ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Indulto. Natureza do crime. Momento de aferição. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal), cometido em 2/6/2008, e sustenta que sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei n. 13.964/2019 não poderia ser aplicada retroativamente para impedir o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da infração penal para fins de concessão de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial ou na data do cometimento do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.825/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO AFONSO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante alega que foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e V, do CP), cometido em 2/6/2008. Aduz que sua inclusão na Lei n. 8.072/1990 somente ocorreu com a vigência da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020.<br>Assevera que a aplicação retroativa dessa nova classificação para impedir o indulto representa inaceitável novatio legis in pejus. Sustenta que há diversos julgados de ambas as turmas de direito penal desta Corte Superior no sentido de que a hediondez de um delito deve ser aferida de acordo com a lei vigente ao tempo de sua prática. Ressalta a ofensa ao art. 5, XL, da Constituição da República.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgado deste Órgão Colegiado, para que seja concedida a ordem, de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Indulto. Natureza do crime. Momento de aferição. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal), cometido em 2/6/2008, e sustenta que sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei n. 13.964/2019 não poderia ser aplicada retroativamente para impedir o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da infração penal para fins de concessão de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial ou na data do cometimento do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.825/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau e indeferiu o pedido de indulto pelos seguintes fundamentos:<br>"A concessão de indulto total ou parcial, seja com base no Decreto nº 11.846/23 ou em qualquer outro decreto, é expressamente vedada pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.<br>Dessa forma, não caberia o indulto da pena, ainda que o crime tenha sido cometido antes da alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que incluiu o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e/ou pela restrição da liberdade da vítima no rol dos crimes hediondos.<br>Isso ocorre porque a análise da concessão do indulto deve ser feita com base na legislação vigente na data da edição do respectivo decreto presidencial.<br>No caso, à época da publicação do Decreto nº 11.846/2023, o crime praticado já era considerado hediondo, impedindo a concessão do benefício.<br>O próprio decreto reforça essa restrição em seu artigo 1º, que exclui do indulto coletivo e da comutação de penas os condenados por crimes hediondos ou equiparados, conforme a Lei nº 8.072/90.<br>E, na espécie, verifica-se que o agravado cumpre pena pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e V, do Código Penal, classificado como hediondo pelo artigo 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.072/90.<br>Dessa forma, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 11.846/2023, a concessão do indulto no presente caso é inviável." (e-STJ, fls. 9-10),<br>A despeito das razões apresentadas pela defesa, observa-se que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a natureza hedionda do delito deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial e não no momento da prática do crime.<br>Senão, vejamos:<br>"I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que concede o indulto ou na data do cometimento do delito.<br>3. A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da isonomia no tratamento jurídico-processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo.<br>5. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>6. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.<br>2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada na data do decreto. 3. O princípio da isonomia não é violado quando o tratamento jurídico-processual é aplicado conforme a legislação vigente à época do decreto presidencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n. 7.046/09, art. 8º, I; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.660/PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, HC 100.665/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.06.2009."<br>(AgRg no HC n. 979.825/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.<br>4 - Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido."<br>(RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.