DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LIDIO VINICIUS SIMOES CARRILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0067196-11.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003 e 273 so Código Penal (e-STJ, fls. 188-192). e<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta insurgência, alega o recorrente nulidade da busca domiciliar e do tema 280 do do STF, bem como quebra da cadeia de custódia e ofensa ao art. 157 do CPP.<br>Sustenta ausência de elementos concretos para custódia cautelar, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medida cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso será conhecido parcialmente, porque no que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar e à quebra da cadeia de custódia, o Tribunal local não analisou as teses defensivas, ao argumento de que iria demandar "o exame aprofundado do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal" (e-STJ, fl. ). Nesse contexto, conhecer das matérias nesta Corte Superior ensejaria supressão de instância.<br>No mais, os fundamentos da prisão preventiva do recorrente foram reproduzidos pelo Tribunal local:<br>"A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, nos seguintes termos: "(..) Inicialmente, cumpre consignar que nenhuma forma de agressão física no ato prisional foi relatada pelo custodiado.<br>Quanto à prisão em flagrante, foram observadas as formalidades legais, bem como as condições objetivas e subjetivas da medida pré-cautelar.<br>O custodiado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes dos art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/03, do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 273, § 1º-B, I, III e V, do CP, cujas penas máximas privativas de liberdade, somadas, superam quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como no laudo de exame de material entorpecente e nos autos de apreensão de ids 199755070, 199755086 e 199758984.<br>Consta do APF que no dia 09/06/2025, policiais civis obtiveram informações do setor de inteligência de que no interior de uma residência, situada na Rua Professor Hélio Ferreira da Rocha, Engenho do Mato, Itaipu, havia o cultivo e plantação de skunk. Diante das informações, os agentes se dirigiram ao local informado.<br>No local, os policiais foram atendidos pelo custodiado, que se apresentou como proprietário da residência e franqueou a entrada da equipe. Ao entraram na casa, indagaram sobre o forte cheiro de maconha, tendo o custodiado afirmado que era usuário de droga e acabara de consumi-la.<br>Em cima da mesa, foi possível ver grande quantidade de frascos de anabolizantes, ocasião em que o custodiado não informou a origem dos produtos, se limitando a dizer que apenas os vendia. Em seguida, o custodiado autorizou que os policiais fizessem uma busca pela casa, alegando que nada mais seria encontrado.<br>Em um dos quartos, sobre uma mesa, foi encontrado um pequeno laboratório com objetos para mistura e refino de substâncias. O custodiado alegou que o laboratório montado se tratava de uma tentativa de fabricação caseira de anabolizantes. No fundo de alguns potes foram encontrados óleos de origem desconhecida.<br>Na cozinha, dentro de uma panela, foram encontrados 2 tabletes de skunk. No quarto do custodiado foram encontrados medicamentos controlados, além de material aparentando ser droga sintética, dois revólveres, sendo um cal. .22mm e outro cal. .44mm, munições de diversos calibres e balanças de precisão.<br>De acordo com o laudo pericial (id 199758987), houve apreensão de 1,20 g de maconha acondicionada em 1 filme plástico, além de 6,50g de cocaína acondicionada em 2 unidades, bem como 249,80 de MDA acondicionada em 170 comprimidos e 210g de haxixe acondicionada em 8 unidades.<br>A alta quantidade e a variedade das drogas, sua forma de acondicionamento, bem como a apreensão de duas armas de fogo, munições de calibres variados e balanças de precisão, revelam a gravidade concreta do delito e configuram indícios de que o custodiado faça do tráfico armado de drogas seu meio de vida. Portanto, resta caracterizado o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública.<br>) Saliente-se que o fato de o custodiado ser primário por si só não impede a decretação de sua prisão preventiva. Deve o magistrado atentar também para as circunstâncias do crime, sua gravidade em concreto, bem como o risco de reiteração delitiva, o qual, no caso, decorre dos fortes indícios de que o custodiado faça do tráfico armado de drogas com habitualidade.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, ACOLHO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. Façam-se as anotações de praxe. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele-se a mídia em local próprio neste -Cartório.(..)" (sic) " (e-STJ, fls. )<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e a variedade do entorpecente encontrado com o agente, aliadas com a apreensão de "grande quantidade de medicamentos controlados, além de dois revólveres de calibre distintos, munições, carregadores e um cabo de revólver, ocasião em que também foram apreendidos materiais utilizados na fabricação de anabolizantes, tais como balanças de precisão, frascos de vidro, tampas e embalagens, alicate lacrador para frascos, rolo de embalagem filme, tesoura, agulhas, seringas, fitas adesivas, copos de vidro do tipo becker, geralmente utilizados em laboratórios para fazer mistura de líquidos e recipientes tipo garrafa plástica com tampa" (e-STJ, fl. 79) justificam a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022);<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE INDICADA PELA NATUREZA DAS ARMAS APREENDIDAS, A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES ENCONTRADAS E O FATO DE O IMPUTADO CONSTAR COMO INVESTIGADO EM OUTRO PROCEDIMENTO POR CRIMES GRAVES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.<br>2. Hipótese em que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a periculosidade concreta do investigado, evidenciada pelo fato de que o imputado não só guardava em sua residência 1 (uma) pistola Glock 9mm, municiada, modificada com adição de seletor para disparos por rajada, (dois) carregadores de arma de fogo e 56 munições 9mm (fl. 168), como remunerava outro investigado para que guardasse 1 (uma) pistola 9mm Taurus; b) 2 (dois) carregadores; c) 36 (trinta e seis) munições 9mm; d) 4 munições .38 (fl. 168), além de constar como investigado em inquérito policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação em organização criminosa.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 862.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.);<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA