ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida, juntamente com outros elementos, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida, além de arma de fogo e munições, indicando risco à ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidam que a quantidade de drogas apreendida pode justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando há elementos que autorizam a manutenção da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de drogas apreendida, aliada a outros elementos, pode constituir fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.294/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.712/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DEYGLISON RIBEIRO CARNEIRO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual negou provimento ao recurso ordinário por ele interposto.<br>Na espécie, pretendia o agravante a revogação da prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste agravo regimental, alega que "a grande quantidade de drogas apreendidas em posse do agente, por si só, não é fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva".<br>Prossegue argumentando que "Em que pese a decisão agravada mencione a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do agravante - fundamentação que, em princípio, justifica a decretação da prisão cautelar -, é importante observar que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente para demonstrar o periculum libertatis do agente".<br>Conclui afirmando que "No caso em questão, considerando os argumentos apresentados, devem ser levadas em conta as condições favoráveis do agravante, a saber: primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e endereço fixo, com o objetivo de revogar sua prisão preventiva".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida, juntamente com outros elementos, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida, além de arma de fogo e munições, indicando risco à ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidam que a quantidade de drogas apreendida pode justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando há elementos que autorizam a manutenção da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de drogas apreendida, aliada a outros elementos, pode constituir fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.294/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.712/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas caute lares diversas da prisão.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:<br>" ..  Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Cumpre esclarecer que a prisão preventiva somente poderá ser decretada se houver prova da materialidade do fato, em tese delituosa, e indício suficiente de autoria, for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo legal mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar, além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas. In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram presentes, conforme depoimento testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão (ID 149948161, p. 14 - 17), auto de exibição e apreensão (ID 149948161, p. 20 e 21), e Laudo de Exame Preliminar (ID 149948163, p. 08-12). Quanto ao periculum libertatis, denota-se a gravidade concreta dos fatos ora apurados, uma vez que foram encontrados, aproximadamente, 05 kg (cinco quilos) de material entorpecente, vários aparelhos eletrônicos, arma de fogo, munições, plásticos insulfilme e balança de precisão, de modo que indica a pratica de trafico de drogas. Assim, diante da quantidade de material entorpecente apreendido, decreto a prisão preventiva de DEYGLISON RIBEIRO CARNEIRO para garantia da ordem pública e eficácia da instrução criminal  .. " (e-STJ, fls. 149-150).<br>Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>No que se refere a alegada ausência de fundamentação e a desproporcionalidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista a quantidade de drogas com ele apreendida (aproximadamente 5kg de substância entorpecente), além de arma de fogo, munições e petrechos para a traficância, sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva da agravante foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada tanto na gravidade em concreto do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, quanto no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como na forma de resguardar a ordem pública.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 199.294/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico.<br>4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.<br>5. Dada a imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para prevenir a atividade ilícita desenvolvida.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.712/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Inviável, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, D Je ; RHC 82.978/MT, rel.9/6/2017 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, D Je ; HC 394.4329/6/2017 /SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, D Je 9/6/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.