DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões, a defesa afirma que há omissões e contradições no acórdão quanto aos marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117, IV, do Código Penal, requerendo esclarecimento: (i) se o marco interruptivo aplicado refere-se à publicação do acórdão ou ao trânsito em julgado; (ii) qual a repercussão prática dessa interrupção no cálculo da prescrição em relação à pena em concreto; e (iii) se houve análise das peculiaridades fáticas e dos prazos efetivamente corridos. Alega, ainda, a tempestividade dos embargos com fundamento nos arts. 619 e 620 do CPP (e-STJ, fls. 1141-1143).<br>Requer assim acolhimento dos embargos para sanar a omissão com manifestação expressa sobre os marcos interruptivos da prescrição à luz do art. 117, IV, do Código Penal e do precedente do STF citado, e, caso assim se entenda, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (e-STJ, fl. 1143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Contudo, não diviso nenhuma omissão ou contradição na decisão embargada.<br>A decisão afirmou claramente, na linha da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (Precedente do Plenário do STF no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/9/2020).<br>Ressalte-se que esse novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, seguido por esta Corte, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, caso dos autos, em que os crimes foram cometidos em 2010.<br>Dessa forma, o paciente, condenado à pena de 5 anos de reclusão pelo crime do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, com trânsito em julgado para a acusação em 16/7/2015, consoante informações constantes do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sendo hipótese de modulação temporal do Tema 788/STF, só terá reconhecida a prescrição da pretensão executória em 15/7/2027.<br>Por fim, dado o caráter eminentemente objetivo do reconhecimento da prescrição, absolutamente desnecessária qualquer "análise das peculiaridades fáticas e dos prazos efetivamente corridos", estando evidente que não houve transcurso do prazo para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA