DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO LOPES DOS SANTOS, contra ato do Desembargador Relator da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 anos e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 57 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.<br>Neste writ, a defesa sustenta excesso de prazo injustificado para o julgamento do recurso de apelação, afirmando que a demora, não atribuível à defesa, configura constrangimento ilegal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da proporcionalidade.<br>Aduz que a apelação foi interposta em 18 de setembro de 2024, com apresentação das razões recursais em 14 de outubro de 2024, tendo o representante do Ministério Público apresentado contrarrazões em 20 de março de 2025 e o Procurador ofertado parecer em 18 de abril de 2025. Ressalta que em 21 de abril de 2025, o processo foi concluso para julgamento, permanecendo sem análise até a presente data, estando o paciente preso desde 14 de fevereiro de 2024.<br>Requer a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para que ele aguarde em liberdade o julgamento definitivo do apelo interposto.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 131-132), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 146-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a ausência de interesse de agir que atingiu este writ, pois, em pesquisa realizada na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na internet, verificou-se que, em 15/9/2025, foi julgado o recurso de apelação interposto pela defesa, tendo sido dado parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, quanto ao delito de roubo, reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena concreta e definitiva para 9 anos e 26 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa.<br>Eis a ementa do julgado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, E ART. 311, § 2º, III, AMBOS DO CP). APELAÇÕES CRIMINAIS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JONATHAS BAZANTE DE FARIAS QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JONATHAS BAZANTE DE FARIAS QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO FEITO GENERICAMENTE NA PARTE FINAL DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. REJEIÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DOS ACUSADOS. OS RECORRENTES CONFESSARAM A PRÁTICA DO DELITO, TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, CONFIRMARAM O ENVOLVIMENTO DE BRUNO LOPES DOS SANTOS, COMO AUTOR INTELECTUAL. AS VÍTIMAS RELATARAM EM JUÍZO QUE OUVIRAM OS SUSPEITOS MENCIONANDO QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DE BRUNO LOPES DOS SANTOS, NO SENTIDO DE QUE OS OFENDIDOS POSSUÍAM DINHEIRO GUARDADO NA RESIDÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. ACOLHIDA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. APESAR DE O TIPO PENAL PREVER, EXPRESSAMENTE, O DOLO EVENTUAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEVE DEMONSTRAR A CIÊNCIA, POR PARTE DOS ACUSADOS, QUANTO À ADULTERAÇÃO. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. A ADULTERAÇÃO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO AO CIDADÃO COMUM CONDUZ, A RIGOR, À ABSOLVIÇÃO. ACOLHIDO O PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA FORMULADO POR BRUNO ALVES DE ARAÚJO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, APESAR DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE JONATHAS BAZANTE DE FARIAS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSOS DE BRUNA LOURENÇO DA SILVA, BRUNO ALVES DE ARAÚJO, DIEGO ALVES DE ALBUQUERQUE E BRUNO LOPES DOS SANTOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE."<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Pub lique-se. Intimem-se.<br>EMENTA