ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Majorante do Uso de Arma de Fogo. Redimensionamento de Pena. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, visando ao afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ou à redução da fração de aumento para 1/6, além da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser reduzida, considerando a desproporcionalidade do patamar de 2/3 aplicado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte indica que a fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 deve ser proporcional à gravidade das circunstâncias, sendo desproporcional a aplicação do valor máximo para uma única causa de aumento.<br>4. A presença de armas de fogo no contexto do tráfico de drogas justifica a incidência da majorante, mas a fração de aumento deve ser ajustada para 1/6, conforme precedentes que orientam a proporcionalidade na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo parcialmente provido para redimensionar as penas impostas aos agravantes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de aumento pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; art. 44, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.599/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 628.836/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, REsp 1.994.424/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO DA COSTA RAIMUNDO e VINÍCIUS BRASIL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seus benefícios.<br>Na espécie, pretendiam os agravantes o afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ou, no mínimo, a redução da fração de aumento para a mínima de 1/6, além da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>Neste agravo regimental, alegam que " n ão há nos autos nenhum elemento que indique que os Agravantes estiveram em posse das armas, ou mesmo que ela tenha sido empregada para prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo inadmissível a mera presunção acerca de sua utilização", bem como que "Subsidiariamente, há de se observar a desproporcionalidade no patamar de aumento determinado pelo juízo, na fração de 2/3 (dois terços), o máximo legal admitido, quando foram encontradas apenas uma (1) pistola e (1) revólver".<br>Defendem, quanto à minorante do tráfico de drogas, que "não ofereceu o juízo fundamentação idônea, pois não há nos autos nenhuma evidência de habitualidade, na esteira das decisões exaradas por este próprio Egrégio Tribunal".<br>Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Majorante do Uso de Arma de Fogo. Redimensionamento de Pena. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, visando ao afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ou à redução da fração de aumento para 1/6, além da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser reduzida, considerando a desproporcionalidade do patamar de 2/3 aplicado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte indica que a fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 deve ser proporcional à gravidade das circunstâncias, sendo desproporcional a aplicação do valor máximo para uma única causa de aumento.<br>4. A presença de armas de fogo no contexto do tráfico de drogas justifica a incidência da majorante, mas a fração de aumento deve ser ajustada para 1/6, conforme precedentes que orientam a proporcionalidade na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo parcialmente provido para redimensionar as penas impostas aos agravantes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de aumento pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; art. 44, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.599/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 628.836/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, REsp 1.994.424/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretendem os agravantes seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja afastada a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ou, no mínimo, a redução da fração de aumento para a mínima de 1/6, além da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>Assiste, em parte, razão aos agravantes.<br>No que tange à incidência da minorante do tráfico de drogas e da majorante do uso de arma de fogo, assim se posicionou o Tribunal de origem:<br>" ..  O pleito de reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, também não merece guarida. É sabido que a intenção do legislador ao estabelecer o referido benefício foi punir com menor rigor aquele que, não sendo integrante de organização criminosa, dedica-se ao tráfico de forma isolada e eventual, sem utilizá-lo como meio de vida. No caso concreto, embora os apelantes sejam primários, sem maus antecedentes e não estejam traficando em área conflagrada, não se enquadram no conceito de traficantes ocasionais ou eventuais, beneficiados pela referida minorante. A prova dos autos evidencia que praticavam o tráfico com habitualidade, sendo significativa a quantidade de substâncias estupefacientes (maconha, cocaína em pó e crack), além da existência de duas armas de fogo, circunstância que afasta a aplicação do privilégio legal.  .. . Ademais, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, é plenamente correta, dado que sua configuração está claramente evidenciada. As circunstâncias da prisão, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, demonstram que os apelantes utilizavam armas de fogo na prática do crime de tráfico de drogas. As armas arrecadadas e apreendidas foram periciadas e estavam associadas às drogas, sendo evidentes os indícios de que eram empregadas como meio de assegurar a atividade ilícita  .. " (e-STJ, fls. 24-26)<br>Nada a reparar nos fundamentos utilizados pelas ordinárias.<br>Há evidências de dedicação à atividade criminosa, pois os entorpecentes apreendidos continham as inscrições "VAMOS DOMINAR O MUNDO PÓ 10 C. V", "VAMOS DOMINAR O MUNDO PÓ 20 C. V" e "VAMOS DOMINAR O MUNDO PÓ 50 C. V; "VAMOS DOMINAR O MUNDO CRACK C. V 10", além de "10 CV A BRABA", "20 CV A BRABA" e "50 CV A BRABA", o que denota vinculação, ainda que meramente comercial, com notória organização criminosa brasileira, dando a entender não se tratar de atividade isolada ou esporádica, mas de clara dedicação à atividade criminosa. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CO-AUTORES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL À APLICAÇÃO DA BENESSE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado não apenas nas circunstâncias em que ocorreu sua prisão em flagrante - na Estrada do Camboatá, próximo ao Chapadão, localidade que é dominada pelo Comando Vermelho, portando 119 gramas de cocaína, acondicionadas em 70 eppendorfs que ostentavam inscrições alusivas à origem das drogas: "PÓ 20 CHP - CV 100 TERRA BRILHO JOB PARTE ALTA VASCO REAL MALOKA 20 E BOMBA", além de 1 radio transmissor ligado na frequência do tráfico (e-STJ, fls. 27/28) -, havendo ele, inclusive, comentado à polícia, que "era o gerente do pó de 20 do Chapadão", além de exercer as funções de "vapor" e "radinho" (e-STJ, fl. 29) -, sendo, portanto, pouco crível que ele exercesse essas atividades e tivesse a incumbência de vender drogas pertencentes à referida organização criminosa, sem que integrasse o grupo.<br>- Ademais, o fato de o paciente haver sido denunciado e condenado sozinho, haja vista que os demais integrantes da organização criminosa não foram identificados no momento da denúncia, não impede sua condenação no referido delito. Precedentes.<br>- Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.<br>- Inalterado o montante da sanção - 9 anos de reclusão -, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e art. 44, I, ambos do Código Penal.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 593.599/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO REITERADA AO TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou validamente a condenação dos agravantes aos tipos penais imputados, porque "As evidências colhidas expõem a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, considerando a diversidade de droga apreendida, contendo inscrições da facção criminosa "Comando Vermelho"", e que "o modus operandi evidencia organização dos 4 envolvidos, em prol do fim espúrio, com recebimento de carga de entorpecentes e guarda em esconderijo, tendo cada um dos indivíduos atuado em uma etapa".<br>2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pelo não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, salientado que o paciente integra organização criminosa, não cabe sua reapreciação nesta via, por ser necessário revolvimento do acervo fático-probatório.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 628.836/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)<br>No que tange à majorante, cediço que o encontro de armas de fogo no contexto da prática de tráfico de drogas, finalisticamente voltada para a garantia do sucesso do ilícito, é suficiente à incidência da causa de aumento, sendo o que se verificou no caso concreto. Vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)".<br>3. Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".<br>4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material.<br>5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados.<br>6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.)<br>Igualmente frágil a alegação de que as armas não pertenceriam aos pacientes, uma vez que a sentença condenatória relatou que um deles (MARCOS ANTÔNIO) apontou o imóvel que servia apenas como depósito de armas e drogas e o outro (VINÍCIUS) foi visto saindo de lá imediatamente antes da chegada dos policiais (e-STJ, fls. 39-64).<br>Contudo, a fração de incidência da majorante, estabelecida em 2/3, não corresponde aos parâmetros de orientação indicados pela jurisprudência desta Corte, visto que o estabelecimento do valor máximo para uma única causa de aumento (uso de arma de fogo) é claramente desproporcional. Cito precedentes:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. Precedentes.<br>2. A apreensão de 3,226 toneladas de maconha, cuja logística de recebimento e distribuição na associação criminosa era de responsabilidade do paciente, e a comercialização de armas de fogo de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso Comando Vermelho, justificam o incremento da pena-base pela negativação da culpabilidade.<br>3. Muito embora tenha sido indicada motivação idônea para o aumento da basilar, mostra-se desproporcional sua fixação no patamar máximo legalmente previsto, devendo ser readequada a fração.<br>4. O aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, conforme a diversidade e alta lesividade dos armamentos apreendidos, é reduzido para a fração de 1/4, em atenção ao critério de proporcionalidade.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena. (HC n. 931.670/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA/ADOLESCENTE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Como é cediço, no tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo legal exige motivação concreta, devendo o magistrado indicar as circunstâncias do delito que justifiquem a aplicação de fração superior a 1/6.<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de aumento em 5/12, apenas em razão do número de majorantes - arma de fogo e envolvimento de adolescente. O afastamento do aumento mínimo previsto em lei exige motivação idônea, não bastando a mera indicação do número de causas de aumento. Esse entendimento, mutatis mutandis, se assemelha àquele utilizado por esta Corte no enunciado n. 443, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 398.532/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Desta feita, estabeleço a fração da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06 em 1/6.<br>Passo à nova dosimetria da pena dos agravantes.<br>Em relação ao agravante MARCOS ANTÔNIO:<br>Fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena ao mínimo legal. Na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 40, inciso IV da Lei n. 11.343/06 em 1/6 e a minorante do art. 41 do mesmo diploma legal em metade, o que totaliza 2 anos e 11 meses de reclusão.<br>Reajusto a pena de multa, proporcionalmente, para 292 dias-multa.<br>O regime inicial será o semiaberto, pela presença de circunstância judicial desfavorável, vedada, pelo mesmo fundamento, a substituição por penas restritivas de direitos.<br>Em relação ao agravante VINÍCIUS:<br>Fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena ao mínimo legal. Na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 40, inciso IV da Lei n. 11.343/06 em 1/6, o que totaliza 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>Reajusto a pena de multa, proporcionalmente, para 583 dias-multa.<br>O regime inicial será o fechado, pela presença de circunstância judicial desfavorável, vedada, pelo mesmo fundamento, a substituição por penas restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para redimensionar as penas impostas aos agravantes MARCOS ANTÔNIO para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 292 dias-multa, e VINÍCIUS para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e à 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ.<br>É o voto.