DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 191-192):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. Recurso do réu objetivando a improcedência total dos pedidos, ou a redução do dano moral e dos honorários sucumbenciais. Recurso da parte autora objetivando a repetição do indébito em dobro e a majoração das verbas indenizatória e honorária. Incontroversa a fraude contratual, porquanto a ré a reconheceu em contestação. Parte autora que teve seu benefício previdenciário integral e indevidamente descontado em razão do contrato de adiantamento de benefício, ficando privado da verba alimentar. Embora a ré alegue que tentou diversas vezes entrar em contato com a parte autora e seu patrono para solucionar a questão amigavelmente, não há, nos autos, qualquer prova neste sentido. Ademais, somente após o deferimento da tutela antecipada, a ré veio a suspender os descontos relativos ao empréstimo consignado. Os valores indevidamente descontados dos proventos do consumidor devem ser repetidos em dobro, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Dano moral configurado in re ipsa, cujo valor deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à hipótese dos autos, notadamente, por se tratar de pessoa deficiente visual e diante da privação do benefício previdenciário. Precedentes. Verba honorária de sucumbência arbitrada corretamente. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO o do réu e PARCIALMENTE PROVIDO o do autor, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 220-225).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 188, I, 884 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que não houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, tampouco ficou configurado ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 253-260.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 321-328.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Verifico, inicialmente, que o autor, ora recorrido ajuizou ação declaratória de Inexistência de débito cumulada com danos morais em face da recorrente, alegando fraude na celebração de contratos de empréstimo consignado e de antecipação de benefício, ambos registrados em seu nome e supostamente celebrados em Minas Gerais, com desconto integral de sua aposentadoria.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para declarar a inexistência dos contratos celebrados em nome do autor; condenar a recorrente à repetição simples do indébito; e condenar a recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso da recorrente, ao passo que deu parcial provimento ao recurso do recorrido, para determinar a devolução em dobro do indébito e para majorar o valor fixado a título de danos morais.<br>Acerca da configuração do ilícito ensejador da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim discorreu o julgado estadual (fls. 196-200):<br>(..)<br>A questão versa sobre contratos de empréstimo consignado e de antecipação de benefícios não reconhecidos pelo autor, com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, sendo notório que se relaciona à atividade desempenhada pelo Banco, configurando fortuito interno, razão pela qual incide a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, com fulcro no art. 14 do CDC. Nesse sentido, extrai-se dos autos que o réu, na sua contestação, reconhece a fraude ocorrida e alega que teria tentado, de todas as formas, contato com o autor e seu patrono, a fim de regularizar a situação, inclusive para composição amigável. Contudo, não há uma prova sequer sobre as alegadas tentativas de solucionar a questão. Aliás, não é crível que o autor tenha procurado a ré de imediato e, posteriormente, ajuizado a presente demanda, se o réu tivesse, efetivamente, entrado em contato consigo e seu patrono, ou tivesse devolvido espontaneamente os valores debitados.<br>Cumpre destacar que o endereço constante do contrato fraudulento é o mesmo do autor, sendo certo que recebe seus proventos junto à ré. Portanto, não haveria qualquer empeço ao réu em contactar o autor.<br>Vale salientar que o autor, em réplica (id. 51468424 - PJe), asseverou que a devolução do valor descontado, relativo ao contrato de mútuo, só foi realizada após o Juízo a quo ter deferido a tutela de urgência. Ressaltou, ainda, que a quantia debitada referente ao contrato de adiantamento, sequer foi restituída até aquela data.<br>Logo, à toda evidência, a ré não agiu de boa-fé, restando configurada a falha na prestação de serviço.<br>Vale dizer, ainda, que o autor é deficiente visual e permanecera por longo sem ter a restituição do valor integral de sua aposentadoria, retirado indevidamente em razão do contrato de adiantamento de benefícios que não contratou.<br>Neste cenário, restando configurado que o réu não agiu de boa-fé, merece acolhida o pleito autoral para que sejam devolvidos em dobro os valores descontados, na forma prevista no artigo 421, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:<br>(..)<br>No tocante aos danos morais, por óbvio que o autor, ao ter seus proventos de aposentadoria integralmente debitados em razão do contrato de adiantamento que não celebrou, ficou privado da verba de natureza alimentar no mês de janeiro de 2023, estando configurado o dano moral in re ipsa.<br>Dessa forma, confirmados os pressupostos da responsabilidade civil, passa-se ao exame da quantificação da verba compensatória do dano moral suportado.<br>(..)<br>Destaco que rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e acerca do desconto indevido nos proventos de aposentadoria do recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA