DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FERNANDO ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 3012958-93.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em prisão albergue domiciliar e foi penalizado pelo descumprimento das condições do regime aberto.<br>O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 10):<br>"Habeas corpus" Alegação de constrangimento ilegal em virtude de decisão que determinou a regressão de regime prisional, tendo em vista a prática de falta grave O "habeas corpus" não é meio idôneo para análise de pedidos em sede de execução, tampouco sucedâneo recursal Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício Ordem indeferida liminarmente.<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão que determinou a regressão de regime carece de fundamentação adequada.<br>Argumenta que "o paciente esclareceu ao juízo que o suposto descumprimento ocorreu em razão de sua situação de vulnerabilidade, a qual resultou na ausência de moradia fixa. Ademais, relatou a falta de informações adequadas acerca dos requisitos do regime aberto, o que contribuiu para as dificuldades enfrentadas no cumprimento das condições impostas" (e-STJ fl. 3).<br>Aduz que, "a decisão do tribunal apenas se limitou a ressaltar a falta de ilegalidade e a devida fundamentação da decisão que impôs a regressão de regime, não indicando nenhum dado concreto que justificasse tal medida, limitando-se a uma determinação genérica, o que torna o ato nulo de pleno direito, por ausência de motivação válida" (e-STJ fls. 5-6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "a) a nulidade da decisão que reconheceu/ratificou a falta grave, com imediata colocação do paciente em regime aberto; b) subsidiariamente, que seja determinada a regressão para o regime semiaberto" (e-STJ, fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o impetrante.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi beneficiado com o regime aberto; embora advertido das condições impostas ao gozo do estágio mais suave - dentre elas o comparecimento trimestral a Juízo para informar e justificar suas atividades - o reeducando nem sequer iniciou o adimplemento dessa obrigação. Expedido mandado de intimação no endereço indicado nos autos para que ele comparecesse em juízo, a fim de dar início ao cumprimento das condições do regime aberto, informar e justificar suas atividades, o oficial de justiça não logrou localizá-lo.<br>Diante de tais fatos, o Magistrado de primeiro grau decidiu (e-STJ fls. 19/20):<br>As provas produzidas comprovam, à saciedade, que o condenado, cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional aberto, de 31/01/2021 a 06/03/2024 (falta permanente), falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, porquanto, de forma injustificada, deixou de comparecer trimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, abandonando o cumprimento da pena.<br>Cumpre salientar que o endereço informado pelo sentenciado em Juízo não foi localizado pelo Oficial Justiça, conforme certidão de fls. 264.<br>Assim ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 12):<br>" ..  a r. decisão impugnada (fls. 13/19) encontra-se suficiente fundamentada, consignando o i. magistrado que o sentenciado, de forma injustificada, deixou de comparecer trimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, abandonando o cumprimento da pena. Além disso, sequer realizou o primeiro comparecimento em Juízo, tampouco manteve seu endereço atualizado de modo a permitir a efetiva fiscalização do cumprimento da pena imposta."<br>De acordo com os autos, ao conceder a prisão domiciliar ao paciente lhe foram impostas condições, dentre elas "comparecimento "trimestral" a Juízo para informar e justificar suas atividades" (e-STJ fl. 9).<br>Ora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, sendo certo, ainda, que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que em decisões devidamente fundamentadas, reconheceram a prática de falta grave pelo paciente, implica exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.<br>2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime semiaberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime semiaberto.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada "no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave". (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 728.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. MUDANÇA DE CIDADE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante recorrente descumpriu uma das condições que lhe foi imposta, qual seja, o comparecimento mensal em Juízo.<br>2. O comparecimento em Juízo tem por finalidade a justificação e a informação das atividades que foram e estão sendo desempenhadas pelo sentenciado, tendo, portanto, caráter retrospectivo.<br>3.  ..  o reeducando, ao não observar as condições do cumprimento de pena em regime mais brando, sem comprovar sua justificativa, deixou de cumprir a obrigação que lhe fora imposta, violando o disposto no artigo 113 da Lei de Execuções Penais.<br>4. Tendo o magistrado e o Tribunal estadual, em decisões fundamentadas, atestado a violação às medidas impostas no curso da execução, alterar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Vale registrar, outrossim, que o ora agravante não só deixou de cumprir obrigações impostas pelo Magistrado da Execução como também praticou crimes e foi preso duas vezes durante esse período de não comparecimento ao Juízo.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.968.911/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISUM RECONSIDERADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DISPONÍVEL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MONITORAMENTO MEDIANTE VISITAS FISCALIZATÓRIAS. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DA ÁREA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. PRECEDENTES. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 50, INCISO V, DA LEP EM RAZÃO DE O REEDUCANDO NÃO ESTAR A USAR TORNOZELEIRA POR DECISÃO DO PRÓPRIO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, implicando regressão de regime prisional.<br>2. No caso, é certo que, em uma das visitas fiscalizatórias - que substituíram o uso da fiscalização eletrônica por falta de tornozeleira eletrônica -, o Reeducando não se encontrava em domicílio.<br>3. O desrespeito ao perímetro de monitoramento configura falta grave.<br>4. A alegação de que o Reeducando não estava a usar tornozeleira por decisão do próprio Juízo de primeiro grau e, por isso, o disposto no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, não poderia lhe ser aplicado, não foi objeto de específica apreciação da Corte de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.894.551/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. VIA IMPRÓPRIA.<br>1. Tendo sido aplicada a falta grave, fundamentadamente, porquanto o apenado, em prisão domiciliar, mudou de endereço, deixando seu domicílio sem realizar nenhuma comunicação nos autos de forma injustificada, a legitimar o reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei 7.210/1984, o pretendido afastamento da penalidade ou a desclassificação para falta média não se coaduna com a estreita via do writ.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 665.517/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021,grifei.)<br>Finalmente, não há como se fixar o regime semiaberto.<br>Isso, porque "a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de até 1/3 dos dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto)" (AgRg no HC n. 772.768/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VI, C.C ART. 39, I E II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO IDÔNEO DOS CONSECTÁRIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O afastamento da falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, VI, c/c art. 39, I e II, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Ademais, "consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais" (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).<br>3. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado (a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime e (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).<br>4. Por último, no caso, a perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida pelo apenado, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.365/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE ZONA DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM RECEBIDA. FALTA GRAVE CONFIGURADA.<br>1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.<br>2. Consoante o disposto no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições impostas é considerada falta grave, sendo causa de regressão do regime prisional.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a violação da zona de monitoramento configura falta grave consubstanciada em desobediência de ordem recebida, a ensejar a regressão de regime prisional e a alteração da data-base para nova progressão.<br>4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.942.873/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA