ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Pedido de Desclassificação. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base, resultando em sanção final do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, considerando o histórico de drogadição do agravante, e se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência na ausência de provas de atos de mercancia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, que demonstraram a posse de 93 porções de maconha para fins de tráfico.<br>4. A revisão criminal não cabe para discutir a suficiência probatória, mas apenas para verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não se aplica ao caso.<br>5. A negativa do réu restou isolada no conjunto probatório, não logrando êxito em produzir contraprova suficiente para afastar a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida no processo de conhecimento.<br>2. A presunção de inocência não prevalece na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes quando há evidências suficientes de tráfico.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por YURI FELIPE ALVES DE ALMEIDA de  decisão  na  qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base, resultando a sanção final do ora agravante em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado  (e-STJ,  fls.  158-170).<br>Nas razões do agravo, a defesa  insiste na tese de que não há evidências incontestáveis que apontem para a prática de narcotraficância, uma vez que nenhum comprador foi visualizado nas imediações durante a prisão em flagrante.<br>Aduz que a quantidade de droga apreendida (130,09g de maconha) é compatível com uso pessoal, especialmente considerando o histórico de drogadição do agravante, que já foi submetido a internação compulsória devido ao seu vício.<br>Argumenta que, de acordo com o recente entendimento do STF no Tema 506, deve-se presumir usuário quem trouxer consigo até 40g de cannabis sativa.<br>Aponta que, embora a quantidade apreendida seja superior, as circunstâncias do caso concreto, incluindo o uso problemático de drogas pelo agravante, indicam que ele é usuário e não traficante.<br>Afirma que, na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, aplicando-se o in dubio pro reo, que favorece o réu em caso de dúvida.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Pedido de Desclassificação. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base, resultando em sanção final do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, considerando o histórico de drogadição do agravante, e se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência na ausência de provas de atos de mercancia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, que demonstraram a posse de 93 porções de maconha para fins de tráfico.<br>4. A revisão criminal não cabe para discutir a suficiência probatória, mas apenas para verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não se aplica ao caso.<br>5. A negativa do réu restou isolada no conjunto probatório, não logrando êxito em produzir contraprova suficiente para afastar a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida no processo de conhecimento.<br>2. A presunção de inocência não prevalece na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes quando há evidências suficientes de tráfico.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"A sentença condenatória encontra-se fundamentada nos seguintes termos:<br>"YURI FELIPE ALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, cc artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque no dia 05 de dezembro de 2018, por volta das 10h05, na Rua Synesio Wyss Barreto, 1439 - Parque das Hortências, nesta cidade e comarca e, portanto, nas imediações de entidade social e esportiva, foi surpreendido, em flagrante, mantendo em depósito, para fins de tráfico, 93 (noventa e três) porções de maconha (Cannabis Sativa L) com peso liquido de 130,09 g., sendo tal substância entorpecente e que determina dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Consta da denúncia, que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, onde o tráfico de drogas é intenso, quando avistaram um grupo de individuos, dentre os quais se destacou o acusado, porquanto tão logo avistou a presença da viatura tratou de gritar "moio", alertando os demais individuos que ali estavam e, ato contínuo, saiu em fuga em direção à sua casa, oportunidade em que acabou sendo perseguido e detido.<br>Consta, assim, que ao realizarem a abordagem, não encontraram nada de ilícito com o acusado. Contudo, em buscas em sua residência, com o apoio de um cão farejador, lograram êxito em apreender no quarto do acusado, em meios às roupas dele, 04 (quatro) porções de maconha envolta em papel filme transparente e a quantia de R$ 103,00 (cento e três reais) em dinheiro, proveniente do comercio ilícito que realizava.<br>Consta, por fim, que, ainda com o apoio do cão de faro, os policiais encontraram, enterradas no quintal, de forma superficial, mais 89 (oitenta e nove) porções de maconha embaladas de maneira idêntica àquelas encontrados em seu quarto, e que eram ali também mantidas por ele para entrega ao consumo de terceiros.<br> .. <br>A presente ação penal deve ser acolhida.<br>As provas trazidas aos autos demonstraram que o réu cometeu a infração penal que lhe foi imputada na denúncia.<br>A materialidade do delito vem demonstrada pelo auto de apreensão (fl. 09), exames periciais de constatação (fls. 19/20), toxicológico (fls. 56/57) e local da infração (fls. 81/84).<br>Não obstante a negativa do réu, a autoria também é certa.<br>Senão, vejamos. Na fase inquisitorial, o réu permaneceu em silêncio. Em juízo, negou a posse da droga, alegando que desconhecia a existência da droga no local, sugerindo que a droga foi deixada ali por usuários.<br>Contudo, sua negativa não se sustenta. Caso não tivesse a droga em seu poder não teria corrido ao perceber a aproximação da polícia. Além disso, o acusado estava em um ponto de vendas de drogas conhecido pela polícia, inclusive, confirmando pelas informações da DISE (fls. 64/65), conversando com um grupo de pessoas, alertado-os da presença dos policiais.<br>Os policiais militares que efetuaram a prisão do réu, ouvidos em juízo, confirmaram que estavam em patrulhamento de rotina pelo local quando avistaram um grupo de individuos, momento em que ele demonstrou atitude suspeita ao gritar alertando os demais a correr. Por esse motivo, foi ele perseguido e deito, sendo que em sua casa foi encontrado dinheiro e várias porções de maconha, parte delas no guarda-roupas e outra parte maior enterra no quintal.<br>Nota-se, portanto, que a prova produzida no inquérito e ratificada na instrução processual é conclusiva e indica, com segurança, a traficância. Vale deixar consignado, de início, que a prova oral colhida por meio dos depoimentos dos policiais deve ter o mesmo valor de qualquer outra, a não ser que haja motivos concretos para suspeitar de sua veracidade, o que não ocorre no caso ora em exame.<br>Além disso, as declarações de agentes públicos têm fé pública, cabendo à parte que alega provar o contrário. Sem contar que prestam compromisso de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, diferente dos réus, que tem o direito de alegar o que quiserem, uma vez que não são obrigados a produzir provas contra si mesmos. Neste sentido:<br> .. <br>No caso em questão, os depoimentos dos policiais são firmes e não há qualquer razão para suspeitar do que disseram, tampouco supor que pretendam acusar o réu falsamente pela prática de crime tão grave. Com isso, inexistindo razão para se concluir que os policiais criaram alguma versão, inclusive de que encontrou drogas com o réu, claro que as declarações deles devem prevalecer. Ou seja, há duas versões apresentadas nos autos. Uma prestada pelo agente público que prestou compromisso de dizer a verdade, outra pelo réu, que ficou isolada nos autos.<br>As circunstâncias da prisão são reveladoras. Como já mencionado, o local em que o réu se encontrava, a atitude por ele tomada com a chegada dos policiais e a grande quantidade de maconha apreendida em sua residência, não deixam duvidas de que, no dia dos fatos, ele se dedicava ao nefasto tráfico ilícito de entorpecentes. Destarte, considerando todos os elementos de prova já mencionados, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, convenço-me de que não se trata de simples usuário de entorpecentes, mas sim traficante.<br>A condição de usuário não exclui a de traficante, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema." (e-STJ, fls. 45-47; sem grifos no original)<br>A Corte de origem, em sede de revisão criminal, manteve a condenação do paciente, pelo delito de tráfico de drogas, nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, consigna-se que a Revisão Criminal não se cuida de mera medida impugnativa empregada para manifestar o inconformismo da Defesa acerca da solução condenatória, como se segunda apelação fosse, repisando os argumentos fartamente analisados ao largo de toda a persecução penal.<br>E, para evitar ofensa ao corolário da segurança jurídica, apenas aquelas hipóteses excepcionais, albergadas pelo rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, autorizariam a desconstituição de decisão já alcançada pelos efeitos da coisa julgada, o que não é o presente caso, como se verá.<br>Conforme narra a denúncia, 5 de dezembro de 2018, por volta das 10h05min, na Rua Synesio Wyss Barreto, 1439 Pq. das Hortências, na comarca de Araraquara/SP, o peticionário, nas imediações de entidade social e esportiva, mantinha em depósito, para fins de tráfico e entrega ao consumo de terceiros, 93 porções de maconha, pesando 130,09g.<br>Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo pelo bairro, onde, inclusive, o tráfico de drogas é recorrente, quando avistaram um grupo de indivíduos, dentre os quais se destacou o peticionário, porquanto tão logo avistou a presença da viatura tratou de gritar "moio", alertando os demais indivíduos que ali estavam e, ato contínuo, saiu em fuga em direção à sua casa, oportunidade em que acabou sendo perseguido e detido.<br>Ao realizarem a abordagem e, em busca pessoal, os milicianos nada encontraram. Contudo, em buscas na residência, com o apoio do cão de faro, lograram êxito em apreender, no quarto do denunciado, em meio às roupas dele, 04 (quatro) porções de maconha, envoltas em filme transparente e a quantia R$103,00 (cento e três reais) em dinheiro, proveniente do comércio ilícito que realizava.<br>Dando continuidade às buscas, ainda com o apoio de cão de faro, os policiais encontraram, enterradas no quintal, de forma superficial, mais 89 (oitenta e nove) porções de maconha embaladas de maneira idêntica àquelas encontradas no quarto de YURI, e que eram ali também mantidas por ele para entrega a consumo de terceiros.<br> .. <br>A materialidade delitiva e a autoria do crime restaram claramente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo de exame químico toxicológico, bem como pela prova oral colhida nos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que a decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se revela inteiramente divorciada do contexto probante produzido, não se confundindo com a mera argumentação de insuficiência probatória.<br>Comentando esse dispositivo, preleciona Júlio F. Mirabete:<br> .. <br>Ademais, em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do réu, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos. Em outras palavras, se se está diante de uma decisão condenatória sem suporte em qualquer prova, sem arrimo em nenhum elemento de convicção. E esse não é o caso dos autos.<br>O peticionário, em juízo, negou a posse da droga, alegando que desconhecia sua existência no local, sugerindo que os narcóticos foram deixados ali por usuários.<br>No entanto, a alegação exculpatória do peticionário restou isolada nos autos. Vejamos.<br>Os policiais militares que efetuaram a prisão do réu, ouvidos em juízo, confirmaram que estavam em patrulhamento de rotina pelo local quando avistaram um grupo de indivíduos, momento em que ele demonstrou atitude suspeita ao gritar alertando os demais a correr. Por esse motivo, foi ele perseguido e detido, sendo que em sua casa foi encontrado dinheiro e várias porções de maconha, parte delas no guarda-roupas e outra parte maior enterrada no quintal.<br>Os depoimentos colhidos merecem credibilidade e não podem ser desprezados, porque seguros, coerentes e verossímeis.<br>Além do mais, policiais militares exercem função pública relevante e presumidamente cumprem a lei. Não existe razão para desmerecer seus testemunhos. E, ainda, não tinham motivos para atribuir crime de tal gravidade a pessoa inocente, ao menos nada de concreto nesse sentido foi demonstrado.<br>Eis que a prova dos autos confirma o alegado na denúncia, não havendo que se falar em absolvição do crime de tráfico ou sua desclassificação para uso próprio.<br>A narrativa dos policiais foi firme e coerente, descrevendo que, após avistar a viatura, o peticionário alertou os demais presentes naquele local, conhecido ponto de tráfico, e se evadiu, restando detido. Asseveraram que a droga foi localizada na residência dele.<br>Tais depoimentos não devem ser desqualificados, tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa à peticionária. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova.<br>Este é o entendimento adotado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Outrossim, não há razão para duvidar dos depoimentos destes que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante instrução criminal inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar o peticionário.<br> .. <br>E, ainda, o encontro das drogas embaladas individualmente e parte delas enterradas no quintal, bem como a localização de dinheiro, confirmam que o peticionário não era mero usuário.<br>Aliás, não se cogita a desclassificação do tráfico para o delito de consumo pessoal, pois demonstrado à saciedade o destino das drogas armazenadas pelo peticionário.<br> .. <br>No mais, a negativa do réu restou isolada no conjunto probatório, não logrando êxito em produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Pelo contrário, as provas colhidas sob o crivo do contraditório corroboraram integralmente os fatos narrados na denúncia.<br>Assim, a prova é francamente desfavorável ao peticionário, sobrepondo-se às alegações defensivas.<br>Ressalta-se que é inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento, nem pode servir para ensejar nova interpretação da evidência dos autos ou para adotar outra corrente jurisprudencial, ainda que predominante." (e-STJ, fls. 17-22; sem grifos no original)<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas na apelação criminal.<br>Destacou que a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, nas quais se constatou que, no dia 5/12/2018, o paciente tinha em depósito 93 porções de maconha (130,09g), para fins de tráfico, razão pela qual o entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP (relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024, Tema 506), não se presta a desconstituir a decisão guerreada.<br>No acórdão da apelação criminal, a condenação pelo delito de tráfico de drogas foi mantida, sob os seguintes fundamentos:<br>"Na Polícia, ALMEIDA preferiu o silêncio constitucional, perdendo excelente oportunidade de oferecer a sua própria versão a respeito dos acontecimentos. Em Juízo, negou a prática delitiva (fl. 5 e vídeo anexado ao processo digital). Mas, segundo a prova dos autos, no dia do episódio, os milicianos José Marcos Dias de Carvalho e Tiago Linjardi estavam em patrulhamento de rotina, no lugar referido na denúncia - conhecido ponto de venda de narcóticos -, quando viram um grupo de indivíduos, dentre os quais um se destacou, pois, ao notar a aproximação da viatura, gritou, o que fez com que os outros fugissem. Ele, porém, não conseguiu escapar, sendo detido e identificado como ALMEIDA. Em revista pessoal, nada de ilícito foi com ele encontrado, mas em sua casa, com a ajuda de um cão farejador da guarda estadual, os milicianos encontraram 4 porções de erva esverdeada semelhante à maconha, guardadas junto com R$ 103,00. Continuando a inspeção, o cachorro apontou um lugar, no quintal, onde estavam enterradas mais 89 porções da mesma substância. Por isso, ALMEIDA foi preso e levado para a Delegacia. É importante salientar que a casa de ALMEIDA está localizada nas imediações de um campo de futebol comunitário e de uma igreja evangélica, conforme o laudo de fls. 80/84. É isto o que consta de fls. 3/5, 6/8, 30/31, 46, 59/60 e dos vídeos anexados ao processo digital. O material suspeito foi apreendido e examinado. Realmente, era droga (130 gramas de maconha), conforme os laudos de fls. 9/11 e 56/57. Quanto ao que disseram os guardas, é importante salientar que as declarações daqueles a quem incumbe a árdua tarefa de lidar com criminosos - indivíduos que são refratários às mais elementares normas de convívio humano -, devem ser tidas em alta conta, e não postas em xeque, principalmente quando não há nenhum motivo concreto para que se duvide do que afirmaram os agentes estatais. Portanto, para que não se prestigie a mais completa inversão de valores, é a palavra dos delinquentes que precisa ser vista com reservas, não a dos milicianos. Assim, diante do conjunto probatório, concluo que está plenamente configurado o delito de tráfico de drogas, não só em face da natureza dos entorpecentes apreendidos, da quantidade, e da forma como foram encontrados - acondicionados em doses unitárias, prontas para a venda -, mas também das circunstâncias em que ALMEIDA foi surpreendido, até porque, como se sabe, "(..) o tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v. g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar (..)" (STJ - QUINTA TURMA - Recurso Especial nº 1.133.943 - Relator Ministro FELIX FISCHER - Julgamento realizado em 6/ABR/2010). Em tais condições, de absolvição não se pode cogitar." (e-STJ, fls. 53-55; sem grifos no original)<br>Com efeito, durante um patrulhamento de rotina em um local conhecido por ser ponto de venda de drogas, os policiais militares avistaram o paciente, Yuri Felipe Alves de Almeida, junto com outros indivíduos. Ao perceber a aproximação da viatura, o paciente alertou os demais, que fugiram, mas ele foi detido após tentar evadir-se em direção à sua casa. Embora a revista pessoal não tenha revelado nada ilícito, uma busca subsequente em sua residência, com o auxílio de um cão farejador, resultou na apreensão de 4 porções de maconha no quarto do acusado, entre suas roupas, e mais 89 porções enterradas superficialmente no quintal, todas embaladas de forma idêntica, totalizando 130,09g de maconha.<br>Dessa forma, entender pela desclassificação da conduta do agente para porte de drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.<br>Cito, a propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA DO AGENTE. PRESCINDIBILIDADE. RATIFICAÇÃO JUDICIAL DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de absolver o agravante, por insuficiência probatória, inclusive com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes" (AgRg no HC n. 660.536/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).<br>3. "(..)não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/4/2015).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.557/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)"<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.