DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANA DA SILVA PASSOS e WILLIAM DOMINGOS VIEIRA RODRIGUES contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo Interno no HC n. 5035892-65.2025.8.24.0000/SC, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 175)<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, alegando que após a apreensão do celular, o aparelho permaneceu em posse da Polícia Civil por meses, período em que foi livremente manuseado pelos agentes, com produção de prints, elaboração de relatórios e acesso a dados sensíveis, sem qualquer controle pericial ou utilização de mecanismos de preservação da prova digital.<br>Argumenta que a "prova obtida do celular de Mariana foi explicitamente utilizada como fundamento condenatório, inclusive no tocante à identificação de supostos diálogos no aplicativo WhatsApp, cuja origem, preservação e integridade jamais foram demonstradas de forma idônea pelo Estado" (e-STJ, fl. 191).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova e as dela derivadas, com o seu desentranhamento dos autos.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 200-201).<br>Informações prestadas às fls. 207-216 e 217-355, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 359-362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De antemão, observa-se do teor do acórdão impugnado que a questão aqui trazida não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que entendeu se tratar de matéria própria de recurso de apelação. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Foi como se manifestou o Ministério Público Federal. Ainda assim, também conforme salientado no parecer ministerial, o juízo sentenciante entendeu pela não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, diante da inexistência nos autos qu alquer indício de adulteração, manipulação ou comprometimento dos dados extraídos do telefone de Mariana.<br>E, em conformidade com o que foi decidido pela Corte estadual, entendo que a alteração da conclusão da sentença condenatória para acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e deve ser realizada, de fato, no âmbito do recurso de apelação.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA