ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Reiteração delitiva DO AGENTE. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a prisão preventiva, considerando a alegação de inexistência de outras ações penais em andamento contra o agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, uma vez que possui condenação criminal prévia e outro processo em curso por delito da mesma natureza, e foi surpreendido novamente na posse de 86 pedras de crack, para fins de traficância.<br>4. A decisão agravada considerou que a custódia provisória é indispensável para acautelar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva, conforme demonstrado pelos antecedentes do agravante.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da conduta reiterada do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há reiteração delitiva do acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 992.459/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por GEOVANE SILVA DAMASCENA de  decisão  na  qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus  (e-STJ, fls. 167-173)<br>Nas razões do agravo, a defesa  insiste na tese de que a pequena quantidade de drogas apreendidas não justifica a prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Aduz que não há outras ações penais em andamento contra o agravante, além da atual.<br>Afirma que a decisão não considerou a imposição de medidas cautelares menos gravosas, como previsto no art. 319 do CPP.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Reiteração delitiva DO AGENTE. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a prisão preventiva, considerando a alegação de inexistência de outras ações penais em andamento contra o agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, uma vez que possui condenação criminal prévia e outro processo em curso por delito da mesma natureza, e foi surpreendido novamente na posse de 86 pedras de crack, para fins de traficância.<br>4. A decisão agravada considerou que a custódia provisória é indispensável para acautelar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva, conforme demonstrado pelos antecedentes do agravante.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da conduta reiterada do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há reiteração delitiva do acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 992.459/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos<br>O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>Segundo consta dos autos, o paciente responde à ação penal nº 8004805- 59.2024.8.05.0079 em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando preso desde 23/09/2024.<br>Ingressando no mérito do mandamus, observa-se que o Juízo a quo, ao decretar a prisão cautelar, fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, restando comprovadas as presenças do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.<br> .. <br>Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe do próprio estado de flagrante existente no momento da prisão.<br>Por outro lado, está presente o requisito da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, revelado, notadamente, pelos antecedentes do conduzido.<br>Confiram que, de acordo com a certidão inserta nos autos (id. 465117939), o sobredito nacional já sofreu uma condenação, especificamente por haver infringido o artigo 33, da Lei 11.343/06, como também responde a uma ação penal igualmente do suposto crime do artigo 33, da Lei 11.343/06.<br>Em face do exposto, com fundamento nos arts. 310-Ii e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de: Geovane Silva Damascena em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.".<br>Como é possível observar, a decisão acima transcrita encontra-se fundamentada, considerando que foram indicadas razões concretas que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória, a fim de assegurar a ordem pública, havendo indícios de que o paciente ostenta condenação criminal prévia por delito da mesma natureza, além de responder a outra ação penal.<br>De fato, a presença dos requisitos autorizadores da prisão processual encontra-se devidamente demonstrada, apontando a necessidade do encarceramento como forma de acautelar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva, tal como pontuado pelo Magistrado a quo.<br>Importante pontuar que a prisão foi objeto de reavaliação nos autos nº 8001396-41.2025.8.05.0079, sendo mantida a custódia em decisão exarada em 15/05/2025, ao apreciar pedido de liberdade provisória defensivo.<br>Em razão da satisfatória fundamentação da constrição corporal do acusado, diante da presença dos requisitos autorizadores exigidos no art. 312 do CPP, mostra-se descabida a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP." (e-STJ, fls. 100-102; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública, haja vista sua reiterada conduta delitiva, pois ele "ostenta condenação criminal prévia por delito da mesma natureza, além de responder a outra ação penal" e foi surpreendido novamente com "7 pinos de "COCAÍNA", pesando aproximadamente 4g e 79 pedras de "CRACK", pesando aproximadamente 20g.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. No caso, a constrição cautelar está adequadamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, uma vez que se trata de delito violento, roubo majorado, bem como pelo modus operandi utilizado, pois consta que o paciente e outros três comparsas armados, na virada do ano, teriam ingressado em uma residência e assaltado as vítimas que foram ameaçadas, obrigadas a se deitarem no chão e xingadas, enquanto os acusados subtraíam seus pertences.<br>3. O entendimento das instâncias originárias está em sintonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é idônea a fundamentação baseada no modus operandi do crime, a denotar a periculosidade concreta do agente, circunstância que justifica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. A prisão preventiva não foi motivada apenas na gravidade do delito de roubo majorado, mas também para evitar a reiteração delitiva, pois consoante consignado pelo Juízo singular e confirmado pelo Tribunal estadual, o crime apurado na ação penal originária não é um fato isolado na vida do paciente, o qual ostenta três condenações criminais definitivas, além de responder a outra ação penal em andamento pela prática do mesmo delito, elementos que reforçam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).<br>6. No STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 181.083/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023).<br>7. O acórdão impugnado não abordou especificamente a questão da contemporaneidade da prisão, o que inviabiliza a análise direta do tema por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>8. É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a necessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.459/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.