ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência de risco à ordem pública. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida, considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de drogas apreendidas não se revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que justifique a prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade abstrata do delito.<br>2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no contexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>Alega o parquet estadual que "apesar da tenra idade - 18 anos à época dos fatos -, o paciente já era conhecido no meio criminoso, como bem apontado no voto condutor do aresto do Tribunal a quo: "analisando o caso concreto, constato que a prisão em flagrante do paciente ocorreu quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido para a residência localizada no endereço rua Júlio Mailhos, nº 997, Vila Jardim, Sarandi-RS, nos autos do Expediente nº 5003240-97.2024.8.21.0069, em razão da investigação pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Diante disso, no dia 12/11/2024, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os agentes estatais lograram identificar que o paciente, juntamente com o corréu Marcos Rodrigo, guardava e mantinha em depósito, 01 porção de maconha, pesando 34,66 gramas, 02 cigarros de maconha, pesando conjuntamente 3,89 gramas, 04 porções de cocaína, pesando 1,55 gramas, 03 porções de crack, pesando 0,06 miligramas, 08 porções de crack, pesando 11,13 gramas, 06 porções de maconha, pesando 19,03 gramas, 01 porção de crack, pesando 0,15 gramas, uma balança de precisão, e R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais)".<br>Sustenta que "o paciente, ainda que tecnicamente primário, não é neófito na senda delitiva como aponta o impetrante, mas, ao contrário, conforme faz prova o relatório de atos infracionais, possui extenso histórico que aponta a contumácia delitiva".<br>Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou remetido o recurso a julgamento perante o Colegiado.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência de risco à ordem pública. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida, considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de drogas apreendidas não se revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que justifique a prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade abstrata do delito.<br>2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no contexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Quanto à prisão preventiva do recorrente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito passou a entrevistar o autuado em flagrante, nos termos do art. 8º, da Resolução n. 213/2015, do CNJ, ressaltando que restou registrada a presente audiência em mídia audiovisual, conforme recomendação contida em ambas Resoluções. Oportunizada manifestação defensiva, conforme disposto no § 1º, do art. 8, da respectiva Resolução, sendo mencionado pelos defensores que não há qualquer insurgência acerca da forma como a prisão foi efetuada. O Ministério Público não se insurgiu quanto à prisão do flagrado. Quanto à prisão do flagrado, requereu a conversão da prisão em prisão preventiva do flagrado, conforme evento 16. De início, impende destacar que o auto de prisão em flagrante já restou homologado na decisão de evento 4, sendo que a Defesa não trouxe qualquer elemento hábil a infirmar as conclusões da aludida decisão. Por conseguinte, resta mantida a legalidade do flagrante, pelos argumentos lá evidenciados. Aliado a isso, o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet no evento 16 é válido e merece acolhida. Com efeito, verifico que o custodiado foi flagrado em circunstância caracterizadora, a princípio, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de ostentar substancial folha de atos infracionais pretéritos (evento 14). Segundo jurisprudência sedimentada do STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, AgRg no RHC n. 195.586/RS, 6ª Turma, Relator: Ministro Og Fernandes, j. 4/11/2024). Todos estes elementos fazem exsurgir, em sede de cognição sumária, que o flagrado se dedica a atividades criminosas, de modo que, não se há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade pela decretação da prisão preventiva, pois não se verifica minimamente a existência, ainda que prognóstica, da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Até porque, é igualmente assente o entendimento do STJ de que "além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (STJ, AgRg no HC 899159/SP, 6ª Turma, Relator: Min. Jesuíno Rissato, j. 09/04/2024 - destaquei). Outrossim, o simples fato de o investigado ser tecnicamente primário não infirma a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Como se vê, há elementos peremptórios no sentido da substancial probabilidade de reiteração delitiva por parte do investigado caso colocado em liberdade, demonstrando a necessidade da medida cautelar máxima. Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, estando caracterizados os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, DECRETO a prisão preventiva de JOSE ARPIDIO DA SILVA. Expeça-se mandado de prisão  .. " (extraído do sítio do Tribunal de origem).<br>Não obstante haja fundamento concreto apontado no decreto preventivo, qual seja, o fundado receio de reiteração delitiva, em virtude dos atos infracionais pretéritos, não vislumbro risco à ordem pública com a soltura do recorrente, mormente porque não se revela excepcional a quantidade de droga apreendida em seu poder (01 porção de maconha, pesando 34,66 gramas, 02 cigarros de maconha, pesando conjuntamente 3,89 gramas, 04 porções de cocaína, pesando 1,55 gramas, 03 porções de crack, pesando 0,06 miligramas, 08 porções de crack, pesando 11,13 gramas, 06 porções de maconha, pesando 19,03 gramas, 01 porção de crack, pesando 0,15 gramas) além de uma balança de precisão e R$ 745,00, podendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares diversas da prisão, mormente diante da primariedade técnica e dos seus bons antecedentes.<br>Em apoio à conclusão acima, cito os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BAIXA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Como se vê das transcrições, a segregação cautelar do recorrente foi decretada sem elementos suficientes que justifiquem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. A par disso, é de se notar que nem mesmo a quantidade de drogas apreendidas - 6 gramas de crack e 26 gramas de maconha - pode ser considerada determinante para o total afastamento da acusado do meio social. 4. Ao que tudo indica, trata de acusado primário, com 20 anos de idade, e não há menção de dados indicativos de que esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, circunstâncias essas que, considerando a ausência da demonstração de periculosidade do agente, acena para a possibilidade de acautelamento deste caso por meio de outras medidas mais brandas. Ademais, não se pode ignorar que a prisão preventiva do paciente já ultrapassa o período de 5 meses.<br>5. A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal.<br>Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal, o que não se verifica na espécie. Ausentes, portanto, razões que justifiquem a prisão preventiva do recorrente, com base nas hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP, sendo possível o acautelamento por meio de outras medidas mais brandas.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 520.166/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)<br>HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS (41 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>2. No caso, não obstante o decreto de prisão tenha feito referência à quantidade de droga apreendida, não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se como desproporcional a custódia cautelar, levando em consideração que foram apreendidos 41 g de maconha, que não é nada excepcional ou fora do padrão. Além de que o Juiz de piso não apresentou fundamentação concreta que justificasse a prisão.<br>3. Concedo a ordem a fim de, confirmando-se a liminar, substituir, por ora, caso não esteja custodiado por outro motivo, a prisão do paciente pelas seguintes medidas, as quais serão implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, mas não sem antes o réu atualizar seu endereço e se comprometer a comparecer a todos os atos do processo: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) recolhimento domiciliar em período noturno, compreendido entre 22h e 6h, qualquer que seja o dia da semana - isso sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do caso, ou de decretação da prisão preventiva em hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 515.138/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.