DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSYVIANE FIRMINO TAVARES DE FREITAS, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 962):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELONATO QUALIFICADO DE FORMA CONTINUADA (171, §4º C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INSURGÊNCIA DA APENADA EM RELAÇÃO à DOSIMETRIA - ARTIGO 621, I DO CPP - RAZOABILIDADE DA PENA - INCONFORMISMO QUANTO AO ACRÉSCIMO UTILIZADO NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA QUE EXIGE, ALÉM DO CRITÉRIO DE IDADE, A GRAVIDADE DOS RESULTADOS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DOS RESULTADOS QUE ULTRAPSSARAM O TPO PENAL - RECRUDESCIMENTO DA PENA NA METADE - RATIFICAÇÃO - PRECEDENTES NO STJ E NESTA CORTE - FRAÇÃO MÁXIMA EMPREGADA NA CONTINUIDADE DELITIVA - INÚMEROS CRIMES PRATICADOS AO LONGO DA RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE A RÉ E VÍTIMA - SÚMULA N.º 659 DO STJ - ACERTO DA DOSIMETIA - IMPOSSIBILDIADE DE REANÁLISE FÁTICA - REVISIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS PELO COLEGIADO LOCAL EM SEDE DE APELO e EMBARGOS INFRINGENTES - REAPRECIAÇÃO INCABÍVEL -VEDAÇÃO COM ESPEQUE NA JURISPRUDÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL - DECISÃO UNÂNIME."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 973-976).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 171, § 4º, e 71, ambos do CP, arguindo equívocos na dosimetria da pena. Sustenta ausência de fundamentação idônea para a aplicação da causa de aumento em dobro prevista no § 4º do art. 171, porquanto ausente justificativa concreta apta a autorizar o incremento superior ao mínimo legal, limitando-se o acórdão a razões genéricas, inerentes ao próprio tipo penal.<br>Aduz, ainda, que a exasperação da reprimenda em razão da continuidade delitiva foi fixada no patamar máximo de 2/3 sem que se indicasse, com precisão, o número de infrações ou a delimitação temporal dos fatos, em afronta ao princípio da correlação. Defende, por conseguinte, o afastamento da continuidade ou, subsidiariamente, a redução ao patamar mínimo de 1/6. Invoca, por fim, dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de dosimetria e à observância da correlação entre acusação e condenação.<br>Com contrarrazões (fls. 1002-1012), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1015-1026), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1117-1122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Dessa forma, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).  ..  No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.)<br>2. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDA DE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>No presente caso, não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do recorrente. Sua argumentação seria mais adequada, em verdade, para subsidiar a interposição de recurso de apelação em face da sentença cuja desconstituição pretende, no processo originário, mas não para o ajuizamento de revisão criminal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA