação da paciente não se limita a mero vínculo superficial, mas se insere de forma ativa e decisiva na associação para o tráfico investigada, contribuindo para a perpetuação da estrutura criminosa e operacionalização das atividades ilícitas do grupo.<br>Tal constatação impõe a adoção das medidas judiciais cabíveis para salvaguarda da segurança pública e efetividade da persecução penal.<br>Em face dessa realidade, o risco de continuidade delitiva e a ameaça à ordem pública são evidentes, sendo a liberdade da paciente um fator que potencializa a perpetuação de suas atividades criminosas.<br>Dessa forma, é imperativo que se adote a medida cautelar necessária para impedir que a paciente continue a exercer influência no tráfico de drogas e em outras atividades ilícitas, preservando a ordem social e a eficácia do processo penal.<br>Dessa forma, pelo menos em juízo de cognição sumária, a necessidade da segregação está devidamente fundamentada e justificada na garantia da ordem pública, mostrando-se imprescindível o resguardo do meio social, francamente abalado pela gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido, saliento que, embora os delitos atribuídos à paciente não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, razão por que deve ser severamente reprimido.<br>Relembro, ademais, que maiores indagações sobre os fatos e sua autoria levariam à análise antecipada em sede de habeas corpus do mérito do processo instaurado contra a paciente, o que não é possível por não haver nesta ação constitucional dilação probatória, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça com a seguinte tese:<br> .. <br>Avançando no exame da impetração, ao contrário da fundamentação externada na petição inicial, entendo não ser caso de concessão de prisão domiciliar à imputada ou substituição por quaisquer outras medidas alternativas pelo tão só fato de ser genitora de crianças menores de 12 anos de idade.<br> .. <br>Com efeito, entendo relevante consignar que venho me posicionando pela impossibilidade de concessão de prisão domiciliar automática às presas gestantes ou que sejam mães de crianças menores de 12 anos de idade. Isso porque não se pode perder de vista que a concessão da prisão domiciliar, haja vista se tratar de medida cautelar, deve observar, para além da suficiência e da adequação, as circunstâncias concretas do fato e as condições pessoais da agente, tomando como norte, sempre, o necessário acautelamento da ordem pública.<br> .. <br>Assentadas tais premissas, constato que o caso em julgamento reside exatamente na excepcionalidade pontuada, na medida em que há indícios de que a traficância ocorria na presença das crianças, que se encontrava com a genitora no interior da residência onde os tóxicos eram comercializados. Dessa forma, entendo que a sujeição dos filhos ao ambiente delitivo se apresenta como circunstância excepcional a justificar o afastamento do benefício da prisão domiciliar, cujo entendimento, inclusive, encontra trânsito na jurisprudência da Suprema Corte, como se percebe da ementa elucidativa ora exortada:<br> .. <br>Ademais, cumpre destacar que a imputada demonstra reiteração delitiva, pois, além da presente ação, responde a outra ação penal por tentativa de homicídio, tráfico de drogas, desacato e participação em organização criminosa vinculada ao tráfico. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, indicam, ainda que em juízo de cognição precária, que a paciente representa risco real de submeter seus filhos a um ambiente marcado pela prática delitiva. Tal constatação justifica a manutenção da prisão preventiva, medida necessária para resguardar não apenas a ordem pública, mas, sobretudo, a segurança e o bem- estar dos menores sob sua guarda.<br>Além disso, não vislumbro qualquer necessidade de substituição da custódia em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças, uma vez que não há prova concreta de que os infantes estejam desacolhidos, fazendo-se concluir, portanto, que estão sob a tutela de algum familiar, garantindo-lhes, assim, a devida assistência e proteção.<br>Por tudo isso, pelo menos neste momento, demonstrada está a adequação da custódia e a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos ensejadores da medida extrema." (e-STJ, fls. 26; sem grifos no original)<br>Ao que se tem, a custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais a ora agravante está sendo investigada - indícios de que ela integra uma associação, hierarquicamente estruturada, liderada por traficantes ligados à facção criminosa denominada "Os Manos" com conexão com outras facções criminosas, como o "Primeiro Comando da Capital (PCC)", além de "ostentar histórico criminal que inclui ação penal em curso por tentativa de homicídio, tráfico de drogas, desacato e participação em organização criminosa vinculada ao tráfico", bem como haver "indícios de que a traficância ocorria na presença das crianças, que se encontrava com a genitora no interior da residência onde os tóxicos eram comercializados."<br>Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.