DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 318):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 052150020549, A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 377-381).<br>A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 104, 166, 186, 187, 188, I, 313, 314, 422, 476 e 927 do Código Civil, 389, 429, II, 489, § 1º, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que não houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, tampouco ficou configurado o ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.<br>Afirma que a cobrança se deu em estrita observância ao contrato livremente celebrado entre as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 433-437.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 465-469.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Verifico, inicialmente, que a autora, ora recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos materiais e morais, em face da recorrente afirmando que celebrou contrato de empréstimo pessoal, tendo os descontos do empréstimo continuado após o término do contrato, incidindo sobre o benefício assistencial da autora e comprometendo grande parte de sua renda.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar a repetição em dobro do indébito; e condenar a recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo integralmente a sentença.<br>Inicialmente, não conheço do recurso no tocante à questão da repetição em dobro do indébito, pois, a despeito de a recorrente ter mencionado o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não explicitou de que forma o referido artigo teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF, quanto ao ponto.<br>Acerca da configuração do ilícito ensejador da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim discorreu o julgado estadual (fls. 328/330):<br>(..)<br>No caso, a apelante alega que o contrato não reconhecido pela apelada de nº 052150020549, versa sobre refinanciamento celebrado pela parte autora, que solicitou a contratação através de WhatsApp, juntando um contrato sem assinatura seja de próprio punho ou digital.<br>A apelante, ainda, alega que houve "análise minuciosa de todas os documentos enviados pelo cliente, antes de concretizar negócio (..) para validação da operação: conferência da validade do numero do telefone informado, bem como se está atrelado a outro CPF que não seja do solicitante; conferencia do número do telefone para prevenção de envio do link para captura de foto e validação através de ferramenta especifica, com a finalidade de garantir que a contratação está sendo feita pelo próprio cliente e, ainda, podendo ser utilizada como novo fator de autenticação", no entanto, não trouxe aos autos, em sua defesa, nenhuma documentação do ato da contratação, não apresentou nenhuma eventual conversa ou pedido de refinanciamento pela via do aplicativo e nem a captura de foto (selfie).<br>Com efeito, os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidades e rapidez para a contratações, principalmente no âmbito bancário, sendo reconhecida sua validade quando demonstrada a real contratação e a adoção pela instituição financeira de meios de segurança que possibilitem a alegação de fraude ou erro bancário. Acrescente-se o fato de que a apelada é pessoa idosa (83 anos de idade, nascido em 24/05/1940 - Id 16728788) e que alega não possuir aparelho smartfone, mas mesmo que seja proprietário de algum aparelho que possibilite a realização de transações bancárias por meio de aplicativos tecnológicos, as regras de experiência demonstram que os idosos usualmente necessitam de auxílio em tais operações, notadamente pela falta de experiência com o manejo de aparelhos eletrônicos como o celular.<br>Assim, sem prova da relação negocial impugnada, restou evidente o defeito na prestação do serviço bancário. Os bancos, fornecedores de serviços financeiros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC). A responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada. Se deseja o lucro assume os riscos de eventuais defeitos na prestação do serviço.<br>Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta bancária da apelada, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação. Ficou evidente a falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, o que configura a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela apelada.<br>(..)<br>No presente caso, verifica-se a ocorrência de abalo moral indenizável, pois, apesar de não ter havido negativação do nome da apelada, releva mencionar que sua condição financeira não é abastada, uma vez que sobrevive dos proventos oriundos de seu benefício previdenciário, de modo que os descontos efetuados pela apelante recorrido interferem na sua subsistência.<br>(..)<br>Destaco que rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e acerca do desconto indevido nos proventos de benefício previdenciário da recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA