ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria controvertida é objeto de agravo em execução ainda pendente de julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria que não foi examinada pelo Tribunal de origem, em razão de pendência de julgamento de agravo em execução, sem incorrer em supressão de instância e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem é inviável, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução, sendo necessário aguardar o julgamento do recurso próprio na instância competente.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a matéria controvertida ainda está pendente de análise na instância originária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. É inviável a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução.<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 137.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, RCD no HC n. 594.943/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgRg no RHC n. 126.456/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 481.380/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DHIONATT DE ARAUJO GOMES contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o recorrente afirma que a teratologia a ser reparada nesta Instância Superior não reside, primariamente, no acórdão do TJGO, "que se limitou a uma análise formal e abdicou de sua função jurisdicional de mérito. A ilegalidade  ..  é originária, visceral, e emana do ato coator primevo: a decisão do juízo da execução que, ao promover a regressão de regime com base exclusiva no somatório aritmético das penas, violou frontalmente não apenas o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF)", como também as Súmulas n. 718 e 719 do STF, bem como a Súmula n. 440/STJ (e-STJ, fl. 172).<br>Defende que a situação fática se enquadra na exceção que autoriza a superação da Súmula n. 619/STF.<br>Argumenta que a decisão do Juízo das Execuções em regredi-lo de regime, como resultado aritmético da unificação das penas, "converte o ato de julgar em mera atividade de um autômato judicial, que abdica de sua função jurisdicional para atuar como um mero homologador de cálculos, em manifesta afronta ao sistema de garantias." (e-STJ, fl. 175).<br>Sustenta que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar a regressão automática, exigindo sempre a devida fundamentação." (e-STJ, fl. 177).<br>Obtempera que, ao não conhecer do habeas corpus originário, o Tribunal Estadual perpetuou o constrangimento ilegal a ele imposto, apegando-se a formalismo excessivo e deixando de cumprir sua função precípua de guardião da liberdade.<br>Aduz que o periculum in mora é evidente: o mandado de prisão foi expedido e estava na iminência de ser cumprido, o que resultaria à sua transferência ao regime fechado. Assevera que o agravo em execução se revelou instrumento processual "absolutamente inócuo para impedir o dano iminente", tendo em vista que não ostenta efeito suspensivo (e-STJ, fl. 179).<br>Aponta, ainda, que a causa de pedir e o objeto eram distintos nas duas ações, de modo que não há se falar em duplicidade indevida: (i) "no agravo em execução, a causa petendi é o error in judicando da decisão, buscando sua reforma definitiva. No Habeas Corpus, a causa petendi imediata era a ameaça iminente e ilegal à liberdade (periculum in mora), somada à ineficácia do agravo para contê-la. A urgência era, pois, um elemento central e distintivo da causa de pedir do writ."; (ii) "o pedido do agravo em execução é de natureza exauriente: a anulação definitiva da regressão. O pedido do habeas corpus, por sua vez, era primordialmente de natureza cautelar e urgente: a concessão de medida liminar para suspender a ordem de prisão e os efeitos da decisão até que o recurso próprio pudesse ser julgado." (e-STJ, fl. 180).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, na execução n. 0229477-26.2017.8.09.0014; sustando, consequentemente, a ordem de regressão ao regime fechado, com a sua permanência no regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria controvertida é objeto de agravo em execução ainda pendente de julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria que não foi examinada pelo Tribunal de origem, em razão de pendência de julgamento de agravo em execução, sem incorrer em supressão de instância e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem é inviável, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução, sendo necessário aguardar o julgamento do recurso próprio na instância competente.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a matéria controvertida ainda está pendente de análise na instância originária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. É inviável a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução.<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 137.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, RCD no HC n. 594.943/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgRg no RHC n. 126.456/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 481.380/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, devendo a decisão ora agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>De plano, observa-se que o Tribunal Estadual não conheceu da impetração originária, pois, além de se tratar de sucedâneo recursal, a matéria controversa é objeto de agravo em execução ainda em processamento.<br>Assim, por não ter sido examinada a questão deduzida neste recurso na instância originária, a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça é inviável, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e, via reflexa, ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Inviável a análise das teses trazidas no recurso ordinário em habeas corpus que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de analisá-las, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Ex vi do princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 137.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal.<br>2. Constata-se que a matéria do presente habeas corpus ainda não foi debatida pelo Tribunal de origem, pois é objeto de agravo em execução pendente de julgamento, não podendo a impetração ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Nesse sentido, entende esta Corte Superior que, não tendo sido analisado o mérito do writ de origem, em razão da pendência de julgamento do recurso competente (agravo em execução), torna-se inviável a apreciação da matéria, diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento." (RCD no HC n. 594.943/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COMINADA AO RÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. As ilegalidades suscitadas pela defesa não foram alvo de deliberação no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto de revisão criminal. Precedentes.<br>3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 126.456/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito relativo à progressão de regime não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, sobretudo quando pendente de julgamento na origem o agravo em execução interposto pela defesa acerca do tema.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 481.380/PR, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.