DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO SCHMIDT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Segundo a peça, o ato coator consiste em acórdão do TJ/SP que, em habeas corpus anterior, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o interrogatório do paciente por videoconferência sob o fundamento de sua condição de foragido. O acórdão foi proferido no HC nº 2238873-85.2022.8.26.0000, por votação unânime (V.U.), caracterizando decisão colegiada (fls. 3, 12-13). O impetrante também noticia a não apreciação, por suposta incompetência, de novo habeas corpus no TJ/SP (autos nº 2015877-72.2025.8.26.0000), por já haver pronunciamento anterior da mesma Corte (fl. 13). Não se trata de indeferimento de pedido liminar pela autoridade coatora (fls. 3, 12-13).<br>No que concerne aos fatos, informa-se que a denúncia descreve ocorrência em meados de 16/1/2009, quando o paciente, então recolhido em estabelecimento prisional, teria prestado apoio, por meio de aparelho telefônico, a fatos apurados por interceptações realizadas entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009 (fl. 4).<br>A imputação, na sentença, corresponde aos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 6). A defesa enfatiza que a interceptação telefônica é a única prova e que o nome do paciente não foi mencionado nos diálogos; a autoria teria sido atribuída por quatro pseudônimos ligados a três linhas distintas ("Branco", "Vermeio", "Menino" e "Lemon"), sem motivação técnica conhecida (fls. 6, 20). Não há referência a organização criminosa específica (fls. 4-6, 15-16, 20-22).<br>Quanto à prisão, narra-se a decretação da prisão preventiva em 2013 (fls. 4-5). Ainda, noticia-se condenação, sem trânsito em julgado, às penas de 24 anos de reclusão e 2.932 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 6). A peça não informa o regime prisional fixado (fl. 6). Há, portanto, pena pecuniária prevista em dias-multa, no total de 2.932 dias-multa, aplicada na sentença condenatória (fl. 6).<br>A defesa sustenta, em síntese:<br>- flagrante cerceamento de defesa por indeferimento do interrogatório judicial do acusado nas audiências designadas desde o início na modalidade virtual, sob fundamento exclusivo de sua condição de foragido, reputando-o vício que viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF, art. 5º, LV e LIV; CPP, arts. 185 e 400) e enseja nulidade (CPP, art. 564, III, "e") (fls. 3, 7-11, 14-19, 22);<br>- necessidade de reabertura da fase instrutória para assegurar a participação do réu no interrogatório por videoconferência e permitir a renovação probatória, especialmente a perícia técnica de voz, tida como imprescindível à busca da verdade real (CPP, arts. 156, II, e 402), diante de inconsistências indicadas por laudo particular (perito Ricardo Molina) e da ausência de menção ao nome do paciente nas interceptações (fls. 5-6, 16, 20-22);<br>- admissibilidade do writ no STJ, mesmo com apelação pendente no TJ/SP, por se tratar de nulidades absolutas de ordem pública e flagrante constrangimento ilegal (fls. 8-9);<br>- inexistência de supressão de instância, considerando já haver pronunciamento do TJ/SP sobre o tema do interrogatório virtual do réu foragido (fls. 9, 12-13);<br>- ausência de contemporaneidade do mandado de prisão expedido em 2013, não servindo de óbice ao interrogatório virtual nas audiências de 2022/2023 (fl. 14).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecer a nulidade das audiências de instrução e julgamento realizadas sem a presença do paciente, determinando a realização de novo ato com sua intimação (fl. 22); e subsidiariamente, a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 0004518-84.2011.8.26.0604, perante a Vara Criminal da Comarca de Sumaré/SP, especialmente do julgamento da apelação no TJ/SP, até o julgamento final do presente writ (fl. 22).<br>No mérito, pugna pela concessão definitiva para declarar a nulidade das audiências de 01/12/2022 e 28/06/2023, por vedação indevida da participação do paciente em interrogatório virtual (CPP, arts. 185, 400 e 564, III, "e") (fl. 23); a reabertura da instrução, com designação de nova audiência para oitiva do paciente por videoconferência e garantia de requerimento, ao final (CPP, art. 402), de diligências complementares, especialmente perícia técnica de voz (CPP, art. 156, II), dentre outras medidas necessárias à ampla defesa (fl. 23); e as comunicações de estilo, com informações da autoridade coatora e vista à Subprocuradoria-Geral da República (fl. 23).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, nota-se que as teses vertidas no presente habeas corpus, distribuído em 29/9/2025, constituem mera reiteração de pedidos formulados e examinados nos HC"s 756.743/SP, 835.950/SP, 929.728/SP e no RHC n. 215.800/SP, todos de minha relatoria, isso porque há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Advirto ao impetrante de que nova impetração com o mesmo teor ensejará no encaminhamento de ofício para o Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que se apure a prática de infração ético-disciplinar pelo causídico.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA